Lei Ordinária nº 674, de 07 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

674

2008

7 de Julho de 2008

Altera os Anexos IV e V e o parágrafo único do art. 39 da Lei n° 609, de 6 de agosto de 2007, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
"Altera os Anexos IV e V e o parágrafo único dg art. 39 da Lei n° 609, de 6 de agosto de 2007, e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os Anexos IV e V da Lei n° 609, de 6 de agosto de 2007, passam a vigorar com alterações conforme seguem abaixo:                          

                                          
                                                                                        ANEXOIV

      TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR I

      JORNADA DE TRABALHO DE 25 HORAS SEMANAIS

      ÁREA DE ATUAÇÃO1

      CARGO

      CLASSE

      NÍVEIS DE VENCIMENTO (R$)

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

      ENSINO FUNDAMENTAL


      ENSINOMÉDIO
      EDUCAÇÃOESPECIAL


      EDUCAÇÃOINDÍGENA


      EDUCAÇÃODE JOVENS E ADULTOS

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

      PROFESSORI

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

      ESPECIAL

      ÚNICO

      4.210,54

       

       

      SÊNIOR

       

       

       

      E

      3.887,29

      D

      3.725,32

      C

      3.563,35

      B

      3.401,38

      A

      3.239,41

       


       

      TITULAR

       

       

      E

      2.990,23

      D

      2.865,63

      C

      2.741,04

      B

      2.616,45

      A

      2.491,85

       

       

      PLENO

       

       

      E

      2.135,88

      D

      2.046,89

      C

      1.957,89

      B

      1.868,90

      A

      1.779,90

       

       


      JÚNIOR

       

       

       

      E

      1.538,02

      D

      1.473,94

      C

      1.409,86

      B

      1.345,77

      A

      1.281,69

                           
                                                                                            ANEXO V

        TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR II

        JORNADA DE TRABALHO DE25 HORAS SEMANAIS

        ÁREA DEATUAÇÃO2

        CARGO

        CLASSE

        NÍVEISDE VENCIMENTO (R$)

         

         

         

         

         

         

         

         

        ENSINO FUNDAMENTAL


        ENSINOMÉDIO


        EDUCAÇÃO PROFISSIONAL


        EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         PROFESSORII

         

         

         

         

         

         

         

         

        ESPECIAL

        ÚNICO

        4.210,54

         

         

         SÊNIOR

         

         

         

        E

        3.887,29

        D

        3.725,32

        C

        3.563,35

        B

        3.401,38

        A

        3.239,41

         

         

         TITULAR

         

         

        E

        2.990,23

        D

        2.865,63

        C

        2.741,04

        B

        2.616,45

        A

        2.491,85

         

         

         PLENO

         

         

        E

        2.135,88

        D

        2.046,89

        C

        1.957,89

        B

        1.868,90

        A

        1.779,90

          Art. 2º. 
          O parágrafo único do art. 39 da Lei n° 609 de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Parágrafo único   "O vencimento do cargo de Professor Licenciatura Curta, PES, classe única, será de R$ 1.390,96 (hum mil, trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos), para atender o disposto no § 1° do art. 12 desta Lei." (NR)
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos de Roraima -SECD.
              Art. 4º. 
              Os efeitos financeiros desta Lei contarão a partir de 1° de abril de 2008.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revoga-se o inciso V do art. 17 da Lei n° 609 de 2007

                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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