Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.222, de 11 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.662, de 01 de abril de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.672, de 27 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.771, de 16 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.830, de 31 de maio de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 413, de 08 de janeiro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 609, de 06 de agosto de 2007
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 622, de 20 de dezembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 674, de 07 de julho de 2008
Vigência entre 25 de Janeiro de 2013 e 20 de Janeiro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB).
Parágrafo único
O regime jurídico dos servidores de que trata o caput deste artigo é o instituído pela Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Art. 2º.
O PCCREB é o principal instrumento de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED.
Art. 3º.
O PCCREB tem como princípio e diretrizes, a investidura no cargo de provimento efetivo, condicionado à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 4º.
O PCCREB tem por objetivo prover as escolas e os órgãos da rede pública de Educação Básica, com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante:
I –
a adoção de capacitação em serviço e formação continuada dos servidores da Educação Básica;
II –
o reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.
Art. 5º.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei e os seguintes conceitos básicos:
I –
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES: o conjunto de
normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor público;
II –
REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de ensino sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED;
III –
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA: o conjunto de profissionais de magistério e profissionais da educação da rede pública estadual de ensino.
IV –
CARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições e responsabilidades requeridas a um servidor, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo de vagas, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão;
V –
CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
VI –
CARREIRA: o conjunto de cargos de provimento efetivo da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes que a integram;
VII –
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: é aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo escalonado em classes de mesma natureza funcional;
VIII –
CLASSE: o conjunto de padrões de mesma natureza funcional e semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de escolaridade;
IX –
PADRÃO: o nível de retribuição pecuniária integrante da faixa de vencimentos fixados em lei para classe e atribuído ao ocupante de cargo efetivo;
X –
QUADRO DE PESSOAL: a sistematização dos recursos humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, observadas as carreiras, os cargos e os níveis de escolaridade exigidos para o correspondente exercício das atribuições;
XI –
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD: sistema de gestão de pessoas utilizado para a:
a)
aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade funcional;
b)
coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade.
XII –
ENQUADRAMENTO: procedimento administrativo de recolocação de servidor efetivado em cargo diverso do original para o qual prestou concurso público, passando a integrar nova carreira, observado os limites e critérios estabelecidos em lei;
XIII –
ÁREA DE EDUCAÇÃO: compreende o ensino e os ramos do conhecimento integrantes do núcleo comum e da parte diversificada do currículo, bem como conhecimentos correlatos ao sistema de ensino;
XIV –
FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: são as exercidas por professores e especialistas
de educação no desempenho das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração de unidade escolar, planejamento educacional, inspeção de ensino, supervisão escolar, orientação educacional, coordenação educacional e assessoramento pedagógico, com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XV –
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INDÍGENA: servidor público que pertence a um determinado grupo étnico dos povos indígenas de Roraima, com exercício nas funções de magistério em estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, localizados em territórios etnoeducacionais;
XVI –
TERRITÓRIO ETNOEDUCACIONAL: compreende, independentemente da divisão político-administrativa do País, as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações linguísticas, valores e práticas culturais compartilhadas.
Art. 6º.
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED é constituído de servidores efetivos, de cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 7º.
A gestão do PCCREB observará os seguintes princípios e diretrizes:
I –
natureza do processo educativo, função social e objetivos do sistema estadual de ensino;
II –
dinâmica dos processos de ensino e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III –
qualidade do processo de trabalho;
IV –
investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V –
desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VI –
garantia de programas de capacitação e de formação continuada, e em casos específicos os de formação inicial;
VII –
avaliação de desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
VIII –
oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 8º.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I –
proporção entre os quantitativos de servidores do PCCREB e usuários;
II –
inovações tecnológicas;
III –
modernização dos processos de trabalho.
Parágrafo único
Havendo a existência de vagas e a necessidade de novos servidores, o Estado fica obrigado a realizar concurso público no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 9º.
Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB), que tem como finalidade precípua:
I –
orientar, com medidas pertinentes a implementação da PCCREB de que trata esta Lei;
II –
acompanhar sistematicamente seus desdobramentos e sua gestão;
III –
definir programas de capacitação e programas de formação continuada de interesse da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED;
IV –
aplicar critérios de promoção nas carreiras de acordo com a legislação em vigor;
V –
propor a realização de concurso público para atender a demanda existente.
Parágrafo único
Fica extinta a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual (CGM), criada pela Lei nº 321, de 31 de dezembro de 2001, e reestruturada pela Lei nº 609, de 6 de agosto de 2007.
Art. 10.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos
Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB), de caráter permanente, com exercício de 3 (três) anos e com renovação de um terço dos membros, em igual período, é constituída por 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (SEGAD), um representante do Conselho Estadual de Educação (CEE/RR), 3 (três) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima (SINTER), e 3 (três) representantes da Organização dos
Professores Indígenas de Roraima (OPIR), sendo presidida pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos -
SEED.
Art. 11.
Fica estruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), composto pelos cargos de níveis superior e médio do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED.
Art. 12.
Integram o PCCREB quatro categorias funcionais:
I –
Carreira de Magistério da Educação Básica;
II –
Carreira de Magistério da Educação Indígena;
III –
Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica;
IV –
Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena.
Parágrafo único
Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas
dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras são os que constam doAnexo VIII desta Lei.
Art. 13.
A Carreira de Magistério da Educação Básica está estruturada no cargo de
provimento efetivo de nível superior, denominado Professor de Educação Básica, constante do Quadro 1, do Anexo I desta Lei, ao qual correspondem todas as funções de magistério.
Art. 14.
O servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica exercerá, de forma alternada ou concomitante, a função de docência e outras funções de magistério de suporte pedagógico direto à docência, atendido os requisitos de formação de nível superior, Licenciatura Plena, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de exercício em sala de aula.
Art. 15.
O servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica, no exercício da função de docência, cumprirá jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo:
I –
16 (dezesseis) horas para as atividades em classes;
§ 1º
As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso 1, do artigo 15 desta lei serão distribuídas da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
a)
3 (três) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
b)
6 (seis) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 2º
As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso II, do artigo 15 desta lei serão distribuídas da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
a)
4 (quatro) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
b)
6 (seis) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 3º
As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso III, do artigo 15 desta lei serão distribuídas da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
a)
5 (cinco) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
b)
9 (nove) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 4º
Além dos professores com licenciatura plena em áreas específicas de ensino, farão jus ao direito de opção por qualquer uma das jornadas de trabalho previstas neste artigo os professores com formação em pedagogia, os professores readaptados, os professores com magistério de Nível Médio e os professores com formação em cursos Normal Superior que desempenhem funções de assessoramento pedagógico nas escolas em apoio aos discentes:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 1º
O profissional de que trata o caput deste artigo poderá, mediante opção, ser enquadrado nesta lei, observados os limites e critérios nela estabelecidos.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 16.
O servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica, no exercício das
funções de magistério de suporte pedagógico direto à docência, cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17.
Compete ao servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
ministrar aulas nos dias letivos e as horas-aula estabelecidas na legislação vigente;
II –
participar da proposta pedagógica da escola;
III –
participar da elaboração e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
IV –
aplicar a mediação de aprendizagem nas aulas;
V –
produzir conteúdo para enriquecimento das aulas;
VI –
zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo e implementando estratégias de recuperação paralela ou de reforço de aprendizagem, para os alunos de menor rendimento;
VII –
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação pedagógica, e à formação continuada.
Art. 18.
O concurso público para ingresso na Carreira de Magistério da Educação Básica será realizado por área geográfica, por território municipal onde está localizada a escola, terá caráter eliminatório e classificatório, observadas as condições estabelecidas em edital.
§ 1º
Para a posse no cargo de Professor da Educação Básica é exigida a formação de nível superior, com Licenciatura Plena em áreas específicas ou disciplinas do currículo do Ensino Médio e dos anos finais do Ensino Fundamental, constante da Tabela 1, do Anexo VIII desta Lei.
§ 2º
O provimento do cargo de Professor da Educação Básica dar-se-á na Classe “A”, no Padrão I, constante do Quadro 1, do Anexo I desta Lei.
Art. 19.
O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de Magistério da Educação Básica dar-se-á por modalidades de progressão funcional:
I –
Progressão horizontal;
II –
Progressão vertical.
Parágrafo único
Os certificados de cursos de pós-graduação, para efeitos de progressão na Carreira, são aqueles obtidos em cursos ou programas vinculados à área específica do currículo da Educação Básica ou a área de Educação, observado o disposto no inciso XIII, do art. 5º, desta Lei.
Art. 20.
Não terá direito a qualquer das modalidades de progressão, o servidor da Carreira que:
I –
estiver em período de estágio probatório;
II –
estiver em gozo de licença sem remuneração, na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;
III –
tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no período aquisitivo de cada progressão;
IV –
estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de qualquer outro órgão, instituição ou entidade, exceto para exercício de cargo em comissão no sistema estadual de ensino ou para o exercício de desempenho de mandato em entidades representativas dos servidores da educação básica;
V –
tiver sofrido prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado, no período aquisitivo.
Art. 21.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação periódica de desempenho e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra.
§ 1º
A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório.
§ 2º
Na avaliação em que o servidor obtiver resultado insatisfatório, não terá direito à progressão horizontal.
Art. 22.
A progressão vertical consiste na elevação do servidor para o padrão inicial da classe correspondente à nova titulação, do mesmo cargo, mediante apresentação da documentação exigida para atender o disposto no art. 23 desta Lei.
Parágrafo único
O servidor com direito a progressão vertical deverá requerê-la, a qual sendo concedida integrará a remuneração no exercício financeiro subsequente, com efeitos contados à data do requerimento, após publicação no Diário Oficial do Estado do ato emitido pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB).
Art. 23.
Para ser concedida a progressão vertical são exigidas as seguintes formações:
I –
para Classe “B”: formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com pós-graduação lato sensu, Especialização na área de educação;
II –
para Classe “C”: formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com pós-graduação strictosensu, Mestrado na área de educação;
III –
para Classe “D”: formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com pós-graduação stricto sensu, Doutorado na área de educação.
§ 1º
Os certificados de graduação e de pós-graduação, para os fins desta Lei, deverão atender as normas emanadas pelo sistema de ensino nacional.
§ 2º
VETADO
Art. 24.
A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas funções do cargo integrante da Carreira de Magistério da Educação Básica, e ocorrerá
por meio de participação em cursos de formação continuada, especialização ou aperfeiçoamento, mestrado e doutorado, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas, pelo Fórum Permanente de Educação Básica ou órgão equivalente.
Art. 25.
A remuneração do servidor da Carreira de Magistério da Educação Básica não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 26.
Os valores dos vencimentos da Carreira passam a ser os constantes do Quadro 2, do Anexo I desta Lei.
Art. 27.
Além do vencimento, o profissional da Carreira de Magistério da Educação Básica fará jus às seguintes vantagens:
I –
Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE);
II –
Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA);
III –
Gratificação de Função de Direção de Escola (GFDE);
IV –
Gratificação de Função de Vice-Direção de Escola (GFVD);
V –
Gratificação de Função de Coordenação Pedagógica (GFCP);
VI –
Gratificação de Função de Coordenação de Área de Conhecimento (GFCA);
VII –
Gratificação de Incentivo à Docência (GID).
VIII –
VETADO
§ 1º
A gratificação disposta no inciso II é cumulativa com as gratificações dispostas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício nas funções do magistério.
§ 2º
A gratificação disposta no inciso VII é cumulativa com a gratificação disposta nos incisos II e VI deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício na função de docência.
§ 3º
As atribuições genéricas das funções que correspondem às gratificações dispostas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, constam do Anexo IX desta Lei.
Art. 28.
A Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), corresponde ao mesmo valor da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).
Parágrafo único
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto no caput deste artigo, sendo assegurada a parcela correspondente à diferença eventualmente existente.
Art. 29.
A Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 5% (cinco por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 2 (dois) quilômetros e não superior a dez quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
II –
de 10% (dez por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 10 (dez) quilômetros e não superior a 20 (vinte) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
III –
de 15% (quinze por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 20 (vinte) quilômetros e não superior a 30 (trinta) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
IV –
de 20% (vinte por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 30 (trinta) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
V –
de 30% (trinta por cento) para acesso exclusivo por via fluvial na bacia do Baixo Rio Branco ou por via aérea, nas regiões que, mesmo existindo vias terrestre e fluvial, demandam transporte aéreo para entrega de material e alimentação escolar.
Art. 30.
A Gratificação de Função de Direção de Escola (GFDE) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 40% (quarenta por cento) para Direção de Escola, com até 150 (centos e cinquenta) alunos;
II –
de 60% (sessenta por cento) para Direção de Escola de pequeno porte;
III –
de 80% (oitenta por cento) para Direção de Escola de médio porte;
IV –
de 80% (oitenta por cento) para Direção de Unidades de Atendimento a Educação Especial;
V –
de 100% (cem por cento) para Diretor de Escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Parágrafo único
Os professores pertencentes ao Ex-território Federal de Roraima a disposição do estado de Roraima, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional 19/2008, poderão exercer a funções de Diretor, Vice-Diretor e Coordenação
Pedagógica das Escolas Públicas Estaduais, desde que atendam aos critérios legais de formação profissional.
Art. 31.
A Gratificação de Função de Vice-Direção de Escola (GFVD) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 40% (quarenta por cento) para Vice-Direção de Escola de pequeno porte;
II –
de 60% (sessenta por cento) para Vice-Direção de Escola de médio porte;
III –
de 80% (oitenta por cento) para Vice-Direção de Escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Art. 32.
A Gratificação de Função de Coordenação Pedagógica (GFCP) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes
percentuais:
I –
de 60% (sessenta por cento) para Coordenação Pedagógica em escolas de pequeno porte e médio porte;
II –
de 80% (oitenta por cento) para Coordenação Pedagógica em escola de grande
porte e unidade de Educação Profissional.
Art. 33.
A Gratificação de Função de Coordenação de Área de Conhecimento (GFCA) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nosseguintes percentuais:
I –
de 20% (vinte por cento) para Coordenação de Área em escolas de ensino médio;
II –
de 20% (vinte por cento) para Coordenação de Curso e Estágio em unidade de
Educação Profissional.
Art. 34.
A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) corresponde ao valor de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais).
Parágrafo único
A GID terá reajuste automático e com o mesmo índice aplicado ao reajuste dos vencimentos da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena.
Art. 35.
O servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos demais servidores do Poder Executivo, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
§ 1º
As vantagens serão mantidas no caso de afastamento compulsório previsto em Lei.
§ 2º
As vantagens não serão incorporadas à remuneração do professor para efeito de acréscimos futuros, cessando imediatamente os benefícios quando o professor não estiver exercendo a função de docência nas unidades educacionais.
Art. 36.
Fica assegurada a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Lei Complementar n° 053, de 2001.
Art. 37.
O ocupante do cargo poderá receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço.
Art. 38.
O período de férias anuais do ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será de:
I –
45 (quarenta e cinco) dias, no exercício das funções de magistério nas unidades escolares;
II –
30 (trinta) dias, quando em exercício fora das unidades escolares.
Parágrafo único
As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas em 2 (dois) períodos, ao final do primeiro semestre letivo e ao final do segundo semestre letivo, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do estabelecimento de ensino.
Art. 39.
A Carreira de Magistério da Educação Indígena está estruturada no cargo de
provimento efetivo de nível médio e de nível superior, denominado Professor de Educação Indígena, constante do Quadro 1, do Anexo II desta Lei, ao qual correspondem todas as funções de magistério.
Art. 40.
O servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena exercerá, de forma alternada ou concomitante, a função de docência e outras funções de magistério de suporte pedagógico direto à docência, atendido os requisitos de formação de nível médio, Magistério Indígena, ou nível superior, Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena, experiência de, no
mínimo, 3 (três) anos de exercício em sala de aula.
Art. 41.
O servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena, no exercício da
função de docência, cumprirá jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo:
I –
16 (dezesseis) horas para as atividades em classes;
§ 1º
As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso I, do artigo 41 desta lei serão distribuídas da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
a)
3 (três) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
b)
6 (seis) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 2º
As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso II, do artigo 41 desta lei serão distribuídas da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
a)
4 (quatro) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
b)
6 (seis) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 3º
As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso III, do artigo 41 desta lei serão distribuídas da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
a)
5 (cinco) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
b)
9 (nove) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 1º
O profissional de que trata o caput deste artigo poderá, mediante opção, ser enquadrado nesta Lei, observados os limites e critérios nela estabelecidos.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 5º
É garantida a realização de concurso público para o cargo de professor da Educação Básica Indígena com jornada de 25 horas para atender as especificidades dos territórios Etnoeducacionais.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 42.
O servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena, no exercício das funções de magistério de suporte pedagógico direto à docência, cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 43.
Compete ao servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
ministrar aulas nos dias letivos e as horas-aula estabelecidas na legislação vigente;
II –
participar da proposta pedagógica da escola;
III –
participar da elaboração e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
IV –
aplicar a mediação de aprendizagem nas aulas;
V –
produzir conteúdos próprios às comunidades indígenas, para enriquecimento das aulas;
VI –
elaborar e usar materiais didáticos próprios, nas línguas indígenas e em português;
VII –
zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo e implementando estratégias de recuperação paralela ou de reforço de aprendizagem, para os alunos de menor rendimento;
VIII –
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação pedagógica, e à formação continuada.
Art. 44.
O concurso público para ingresso na Carreira de Magistério da Educação Indígena será realizado por área geográfica, por território etnoeducacional onde está localizada a escola, terá caráter eliminatório e classificatório, observadas as condições estabelecidas em edital.
§ 1º
Para a posse no cargo de Professor da Educação Indígena é exigida a formação de:
I –
nível médio, com Magistério Indígena, constante da Tabela 2, do Anexo VIII desta Lei;
II –
nível superior, com Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena em áreas específicas ou disciplinas do currículo da Educação Escolar Indígena, constante da Tabela 2, do Anexo VII desta Lei.
§ 2º
O provimento do cargo de Professor da Educação Indígena, de nível médio, dar-seá na Classe “A1”, no Padrão I, constante do Quadro 1, do Anexo II desta Lei.
§ 3º
O provimento do cargo de Professor da Educação Indígena, de nível superior, darse- á na Classe “A2”, no Padrão I, constante do Quadro 1, do Anexo II desta Lei.
§ 4º
A posse no cargo de Professor da Educação Indígena está condicionada a apresentação do Registro Administrativo Nacional do Índio (RANI), expedido pela Fundação
Nacional do Índio (FUNAI).
Art. 45.
O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de Magistério da Educação Indígena dar-se-á por modalidades de progressão funcional:
I –
Progressão horizontal;
II –
Progressão vertical.
Parágrafo único
Os certificados de cursos de pós-graduação, para efeitos de progressão na Carreira, são aqueles obtidos em cursos ou programas vinculados à área específica
do currículo da Educação Básica ou a área de Educação, observado o disposto no inciso XIII do art. 5º desta Lei.
Art. 46.
Não terá direito a qualquer das modalidades de progressão, o servidor da Carreira que:
I –
estiver em período de estágio probatório;
II –
estiver em gozo de licença sem remuneração, na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;
III –
tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no período aquisitivo de cada progressão;
IV –
estiver na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de qualquer outro órgão, instituição ou entidade, exceto para exercício de cargo em comissão no sistema estadual de ensino ou para o exercício de desempenho de mandato em entidades representativas dos servidores da educação básica;
V –
tiver sofrido prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado, no período aquisitivo.
Art. 47.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação periódica de desempenho e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra.
§ 1º
A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática, mediante a aprovação no estágio probatório.
§ 2º
Na avaliação em que o servidor obtiver resultado insatisfatório, não terá direito à progressão horizontal.
Art. 48.
A progressão vertical consiste na elevação do servidor para o padrão inicial da classe correspondente à nova titulação, do mesmo cargo, mediante apresentação da documentação exigida para atender o disposto no art. 49 desta Lei.
Parágrafo único
O servidor com direito à progressão vertical deverá requerê-la, a qual sendo concedida integrará a remuneração no exercício financeiro subsequente, com efeitos contados à data do requerimento, após publicação no Diário Oficial do Estado do ato emitido pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB).
Art. 49.
Para ser concedida a progressão vertical são exigidas as seguintes formações:
I –
para Classe “A2”: formação de nível superior, Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena;
II –
para Classe “B”: formação de nível superior, Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena, acumulada com pós-graduação lato sensu, Especialização na área de educação;
III –
para Classe “C”: formação de nível superior, Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena, acumulada com pós-graduação stricto sensu, Mestrado na área de educação;
IV –
para Classe “D”: formação de nível superior, Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena, acumulada com pós-graduação stricto sensu, Doutorado na área de educação.
Parágrafo único
Os certificados de graduação e de pós-graduação, para os fins desta Lei, deverão atender as normas emanadas pelos sistemas de ensino nacional.
Art. 50.
A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas funções do cargo integrante da Carreira de Magistério da Educação Indígena, e ocorrerá por meio de participação em cursos de formação inicial, continuada, especialização ou aperfeiçoamento, mestrado e doutorado, observados os programas prioritários e
segundo normas a serem definidas, pelo Fórum Permanente de Educação Básica ou órgão equivalente.
Art. 51.
A remuneração do servidor da Carreira de Magistério da Educação Indígena não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 52.
Os valores dos vencimentos da Carreira passam a ser os constantes do Quadro 2, do Anexo II desta Lei.
Art. 53.
Além do vencimento, o profissional da Carreira de Magistério da Educação Indígena fará jus às seguintes vantagens:
I –
Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE);
II –
Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA);
III –
Gratificação de Função de Direção de Escola (GFDE);
IV –
Gratificação de Função de Vice-Direção de Escola (GFVD);
V –
Gratificação de Função de Coordenação Pedagógica (GFCP);
VI –
Gratificação de Função de Coordenação de Área de Conhecimento (GFCA);
VII –
Gratificação de Incentivo à Docência (GID).
§ 1º
A gratificação disposta no inciso II é cumulativa com as gratificações dispostas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício nas funções do magistério.
§ 2º
A gratificação disposta no inciso VII é cumulativa com a gratificação disposta nos incisos II e VI deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício na função de docência.
§ 3º
As atribuições genéricas das funções que correspondem as gratificações dispostas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, constam do Anexo IX desta Lei.
Art. 54.
A Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE); corresponde ao mesmo valor da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).
Parágrafo único
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto no caput deste artigo, sendo assegurada a parcela correspondente à diferença eventualmente existente.
Art. 55.
A Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira, observado o disposto nos
§§ 2° e 3°, do art. 44 desta Lei, e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 5% (cinco por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Cantá e Mucajaí;
II –
de 10% (dez por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Alto Alegre, Amajari, Bonfim e Iracema;
III –
de 15% (quinze por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Caracaraí, Normandia e Pacaraima;
IV –
de 20% (vinte por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Caroebe, Rorainópolis, São João da Baliza e São Luiz do Anauá;
V –
de 30% (trinta por cento) para acesso exclusivo por via fluvial na bacia do Baixo Rio Branco ou por via aérea, nas regiões que, mesmo existindo vias terrestre e fluvial, demandam transporte aéreo para entrega de material e alimentação escolar.
Art. 56.
A Gratificação de Função de Direção de Escola (GFDE) incide sobre o
vencimento inicial da classe da respectiva carreira, observado o disposto nos §§ 2° e3°, do art. 44 desta Lei, e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 40% (quarenta por cento) para Direção de Escola, com até 150 (cento e cinquenta) alunos;
II –
de 60% (sessenta por cento) para Direção de Escola de pequeno porte;
III –
de 80% (oitenta por cento) para Direção de Escola de médio porte;
IV –
de 80% (oitenta por cento) para Direção de Unidades de Atendimento a Educação Especial
V –
de 100% (cem por cento) para Direção de Escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Art. 57.
A Gratificação de Função de Vice-Direção de Escola (GFVD) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira, observado o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 44 desta Lei, e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 40% (quarenta por cento) para Vice-Direção de Escola de pequeno porte;
II –
de 60% (sessenta por cento) para Vice-Direção de Escola de médio porte;
III –
de 80% (oitenta por cento) para Vice-Direção de Escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Art. 58.
A Gratificação de Função de Coordenação Pedagógica (GFCP), incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira, observado o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 44 desta Lei, e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 60% (sessenta por cento) para Coordenação Pedagógica em escolas de pequeno porte e médio porte;
II –
de 80% (oitenta por cento) para Coordenação Pedagógica em escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Art. 59.
A Gratificação de Função de Coordenação de Área de Conhecimento (GFCA), incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira, observado o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 44 desta Lei, e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 20% (vinte por cento) para Coordenação de Área em escolas de ensino médio;
II –
de 20% (vinte por cento) para Coordenação de Curso e Estágio em unidade de Educação Profissional.
Art. 60.
A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) corresponde ao valor de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais).
Parágrafo único
A GID terá reajuste automático e com o mesmo índice aplicado ao reajuste dos vencimentos da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena.
Art. 61.
O servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos demais servidores do Poder Executivo, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
§ 1º
As vantagens serão mantidas no caso de afastamento compulsório previsto em Lei.
§ 2º
As vantagens não serão incorporadas à remuneração do professor para efeito de acréscimos futuros, cessando imediatamente os benefícios quando o professor não estiver exercendo a função de docência nas unidades educacionais.
Art. 62.
Fica assegurada a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Lei Complementar n° 053, de 2001.
Art. 63.
O ocupante do cargo poderá receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço.
Art. 64.
O período de férias anuais do ocupante do cargo de Professor de Educação Indígena será de:
I –
45 (quarenta e cinco) dias, no exercício das funções de magistério nas unidades escolares;
II –
30 (trinta) dias, quando em exercício fora das unidades escolares.
§ 1º
As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas em 2 (dois) períodos, ao final do primeiro semestre letivo e ao final do segundo semestre letivo, de acordo com o calendário escolar indígena
anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do estabelecimento.
Art. 65.
A Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica está
estruturada em cargos de provimento efetivo de nível médio (CNM), constante do Quadro de 1, do Anexo III desta Lei.
Art. 66.
O servidor de nível médio cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, para os cargos constantes do Quadro 3, do Anexo III desta Lei.
Art. 67.
O concurso público para ingresso na Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica será realizado por área geográfica, por território municipal, terá caráter eliminatório e classificatório, observadas as condições estabelecidas em edital.
§ 1º
Para a posse nos cargos é exigida a formação de nível médio, constantes das Tabelas 3, do Anexo VIII desta Lei.
§ 2º
Os provimentos dos cargos de nível médio dar-se-ão na Classe “A”, no Padrão I, constante do Quadro 2, do Anexo III desta Lei.
Art. 68.
O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica dar-se-á por progressão horizontal.
Art. 69.
Não terá direito a progressão horizontal, o servidor da Carreira que:
I –
estiver em período de estágio probatório;
II –
estiver em gozo de licença sem remuneração, na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;
III –
tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no período aquisitivo de cada progressão;
IV –
estiver na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de qualquer outro órgão, instituição ou entidade, exceto para exercício de cargo em comissão no sistema estadual de ensino ou para o exercício de desempenho de mandato em entidades representativas dos servidores da educação básica;
V –
tiver sofrido prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado, no período aquisitivo.
Art. 70.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação periódica de desempenho e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra.
§ 1º
A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório.
§ 2º
Na avaliação em que o servidor obtiver resultado insatisfatório, não terá direito à
progressão horizontal.
Art. 71.
A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas
funções do cargo integrante da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica, e ocorrerá por meio de participação em cursos de formação inicial, continuada, especialização ou aperfeiçoamento, mestrado e doutorado, observados os
programas prioritários e segundo normas a serem definidas, pelo Fórum Permanente deEducação Básica ou órgão equivalente.
Art. 72.
A remuneração do servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 73.
Os valores dos vencimentos da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica passam a ser os constantes dos Quadros 3 e 4, do Anexo III
desta Lei.
Art. 74.
Além do vencimento, o servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica fará jus às seguintes vantagens:
I –
Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA);
II –
Gratificação pelo Exercício de Função em Escolas de médio e grande porte (GEFE);
III –
Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional (GIQP).
Art. 75.
A Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA) incide sobre o vencimento básico do cargo e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 5% (cinco por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 2 (dois) quilômetros e não superior a 10 (dez) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
II –
de 10% (dez por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 10 (dez) quilômetros e não superior a 20 (vinte) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
III –
de 15% (quinze por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 20 (vinte) quilômetros e não superior a 30 (trinta) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
IV –
de 20% (vinte por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 30 (trinta) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
V –
de 30% (trinta por cento) para acesso exclusivo por via fluvial na bacia do Baixo Rio Branco ou por via aérea, nas regiões que, mesmo existindo vias terrestre e fluvial, demandam transporte aéreo para entrega de material e alimentação escolar.
Art. 76.
A Gratificação pelo Exercício de Função em Escolas de médio e grande porte (GEFE) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 20% (vinte por cento) para exercício em escola de médio porte;
II –
de 40% (quarenta por cento) para exercício em escola de grande porte.
Art. 77.
A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional (GIQP) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) aos servidores de nível Médio I, pela conclusão de curso técnico na área de educação;
II –
de 5% (cinco por cento) aos servidores de nível Médio I e Médio II pela conclusão de curso de especialização pós-técnico ou pela conclusão de curso de nível graduação;
III –
de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, especialização;
IV –
de 10% (dez por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pósgraduação latu sensu, mestrado;
V –
de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, doutorado;
§ 1º
Os certificados de especialização pós–técnica, de graduação, de pós-graduação latu senso e pós-graduação stricto sensu, devem ter correlação com a área de atuação do servidor, que atenda as atividades do sistema de ensino.
§ 2º
A gratificação de que trata o caput deste artigo é inacumulável e somente incidirá sobre um título.
§ 3º
Os certificados de graduação e de pós-graduação, para os fins desta Lei, deverão atender as normas emanadas pelos sistemas de ensino nacional.
Art. 78.
O servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos demais servidores do Poder Executivo, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
§ 1º
As vantagens serão mantidas no caso de afastamento compulsório previsto em Lei.
§ 2º
As vantagens não serão incorporadas à remuneração do professor para efeito de acréscimos futuros, cessando imediatamente os benefícios quando o professor não estiver exercendo a função nas unidades organizacionais da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED.
Art. 79.
Fica assegurada a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Lei Complementar n° 053, de 2001.
Art. 80.
O titular do cargo poderá receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço.
Art. 82.
A Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena está
estruturada em cargos de provimento efetivo de nível superior indígena (CNSI) e de nível médio indígena (CNMI), constantes dos Quadros de 1 e 2, do Anexo IV desta Lei.
Art. 83.
O servidor de nível superior cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais para os cargos constante do Quadro 5, do Anexo IV desta Lei.
Art. 84.
O servidor de nível médio cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais para os cargos constantes dos Quadros 6 e 7, do Anexo IV desta Lei.
Art. 85.
O concurso público para ingresso na Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena será realizado por área geográfica, por território etnoeducacional onde está localizada a unidade organizacional ou para a Capital do Estado, terá caráter eliminatório e classificatório, observadas as condições estabelecidas em edital.
§ 1º
Para a posse nos cargos é exigida a formação de nível superior, constante da Tabela 4, do Anexo VIII desta Lei.
§ 2º
Os provimentos dos cargos de nível superior, dar-se-ão na Classe “A”, no Padrão I, constante do Quadro 3, do Anexo IV a esta Lei.
§ 3º
Para a posse nos cargos é exigida a formação de nível médio, constantes das Tabelas 5, do Anexo VII desta Lei.
§ 4º
Os provimentos dos cargos de nível médio, dar-se-ão na Classe “A”, no Padrão I, constante do Quadro 4, do Anexo IV desta Lei.
§ 5º
A posse nos cargos, que atendem diretamente as unidades escolares, está condicionada a apresentação do Registro Administrativo Nacional do Índio (RANI), expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Art. 86.
O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena dar-se-á por progressão horizontal.
Art. 87.
Não terá direito a progressão horizontal, o servidor da Carreira que:
I –
estiver em período de estágio probatório;
II –
estiver em gozo de licença sem remuneração, na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;
III –
tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no período aquisitivo de cada progressão;
IV –
estiver na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de qualquer outro órgão, instituição ou entidade, exceto para exercício de cargo em comissão no sistema estadual de ensino ou para o exercício de desempenho de mandato em entidades representativas dos servidores da educação básica;
V –
tiver sofrido prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado, no período aquisitivo.
Art. 88.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação periódica de desempenho e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra.
§ 1º
A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática, mediante a aprovação no estágio probatório.
§ 2º
Na avaliação em que o servidor obtiver resultado insatisfatório, não terá direito à progressão horizontal.
Art. 89.
A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas funções do cargo integrante da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena, e ocorrerá por meio de participação em cursos de formação inicial, continuada, especialização ou aperfeiçoamento, mestrado e doutorado, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas, pelo Fórum Permanente de Educação Básica ou órgão equivalente.
Art. 90.
A remuneração do servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 91.
Os valores dos vencimentos da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena passam a ser os das tabelas constantes dos Quadros 5 a 7,
do Anexo IV desta Lei.
Art. 92.
Além do vencimento, o servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena fará jus às seguintes vantagens:
I –
Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA);
II –
Gratificação pelo Exercício de Função em Escolas de médio e grande porte (GEFE);
III –
Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional (GIQP).
Art. 93.
A Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA) incide sobre o vencimento básico do cargo e será paga nos seguintes percentuais
I –
de 5% (cinco por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Cantá e Mucajaí;
II –
de 10% (dez por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Alto Alegre, Amajari, Bonfim e Iracema;
III –
de 15% (quinze por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Caracaraí, Normandia e Pacaraima;
IV –
de 20% (vinte por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Caroebe, Rorainópolis, São João da Baliza e São Luiz do Anauá;
V –
de 30% (trinta por cento) para acesso exclusivo por via fluvial na bacia do Baixo Rio Branco ou por via aérea, nas regiões que, mesmo existindo vias terrestre e fluvial, demandam transporte aéreo para entrega de material e alimentação escolar.
Art. 94.
A Gratificação pelo Exercício de Função em Escolas de médio e grande porte (GEFE) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 20% (vinte por cento) para exercício em escola de médio porte; e
II –
de 40% (quarenta por cento) para em exercício em escola de grande porte.
Art. 95.
A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional (GIQP) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
I –
de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) aos servidores de nível Médio I, pela conclusão de curso técnico na área de educação;
II –
de 5% (cinco por cento) aos servidores de nível Médio I e Médio II pela conclusão de curso de especialização pós-técnico ou pela conclusão de curso de nível graduação;
III –
de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, especialização;
IV –
de 10% (dez por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pósgraduação latu sensu, mestrado;
V –
de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, doutorado;
§ 1º
Os certificados de especialização pós–técnica, de graduação, de pós-graduação latu senso e pós-graduação stricto sensu, devem ter correlação com a área de atuação do servidor, que atenda as atividades do sistema de ensino.
§ 2º
A gratificação de que trata o caput deste artigo é inacumulável e somente incidirá sobre um título.
§ 3º
Os certificados de graduação e de pós-graduação, para os fins desta Lei, deverão atender as normas emanadas pelos sistemas de ensino nacional.
Art. 96.
O servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos demais servidores do Poder Executivo, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
§ 1º
As vantagens serão mantidas no caso de afastamento compulsório previsto em Lei.
§ 2º
As vantagens não serão incorporadas à remuneração do professor para efeito de acréscimos futuros, cessando imediatamente os benefícios quando o professor não
estiver exercendo a função nas unidades organizacionais da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED.
Art. 97.
Fica assegurada a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Lei Complementar n° 053, de 2001.
Art. 98.
O ocupante do cargo poderá receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço.
Art. 100.
Além das licenças e dos afastamentos previstos na legislação vigente aos demais servidores do Poder Executivo, os servidores das carreiras que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do
Estado de Roraima (PCCREB) farão jus ao Afastamento para Qualificação Profissional.
Art. 101.
O Afastamento para a Qualificação Profissional somente será concedido quando não houver prejuízo para o funcionamento do Sistema Estadual de Ensino.
§ 1º
O servidor quando afastado nos termos do caput deste artigo, ficará vinculado ao Centro Estado de Formação dos Profissionais da Educação de Roraima (CEFORR), ficando assegurada a sua lotação de origem ao final do afastamento.
Art. 102º.
Cessão é o ato através do qual o servidor da Educação Básica do Estado de Roraima é posto à disposição, temporariamente, para outro órgão ou entidade que não integra a rede pública estadual de ensino.
§ 1º
A cessão será sempre sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, exceto para:
I –
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas em educação especial;
II –
cedências previstas em lei.
§ 2º
A cessão será concedida com base na necessidade e na possibilidade das partes, pelo prazo de até 1 (um) ano, sendo obrigatória a apresentação do pedido de renovação nos 2 (dois) meses que antecedem o fim da cedência.
§ 3º
A cessão para o exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a progressão funcional.
§ 4º
A efetivação da cedência ou sua renovação, somente, produzirá seus efeitos a partir da publicação do ato em Diário Oficial do Estado de Roraima.
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 2º
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 102-B.
O servidor da Educação Básica do Estado de Roraima não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Governador do Estado.
Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 1º
A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 2º
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
§ 3º
As hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 103.
Será instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, composto pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho (SAED) e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho (SAPD), para atender as carreiras que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB).
Parágrafo único
O Sistema de que trata o caput deste artigo será composto de quatro subsistemas:
I –
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores das Carreiras da Educação Básica (SAEDEB);
II –
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores das Carreiras da Educação Indígena (SAEDEI);
III –
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores das Carreiras da Educação Básica (SAPDEB);
IV –
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores das Carreiras da Educação Indígena (SAPDEI).
Art. 104.
Para o enquadramento dos atuais servidores da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima e os integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, com exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, na data de publicação desta Lei, passam a integrar este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), atendida a exigências previstas nesta Lei:
§ 1º
No processo de enquadramento observar-se-á a correlação entre o cargo antigo e o novo a ser ocupado.
§ 2º
O deslocamento de cargos de provimento efetivo pode se dar, desde que apresente similaridade de atribuições e concurso público assemelhado em exigências e requisitos;
§ 3º
O servidor que não possuir tempo de exercício exigido para progressão horizontal neste PCCREB, permanecerá no padrão atingido no enquadramento, progredindo quando atender os requisitos.
§ 4º
O enquadramento em novo cargo de provimento efetivo diverso do original implica na extinção do cargo anterior.
§ 5º
Fica assegurado o tempo de serviço acumulado e não computado, para efeito de progressão nas Carreiras, observados os Anexos V, VI e VII desta Lei.
Art. 105.
O enquadramento dar-se-á mediante opção do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do Termo de Opção constantes do Quadro 4, do Anexo I, Quadro 4, do Anexo II, Quadro 6, do Anexo III, e Quadro 9, do Anexo IV desta Lei.
Art. 106.
O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com as Tabelas de Correlações, constantes do Quadro 3, do Anexo I, Quadro 3, do Anexo II, Quadro 5, do Anexo III, e Quadro 8, do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único
Na hipótese do enquadramento de que trata o caput deste artigo resultar em vencimento básico de menor valor até então percebido pelo optante, proceder-se-á o pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
Art. 107.
Será instituída uma Comissão de Enquadramento, regulamentada pelo titular da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo.
§ 1º
O enquadramento será efetivado mediante ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, homologado pelo Governador do Estado.
§ 2º
A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de duas subcomissões:
I –
Subcomissão de Enquadramento de Servidores das Carreiras da Educação Básica;
II –
Subcomissão de Enquadramento de Servidores das Carreiras da Educação Indígena.
§ 3º
Fica assegurada a participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima (SINTER) e Organização dos Professores Indígenas de Roraima (OPIR).
Art. 108.
Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Professor I e II, criados pela Lei nº 321, de 2001, e reestruturados pela Lei nº 609, de 2007, desde que optem e atendam o requisito de habilitação estabelecido nesta Lei, passam a integrar o cargo da Carreira de Magistério da Educação Básica, constante do Quadro 3, do Anexo I desta Lei, ficando assegurados os seus direitos adquiridos.
Art. 109.
Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Professor I e II, criados pela Lei nº 321, de 2001, e reestruturados pela Lei nº 609, de 2007, desde que optem e
atendam o requisito de habilitação estabelecido nesta Lei, passam a integrar o cargo da Carreira de Magistério da Educação Indígena, constante do Quadro 3, do Anexo II
desta Lei, ficando assegurados os seus direitos adquiridos.
Art. 110.
Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Secretário de Escola, de nível médio, em exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desportos -
SEED, integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar
(APE), criados pela Lei nº 392, de 2003, desde que optem e atendam o requisito de habilitação estabelecido nesta Lei, passam a integrar o cargo da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica, constante do Quadro 5, do Anexo III
desta Lei, ficando assegurados os seus direitos adquiridos.
Art. 111.
Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Secretário de Escola, de nível médio, em exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), criados pela Lei nº 392, de 2003, desde que optem e atendam o requisito de habilitação estabelecido nesta Lei, passam a integrar o cargo da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena, constante do Quadro 8, do Anexo IV desta
Lei, ficando assegurados os seus direitos adquiridos.
Art. 112.
Os integrantes da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena que, no enquadramento, não atendam aos requisitos de habilitações necessários à opção, poderão, atendido os requisitos, exercê-la no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º
O disposto nos arts. 15, 27, 41 e 53 desta Lei, aplica-se aos servidores não enquadrados neste PCCREB.
§ 2º
O servidor que não atender o disposto no caput deste artigo, passará a integrar o quadro de cargos em extinção.
Art. 113.
Os atuais ocupantes do cargo de Secretário de Escola, integrantes do grupo
ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, da Lei nº 392, de 2003 que, no enquadramento, não atendam ao requisito de habilitação necessário à opção, poderão, atendido o requisito, exercê-la no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único
O servidor que não atender o disposto no caput deste artigo, passará a integrar o quadro de cargos em extinção.
Art. 114.
Os atuais ocupantes dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor
Escolar, integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, da Lei nº 392, de 2003, passam a integrar os Quadros 3 e 4, do Anexo V desta Lei, ficando assegurados os seus direitos e vantagens.
§ 1º
Compete a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB) estabelecer os critérios para concessão dos direitos e vantagens inerentes aos servidores ocupantes de cargos em extinção.
Art. 115.
Os atuais ocupantes dos cargos em extinção da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, constante dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 609, de 2007, passam a integrar o Anexo VI desta Lei, ficando assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo único
Compete à Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB) estabelecer os critérios para concessão dos direitos e vantagens inerentes aos servidores ocupantes de cargos em extinção.
Art. 116.
Os atuais ocupantes dos cargos em extinção do Quadro do Grupo Magistério, constante do Anexo X da Lei nº 321, de 2001, passam a integrar o Anexo VII
desta Lei, ficando assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo único
Compete à Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB) estabelecer os critérios para concessão dos direitos e vantagens inerentes aos servidores ocupantes de cargos em extinção.
Art. 117.
Os cargos efetivos integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 392, de 2003, passam a integrar o Anexo V desta Lei.
Art. 118.
Fica acrescentado o §5º, ao art. 3º, da Lei nº 323, de 31 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119.
A Gratificação de Incentivo a Docência (GID) não será incorporada a remuneração do servidor, cessando imediatamente a vantagem, quando o professor se afastar da função de docência ou estiver exercendo a docência com carga horária inferior
a 16 (dezesseis) horas de atividades em classes, para uma jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais ou ainda quando estiver afastado para qualificação profissional.
Art. 120.
O caput do art. 1º, da Lei nº 606, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 121.
Fica concedido Auxílio de Estudo, benefício provisório no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos professores efetivos que prestaram concurso público para exercer a docência nos anos iniciais do ensino fundamental, do 1º ao 5º ano, e que venham a cursar a segunda licenciatura em áreas específicas dos currículos do ensino
médio e dos anos finais do ensino fundamental.
§ 1º
Terão direito ao Auxílio de Estudos, duas vezes ao ano, mediante a comprovação de matrícula semestral, os professores efetivos, com Licenciatura em Pedagogia ou
Normal Superior, que estão cursando ou vierem a cursar a segunda licenciatura, a partir da data do requerimento apresentado ao Departamento de Recursos Humanos (DRH).
§ 2º
Os servidores deverão apresentar juntamente com a comprovação de renovação de matrícula semestral, o atestado de frequência e o comprovante do aproveitamento, para a percepção das parcelas financeiras subsequentes.
Art. 122.
Fica instituído Abono, a partir do ano de 2013, benefício prov1sono no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores que já concluíram os cursos técnicos e no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores não docentes, que estão cursando os cursos técnicos criados para profissionais da Educação Básica.
§ 1º
O abono será concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos do nível básico do Plano
de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo da Lei nº 392, de 2003 que, à data de publicação desta Lei, estejam desempenhando funções de atividades meio ou fim, em órgãos da administração direta do sistema estadual de ensino.
§ 2º
O abono não será incorporado à remuneração do servidor para efeito de acréscimos futuros, cessando imediatamente o benefício quando ocorrer a remoção do servidor para outros órgãos ou quando ocorrer a extinção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 3º
O abono de que trata o caput deste artigo é inacumulável e somente incidirá sobre un1a
capacitação na área de educação.
§ 4º
O abono de que trata o caput deste artigo, terá reajuste automático e com o mesmo índice aplicado ao reajuste aos vencimentos da carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica e carreira de Técnico Educacional em Educação Indígena.
Art. 123.
Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as cessões de servidores da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena, exceto para exercício de cargo em comissão no sistema estadual de ensino ou para o exercício de desempenho de mandato em entidades representativas dos servidores da Educação Básica.
Art. 124.
Os servidores membros de Conselhos e Comissões terão direito à adequação de horário de trabalho nas unidade s escolares , para cumprimento das atividades pertinentes aos respectivos órgãos.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não poderá reduzir as 16 (dezesseis) horas para as atividades em classes e nem as 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar, da jornada de trabalho de tempo parcial dos servidores da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena.
Art. 125.
Fica vedada a nomeação de professor estadual ou federal, para a função de secretário de escola.
Art. 126.
Fica vedado ao professor com contratos cumulativos, o exercício das demais funções de magistério.
Art. 127.
Fica vedado ao professor com contratos cumulativos ou em exercício das demais funções de magistério prestação de serviço docente em regime suplementar.
Art. 128.
Aos servidores afastados para qualificação profissional, antes da vigência desta Lei, ficam assegurados seus direitos enquanto perdurar o afastamento.
Art. 129.
O Titular da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, formalizará os atos necessários a serem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 130.
As despesas com pessoal de níveis superior, médio e básico dos grupos
ocupacionais, do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, da Lei nº 392, de 2003, que estejam desempenhando funções de atividades meio ou fim na Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, correrão à conta dos recursos da parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) consignada para remuneração dos profissionais não docentes.
Art. 131.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
consignados em orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED.
Art. 132.
Revogam-se a Lei nº 321, de 2001; o inciso II, do art. 30, da Lei nº 392, de 2003; a Lei nº 413, de 8 de janeiro de 2004; a Lei nº 609, de 2007; o art. 5º, da Lei nº 622, de 20 de dezembro de 2007; a Lei nº 674, de 7 de julho de 2008; e o Decreto nº 5.014-E, de 17 de outubro de 2002; o Decreto nº 8.028-E, de 18 de junho de 2007; o Decreto nº 8.029-E, de 18 de junho de 2007; o Decreto nº 8.030-E, de 18 de junho de 2007; o Decreto nº 8.558-E, de 26 de dezembro de 2007; o Decreto nº 8.559-E, de 26 de dezembro de 2007; o Decreto nº 8.560-E, de 26 de dezembro de 2007; o Decreto nº 8.561-E, de 26 de dezembro de 2007; o Decreto nº 8.562-E, de 26 de dezembro de 2007; o Decreto nº 8.648-E, de 7 de fevereiro de 2008; o Decreto nº 8.649-E, de 12 de fevereiro de 2008; o Decreto nº 8.892-E, de 25 de abril de 2008; o Decreto nº 8.893-E, de 25 de abril de 2008; o Decreto nº 8.894-E, de 25 de abril de 2008; o Decreto nº 8.895-E, de 25 de abril de 2008; o Decreto nº 8.987-E, de 27 de maio de 2008; e o Decreto nº 9.014-E, de 4 de julho de 2008.
Clique aqui Lei Ordinária n° 674/2008 para visualizar os ANEXOS.
Art. 133.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui Lei Ordinária 892/2012 para visualizar os ANEXOS.
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