Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1030

2016

21 de Janeiro de 2016

Altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), e dá outras providências.

a A
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
"Altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), e dá outras providências."

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 3º. 
      VETADO.
        Art. 4º. 
        O parágrafo 1º e incisos I e II do artigo 10 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º. 
          O artigo 10 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido do §2°, §3°, §4° e §5°, com a seguinte redação:
            Art. 6º. 
            O artigo 15 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 15. O servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica, previsto no Quadro 2, ANEXO I, desta Lei, no exercício das funções de magistério, previstas no art. 5º, inciso XIV, desta Lei, deverá optar por cumprir uma das seguintes jornadas de trabalho: (NR)

              I- jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo: (NR)
              a) 16 (dezesseis) horas para atividades em sala de aula; (NR)
              b) 9 (nove) horas para atividades extraclasse. (NR)

              II- jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo: (AC)
              a) 20 (vinte) horas para as atividades em sala de aula; (AC)
              b) 10 (dez) horas para as atividades extraclasse. (AC)

              III- jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: (AC)
              a) 26 (vinte e seis) horas para as atividades em sala de aula; (AC)
              b) 14 (catorze) horas para as atividades extraclasse. (AC)

              §1º As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso 1, do artigo 15 desta lei serão distribuídas da seguinte forma: (AC)
              a) 3 (três) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar; (AC)
              b) 6 (seis) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha. (AC)

              § 2º As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso II, do artigo 15 desta lei serão distribuídas da seguinte forma: (AC)
              a) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar; (AC)
              b) 6 (seis) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha. (AC)

              § 3° As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso III, do artigo 15 desta lei serão distribuídas da seguinte forma: (AC)
              a) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar; (AC)
              b) 9 (nove) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha. (AC)

              §4° Além dos professores com licenciatura plena em áreas específicas de ensino, farão jus ao direito de opção por qualquer uma das jornadas de trabalho previstas neste artigo os professores com formação em pedagogia, os professores readaptados, os professores com magistério de Nível Médio e os professores com formação em cursos Normal Superior que desempenhem funções de assessoramento pedagógico nas escolas em apoio aos discentes:(AC)
              c)   (Revogado)
              Art. 8º. 
              O §1°, §2° e § 3º do artigo 27 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
                • Nota Explicativa
                • Adrielly
                • 05 Abr 2016
                §3º, I a XIX -
                Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
              § 1º   A gratificação disposta no inciso II é cumulativa com as gratificações dispostas nos incisos I e VII deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício das funções do magistério.
              § 2º   A gratificação disposta no inciso VII é cumulativa com a gratificação disposta no inciso II deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício da função de docência.
              § 3º   Para efeito da concessão de gratificação, são integrantes da rede escolar indígena e não indígena, limitado ao número máximo de 19 (dezenove) centros, as seguintes unidades administrativas:
              I  –  Rorainópolis;
              II  –  Caracaraí;
              III  –  Mucajaí;
              IV  –  Cantá;
              V  –  São João da Baliza;
              VI  –  Região Baixo Cotingo/Normandia (Centro Regional Indígena Amooko Januário);
              VII  –  Região Taiano/Alto Alegre (Centro Regional Indígena Kuruachi);
              VIII  –  Região Amajari/Amajari (Centro Regional Indígena Noêmia Peres);
              IX  –  Região Surumu/Pacaraima (Centro Regional Indígena Mairarî);
              X  –  Região Serra da Lua/Cantá/Bonfim (Centro Regional Indígena Wantuminpen Kaimenau Da’y);
              XI  –  Região Serras/Uiramutã (Centro Regional Indígena Miriiyo Macuxi);
              XII  –  Região Ingarikó/Uiramutã (Centro Regional Ingarikó Prof. Elcio Miguel Alencar);
              XIII  –  Região AltoCotingo/Uiramutã (Centro Regional Indígena Vovô Indio Luis Maciel Castelo);
              XIV  –  Região Etno Território Yanomami/Yekuana – Centro Regional Yanomami;
              XV  –  Região Etno Território Yanomami/Yekuana/Amajari(Centro Regional Indígena Yekuana);
              XVI  –  Região Wai-Wai/Caroebe (Centro Regional Indígena Wai-Wai – CREIWAI);
              XVII  –  Região Murupu/Boa Vista Rural (Centro Regional Indígena DIUWYZBAU);
              XVIII  –  Região São Marcos/Pacaraima/Boa Vista (Centro Regional Indígena Tuxaua Renato da Silva Macuxi;
              XIX  –  Região Raposa/Normandia (Centro Regional Indígena João (Centro Regional Indígena Viriato).
              Art. 9º. 
              O inciso II do art. 27 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 12. 
                O inciso II do art. 30 da Lei n° 892, de 25 e janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 13. 
                  O caput do artigo 34 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    • Nota Explicativa
                    • Adrielly
                    • 05 Abr 2016
                    Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
                  Art. 34.   A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) corresponde ao valor de R$ 834,55 (oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
                  Art. 14. 
                  O artigo 36 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 36.   Fica assegurada a remuneração pelo exercício de cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento.
                    Art. 16. 
                    O artigo 41 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      • Nota Explicativa
                      • Adrielly
                      • 05 Abr 2016
                      §4º -
                      Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
                    Art. 41. O servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena, previsto no Quadro 2, Anexo II desta Lei, no exercício da função de docência, deverá optar por cumprir uma das seguintes jornadas de trabalho: (NR)

                    I-jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo: (NR)
                    a) 16 (dezesseis) horas para atividades em sala de aula; (NR)
                    b) 9 (nove) horas para atividades extraclasse. (NR)

                    II- jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, sendo: (AC)
                    a) 20 (vinte) horas para atividades em sala de aula; (AC)
                    b) 10 (dez) horas para atividades extraclasse. (AC)

                    III- jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: (AC)
                    a) 26 (vinte e seis) horas para as atividades em sala de aula; (AC)
                    b) 14 (catorze) horas para atividades extraclasse. (AC)

                    §1º As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso I, do artigo 41 desta lei serão distribuídas da seguinteforma: (AC)
                    a) 3 (três) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar; (AC)
                    b) 6 (seis) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha. (AC)

                    §2º As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso II, do artigo 41 desta lei serão distribuídas da seguinte forma: (AC)
                    a) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar; (AC)
                    b) 6 (seis) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha. (AC)

                    §3°As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso III, do artigo 41 desta lei serão distribuídas da seguinte forma: (AC)
                    a) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar; (AC)
                    b) 9 (nove) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha. (AC)

                    §4°Aos profissionais indígenas e não indígenas que optarem pela jornada de 25 horas será garantida a incorporação da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) para fins de aposentadoria. (AC)
                    c)   (Revogado)
                    Art. 21. 
                    O inciso II do art. 53 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 25. 
                      O artigo 62 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 27. 
                        O artigo 77 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§4º e 5º,com a seguinte redação:
                          • Nota Explicativa
                          • Adrielly
                          • 05 Abr 2016
                          Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
                        § 4º   As pós-graduações latu senso e stricto senso realizadas pelos professores e servidores alcançados por esta Lei, quando cursadas em instituições de ensino sediadas em países membros do MERCOSUL, receberão o mesmo tratamento daquelas cursadas em instituições de ensino superior sediadas no território nacional, desde que os documentos estejam legalizados para ingressar no Brasil. 
                        § 5º   É devida a gratificação constante dos dispositivos normativos do presente artigo a partir da data do requerimento.
                        Art. 30. 
                        A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 101-B e parágrafo único, com a seguinte redação:
                          • Nota Explicativa
                          • Adrielly
                          • 05 Abr 2016
                          Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
                        Art. 101-B.   O afastamento, mesmo que definitivo, não acarretará diminuição ou qualquer alteração de verbas remuneratórias percebidas pelo professor, mantendo-se os mesmos direitos como se em sala de aula estivesse.
                        Parágrafo único   A readaptação será efetivada para função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo lugar de exercício ou lotação do professor, possibilitando a opção por qualquer uma das jornadas de trabalho ofertadas na presente lei.
                        Art. 32. 
                        A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 102-A e 102-B, com as seguintes redações:
                          Art. 102-A. Ao servidor da Educação Básica do Estado de Roraima no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (AC)

                          I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (AC)

                          II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; (AC)

                          III - investido no mandato de Vereador: (AC)
                          a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; (AC)
                          b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. (AC)

                          §1°No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. (AC)

                          §2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (AC).

                          Art.102-B. O servidor da Educação Básica do Estado de Roraima não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Governador do Estado. (AC)

                          §1° A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. (AC)

                          §2° Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (AC)

                          §3° As hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (AC)
                          Art. 36. 
                          O caput do artigo 112 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            • Nota Explicativa
                            • Adrielly
                            • 05 Abr 2016
                            Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 05.04.2016
                          Art. 112.   Os integrantes da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena (conforme a Lei 1.008/15) que, no enquadramento, não atendam aos requisitos de habilitação necessários à opção,poderão, atendidos os requisitos, exercê-la no prazo de 6(seis) anos, a contar da publicação desta Lei.
                          § 2º   Ficam asseguradas as suas progressões horizontais.
                          Art. 42. 
                          Ficam alterados o Quadro 2, Anexo I, e Quadro 2, Anexo II, da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013.
                            Art. 43. 
                            Ficam acrescidos os Quadro 6 e 7, Anexo V , da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013.
                              Art. 44. 
                              Revogam-se os incisos I do art. 30 e o inciso I do art. 56 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013.
                                Art. 45. 
                                Revogam-se os incisos III, IV, V e VI do artigo 27, os artigos 31, 32, 33, 56, 57, 58, 59, 120 e 121, parágrafo único do artigo 124 e 127 da Lei n°892, de 25 de janeiro de 2013, assegurados os direitos adquiridos.
                                  Art. 46. 
                                  Os efeitos financeiros serão considerados a partir da publicação desta Lei.
                                    Art. 47. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de janeiro de 2016.


                                      SUELY CAMPOS 
                                      Governadora do Estado de Roraima


                                      Clique aqui Lei Ordinária nº 1030/2016 para visualizar os ANEXOS. 

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