Lei Complementar nº 209, de 05 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

209

2013

5 de Abril de 2013

Dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual referido no art. 96, inciso ii “b” da constituição federal e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual referido no art. 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O subsídio mensal dos Desembargadores será de:
        I – 
        R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013;
          II – 
          R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014;
            III – 
            R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.
              Art. 2º. 
              O subsídio mensal dos Juízes de Direito será de:
                I – 
                R$ 22.791,16 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013;
                  II – 
                  R$ 23.930,71 (vinte e três mil, novecentos e trinta reais e setenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014;
                    III – 
                    R$ 25.127,24 (vinte e cinco mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.
                      Art. 3º. 
                      O subsídio mensal dos Juízes Substitutos será de:
                        I – 
                        R$ 20.512,04 (vinte mil, quinhentos e doze reais e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013;
                          II – 
                          R$ 21.537,64 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014;
                            III – 
                            R$ 22.614,52 (vinte e dois mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.
                              Art. 4º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
                                Art. 5º. 
                                A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
                                    Art. 7º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºS 88, de 29 de setembro de 2005 e 151, de 13 de novembro de 2009.
                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de abril de 2013.
                                         
                                        JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                        Governador do Estado de Roraima

                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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