Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 209, de 05 de abril de 2013
Vigência a partir de 5 de Abril de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 209, de 05 de abril de 2013
Dada por Lei Complementar nº 209, de 05 de abril de 2013
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar Estadual n° 088, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1° de setembro de 2009, será de R$ 23.216,81 (vinte e três mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), atendido o disposto no §4° do art. 39 da Constituição da República de 1988.
§ 1º
O subsídio dos Juízes de Direito Titulares de 2° Entrância, 1° Entrância e do Juiz de Direito Substituto, a partir de 1° de setembro de 2009, será de R$ 20.895,13 (vinte mil, oitocentos e noventa e cinco reais e treze centavos); R$ 18.805,61 (dezoito mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos); e R$ 16.925,05 (dezesseis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), respectivamente, atendido o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal de 1988.
§ 2º
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados, as parcelas de caráter indenizatório, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei, para o exercício temporário da Presidência do Tribunal de Justiça, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Diretoria do Fórum, Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria, bem como, integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes."
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 2009.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br