Lei Complementar nº 158, de 14 de abril de 2010
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar Estadual nº 88, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre o subsídio da magistratura estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1º de fevereiro de 2010, será de R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois reais), atendido o disposto no § 4º, do art. 39, da Constituição da República de 1988.
§ 1º
O subsídio dos Juízes de Direito Titulares de 2ª Entrância, 1ª Entrância e do Juiz de Direito Substituto, a partir de 1º de fevereiro de 2010, será de R$ 21.705,86 (vinte e um mil, setecentos e cinco reais e oitenta e seis centavos); 19.535,27 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco mil reais e vinte e sete centavos); e 17.581,74 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e um reais setenta e quatro centavos), respectivamente, atendido o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário, vedada abertura de crédito ou suplementação orçamentária com essa finalidade.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br