Lei Ordinária nº 589, de 24 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

589

2007

24 de Abril de 2007

Corrige em 8% (oito por cento) os valores constantes os valores constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI da lei estadual nº 153/96, c/c as leis nº 464/04, nº 511/05, nº 540/06 e nº 559/06, os quais dispõem sobre os vencimentos dos servidores do ministério público do estado de Roraima.

a A
Corrige em 8% (oito por cento) os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Estadual nº 153/96, c/c as Leis nº 464/04, nº 511/05, nº 540/06 e nº 559/06, os quais dispõem sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Anexo da Lei Estadual nº 153, de 1º de outubro de 1996, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

        CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO

         

        CÓDIGO

        CARGO

        QUANT.

        VENCIMENTO INICIAL

        SUB-TOTAL

        MP/NS-1

        ASSESSOR JURÍDICO

        10

        3.466,80

        34.668,00

        MP/NS-1

        MÉDICO

        1

        3.466,80

        3.466,80

        MP/NS-1

        ADMINISTRADOR

        3

        3.466,80

        10.400,40

        MP/NS-1

        ANALISTA DE SISTEMAS

        1

        3.466,80

        3.466,80

        MP/NS-1

        ASSISTENTE SOCIAL

        2

        3.466,80

        6.933,60

        MP/NS-1

        BIBLIOTECONOMISTA

        1

        3.466,80

        3.466,80

        MP/NS-1

        CONTADOR

        2

        3.466,80

        6.933,60

        MP/NS-1

        ECONOMISTA

        1

        3.466,80

        3.466,80

        MP/NS-1

        PSICÓLOGO

        2

        3.466,80

        6.933,60

        TOTAL

         

        23

         

        79.736,40

          Art. 2º. 
          O Anexo II, da Lei Estadual nº 153, de 1º de outubro de 1996, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

            CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO EFETIVO

             

            CÓDIGO

            CARGO

            QUANT.

            VENCIMENTO INICIAL

            SUB-TOTAL

            MP/NM-1

            PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

            1

            1.733,40

            1.733,40

            MP/NM-1

            TÉCNICO EM CONTABILIDADE

            2

            1.733,40

            3.466,80

            MP/NM-1

            OFICIAL DE DELIGÊNCIA

            10

            1.733,40

            17.334,00

            MP/NM-2

            OPERADOR DE COMPUTADOR

            2

            1.502,28

            3.004,56

            MP/NM-2

            DIGITADOR

            6

            1.502,28

            9.013,68

            MP/NM-2

            ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

            30

            1.502,28

            45.068,40

            MP/NM-2

            ATENDENTE(telefonista/Recepcionista)

            6

            1.502,28

            9.013,68

            TOTAL

             

            57

             

            88.634,52

             

              Art. 3º. 
              O Anexo III, da Lei Estadual nº 153/96 de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

                CARGOS DE NÍVEL BÁSICO (AUXILIAR) DE PROVIMENTO EFETIVO

                 

                 

                CÓDIGO

                CARGO

                QUANT.

                VENCIMENTO INICIAL

                SUB-TOTAL

                MP/NB-1

                AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

                3

                924,48

                2.773,44

                MP/NB-2

                MOTORISTA

                10

                693,36

                6.933,60

                MP/NB-2

                AUXILIAR DE LIMPEZA E COPA

                30

                693,36

                20.800,80

                TOTAL

                 

                43

                 

                30.507,84

                 

                 

                  Art. 4º. 
                  O Anexo IV da Lei Estadual nº 153/96 de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                     

                    NÍVEIS DE VENCIMENTO

                     

                    CARGO

                     

                    I

                     

                    II

                     

                    III

                     

                    IV

                     

                    V

                     

                    VI

                     

                    VII

                     

                    VIII

                     

                    IX

                     

                    X

                     

                    XI

                     

                    XII

                     

                    XIII

                     

                    XIV

                     

                    XV

                    MP/NS-1

                     

                    3.466,80

                     

                    3.640,14

                     

                    3.822,15

                     

                    4.013,26

                     

                    4.213,92

                     

                    4.424,62

                     

                    4.645,85

                     

                    4.878,14

                     

                    5.378,15

                     

                    5.378,15

                     

                    5.647,06

                     

                    5.929,41

                     

                    6.225,88

                     

                    6.537,17

                     

                    6.864,03

                    MP/NM-1

                     

                    1.733,40

                     

                    1.820,07

                     

                    1.911,07

                     

                    2.006,62

                     

                    2.106,95

                     

                    2.212,30

                     

                    2.322,92

                     

                    2.439,07

                     

                    2.689,07

                     

                    2.689,07

                     

                    2.823,52

                     

                    2.964,70

                     

                    3.112,94

                     

                    3.268,59

                     

                    3.432,02

                    MP/NM-2

                     

                    1.502,28

                     

                    1.577,39

                     

                    1.656,26

                     

                    1.739,07

                     

                    1.826,02

                     

                    1.917,32

                     

                    2.013,19

                     

                    2.113,85

                     

                    2.330,52

                     

                    2.330,52

                     

                    2.447,05

                     

                    2.569,40

                     

                    2.697,87

                     

                    2.832,76

                     

                    2.974,40

                    MP/NB-1

                     

                    924,48

                     

                    970,70

                     

                    1.019,24

                     

                    1.070,20

                     

                    1.123,71

                     

                    1.179,90

                     

                    1.238,90

                     

                    1.300,85

                     

                    1.434,18

                     

                    1.434,18

                     

                    1.505,89

                     

                    1.581,18

                     

                    1.660,24

                     

                    1.743,25

                     

                    1.830,41

                    MP/NB-2

                     

                    693,36

                     

                    728,03

                     

                    764,43

                     

                    802,65

                     

                    842,78

                     

                    884,92

                     

                    929,17

                     

                    975,63

                     

                    1.075,63

                     

                    1.075,63

                     

                    1.129,41

                     

                    1.185,88

                     

                    1.245,17

                     

                    1.307,43

                     

                    1.372,80

                     

                      Art. 5º. 
                      O Anexo V da Lei Estadual nº 153/96, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA

                         

                         

                        CÓDIGO

                         

                        CARGO

                         

                        QUANT.

                        VENCIMENTO INICIAL

                         

                        SUB-TOTAL

                        MP/DAS-1

                        DIRETOR GERAL

                        1

                        6.355,80

                        6.355,80

                        MP/DAS-2

                        DIRETOR DE DEPARTAMENTO

                        4

                        5.778,00

                        23.112,00

                        MP/DAS-3

                        ASSESSOR JURÍDICO

                        23

                        5.431,32

                        124.920,36

                        MP/DAS-4

                        ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO

                        1

                        4.622,40

                        4.622,40

                        MP/DAS-4

                        ASSESSOR CONTÁBIL

                        2

                        4.662,40

                        9.244,80

                        MP/DAS-5

                        ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

                        1

                        3.813,48

                        3.813,48

                        MP/CCA-1

                        CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

                        1

                        4.044,60

                        4.044,60

                        MP/CCA-2

                        CHEFE DE DIVISÃO

                        5

                        3.813,48

                        19.067,40

                        MP/CCA-3

                        CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL

                        1

                        3.697,92

                        3.697,92

                        MP/CCA-3

                        CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL

                        1

                        3.697,92

                        3.697,92

                        MP/CCA-3

                        CHEFE DE GABINETE DE COORDENADORIA

                        3

                        3.697,92

                        11.093,76

                         

                        MP/CCA-4

                        CHEFE DE GABINETE ADJUNTO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

                         

                        1

                         

                        3.351,24

                         

                        3.351,24

                        MP/CCA-5

                        CHEFE DE SEÇÃO

                        4

                        3.120,12

                        12.480,48

                        MP/CCA-5

                        ASSESSOR TÉCNICO

                        15

                        3.120,12

                        46.801,80

                        MP/CCA-6

                        ASSESSOR ADMINISTRATIVO

                        31

                        1.733,40

                        53.735,40

                        MP/CCA-7

                        CHEFE DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE GABINETE

                        7

                        1.502,28

                        10.515,96

                        TOTAL

                         

                        101

                         

                        340.555,32

                          Art. 6º. 
                          O Anexo VI da Lei Estadual nº 153/96, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            TABELA DE VENCIMENTO INICIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                             

                            CÓDIGO

                            VENCIMENTO INICIAL

                            MP/NS-1

                            3.466,80

                            MP/NM-1

                            1.733,40

                            MP/NM-2

                            1.502,28

                            MP/NB-1

                            924,48

                            MP/NB

                            -2

                             

                            693,36

                             

                              Art. 7º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Roraima, não sendo necessária suplementação orçamentária no exercício de 2007.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.
                                  Art. 9º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                    Palácio Senador Hélio Campos, 24 de abril de 2007.
                                       
                                      OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                      Governador do Estado de Roraima
                                        Clique aqui lei Ordinária 589/2007  para visualizar os ANEXOS.

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