Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
Art. 1º.
O inciso II do artigo 5º da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 6º da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º.
VETADO.
Art. 4º.
O parágrafo 1º e incisos I e II do artigo 10 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O artigo 10 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido
do §2°, §3°, §4° e §5°, com a seguinte redação:
Art. 6º.
O artigo 15 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
c)
(Revogado)
Art. 7º.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 15-
A, com a seguinte redação:
Art. 8º.
O §1°, §2° e § 3º do artigo 27 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
- Nota Explicativa
- •
- Adrielly
- •
- 05 Abr 2016
§3º, I a XIX -Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
§ 1º
A gratificação disposta no inciso II é cumulativa com as gratificações dispostas nos incisos I e VII deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício das funções do magistério.
§ 2º
A gratificação disposta no inciso VII é cumulativa com a gratificação disposta no inciso II deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício da função de docência.
§ 3º
Para efeito da concessão de gratificação, são integrantes da rede escolar indígena e não indígena, limitado ao número máximo de 19 (dezenove) centros, as seguintes unidades administrativas:
I
–
Rorainópolis;
II
–
Caracaraí;
III
–
Mucajaí;
IV
–
Cantá;
V
–
São João da Baliza;
VI
–
Região Baixo Cotingo/Normandia (Centro Regional Indígena Amooko Januário);
VII
–
Região Taiano/Alto Alegre (Centro Regional Indígena Kuruachi);
VIII
–
Região Amajari/Amajari (Centro Regional Indígena Noêmia Peres);
IX
–
Região Surumu/Pacaraima (Centro Regional Indígena Mairarî);
X
–
Região Serra da Lua/Cantá/Bonfim (Centro Regional Indígena Wantuminpen Kaimenau Da’y);
XI
–
Região Serras/Uiramutã (Centro Regional Indígena Miriiyo Macuxi);
XII
–
Região Ingarikó/Uiramutã (Centro Regional Ingarikó Prof. Elcio Miguel Alencar);
XIII
–
Região AltoCotingo/Uiramutã (Centro Regional Indígena Vovô Indio Luis Maciel Castelo);
XIV
–
Região Etno Território Yanomami/Yekuana – Centro Regional Yanomami;
XV
–
Região Etno Território Yanomami/Yekuana/Amajari(Centro Regional Indígena Yekuana);
XVI
–
Região Wai-Wai/Caroebe (Centro Regional Indígena Wai-Wai – CREIWAI);
XVII
–
Região Murupu/Boa Vista Rural (Centro Regional Indígena DIUWYZBAU);
XVIII
–
Região São Marcos/Pacaraima/Boa Vista (Centro Regional Indígena Tuxaua Renato da Silva Macuxi;
XIX
–
Região Raposa/Normandia (Centro Regional Indígena João (Centro Regional Indígena Viriato).
Art. 9º.
O inciso II do art. 27 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10.
O artigo 28 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11.
O caput do artigo 30 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12.
O inciso II do art. 30 da Lei n° 892, de 25 e janeiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 13.
O caput do artigo 34 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Adrielly
- •
- 05 Abr 2016
Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
Art. 34.
A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) corresponde ao valor de R$ 834,55 (oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 14.
O artigo 36 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 36.
Fica assegurada a remuneração pelo exercício de cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 15.
O parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
O artigo 41 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Adrielly
- •
- 05 Abr 2016
§4º -Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
c)
(Revogado)
Art. 17.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 41-
A, com a seguinte redação:
Art. 18.
Os incisos I e II do artigo 44 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
O caput do Art. 47da Lei 892 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
Os §1°, §2°e §3° do artigo 53 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 21.
O inciso II do art. 53 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 22.
O artigo 54 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 23.
O art. 55 passa a vigorar acrescido de inciso VI e parágrafo único, com a
seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Adrielly
- •
- 05 Abr 2016
VI e Parágrafo Único -Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
Art. 24.
O caput do artigo 60 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 25.
O artigo 62 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 26.
O parágrafo único do artigo 64 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a
vigorar como §1º, seguido pelo § 2º, com a seguinte redação:
Art. 27.
O artigo 77 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§4º e 5º,com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Adrielly
- •
- 05 Abr 2016
Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
§ 4º
As pós-graduações latu senso e stricto senso realizadas pelos professores e servidores alcançados por esta Lei, quando cursadas em instituições de ensino sediadas em países membros do MERCOSUL, receberão o mesmo tratamento daquelas cursadas em instituições de ensino superior sediadas no território nacional, desde que os documentos estejam legalizados para ingressar no Brasil.
§ 5º
É devida a gratificação constante dos dispositivos normativos do presente artigo a partir da data do requerimento.
Art. 28.
O parágrafo único do artigo 101 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo
101-A, com a seguinte redação:
Art. 30.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 101-B e parágrafo único, com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Adrielly
- •
- 05 Abr 2016
Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
Art. 101-B.
O afastamento, mesmo que definitivo, não acarretará diminuição ou qualquer alteração de verbas remuneratórias percebidas pelo professor, mantendo-se os mesmos direitos como se em sala de aula estivesse.
Parágrafo único
A readaptação será efetivada para função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo lugar de exercício ou lotação do professor, possibilitando a opção por qualquer uma das jornadas de trabalho ofertadas na presente lei.
Art. 31.
O artigo 102 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 32.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos
102-A e 102-B, com as seguintes redações:
Art. 33.
O §3° do artigo 104 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 34.
O artigo 104 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido
do §6°, com a seguinte redação:
Art. 35.
Os artigos 108 e 109 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 36.
O caput do artigo 112 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Adrielly
- •
- 05 Abr 2016
Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
Art. 112.
Os integrantes da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena (conforme a Lei 1.008/15) que, no enquadramento, não atendam aos requisitos de habilitação necessários à opção,poderão, atendidos os requisitos, exercê-la no prazo de 6(seis) anos, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º
Ficam asseguradas as suas progressões horizontais.
Art. 37.
Adite-se o art. 112-A e parágrafo único à Lei 892, de 25 de janeiro de 2013,
com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Adrielly
- •
- 05 Abr 2016
Parágrafo Único -Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
Art. 38.
O artigo 114 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 39.
O artigo 124 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40.
O Capítulo XI - "Da Cessão" - da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a
denominar-se "Dos Afastamentos", dividido em 03 (três) seções:
Art. 41.
O artigo 118 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 42.
Ficam alterados o Quadro 2, Anexo I, e Quadro 2, Anexo II, da Lei n° 892, de
25 de janeiro de 2013.
Art. 43.
Ficam acrescidos os Quadro 6 e 7, Anexo V , da Lei n° 892, de 25 de janeiro de
2013.
Art. 44.
Revogam-se os incisos I do art. 30 e o inciso I do art. 56 da Lei n° 892, de 25
de janeiro de 2013.
Art. 45.
Revogam-se os incisos III, IV, V e VI do artigo 27, os artigos 31, 32, 33, 56,
57, 58, 59, 120 e 121, parágrafo único do artigo 124 e 127 da Lei n°892, de 25 de janeiro de 2013,
assegurados os direitos adquiridos.
Art. 46.
Os efeitos financeiros serão considerados a partir da publicação desta Lei.
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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