Lei Ordinária nº 507, de 02 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 893, de 25 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 217, de 30 de dezembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 240, de 06 de dezembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 362, de 09 de janeiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 893, de 25 de janeiro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 893, de 25 de janeiro de 2013
Art. 1º.
A Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e
Carreira e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima obedecerão ao disposto
nesta Lei.
Art. 2º.
São Órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima:
Art. 3º.
São Unidades Técnico-Administrativas:
Art. 3º.
São Unidades Técnico-Administrativas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
I –
Gabinete da Presidência;
I –
Gabinete da Presidência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
I –
Gabinete da Presidência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
II –
Gabinete da Vice-Presidência;
II –
Gabinete da Vice-Presidência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
II –
Gabinete da Vice-Presidência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
III –
Gabinete da Corregedoria;
III –
Gabinete da Corregedoria;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
III –
Gabinete da Corregedoria;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
IV –
Gabinete da Ouvidoria;
IV –
Gabinete da Ouvidoria;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
IV –
Gabinete da Ouvidoria;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
V –
Gabinete dos Conselheiros;
V –
Gabinete dos Conselheiros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
V –
Gabinete dos Conselheiros;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
VI –
Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
VI –
Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
VI –
Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
VII –
Gabinete dos Auditores;
VII –
Gabinete dos Auditores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
VII –
Gabinete dos Auditores;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
VIII –
Consultoria Jurídica;
VIII –
Consultoria Jurídica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
VIII –
Coordenadoria de Comunicação Social;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
IX –
Assessoria de Comunicação Social;
IX –
Assessoria de Comunicação Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
IX –
Coordenadoria de Cerimonial;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
X –
Secretaria-Geral de Gestão Administrativa e Financeira;
X –
Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
X –
Assessoria de Planejamento Institucional e Gestão Estratégica;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
XI –
Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
XI –
Assessoria de Planejamento Institucional e Gestão Estratégica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
XI –
Assessoria Psicossocial Organizacional;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
XII –
Comitê Permanente de Gestão Estratégica;
XII –
Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
XII –
Comissão Permanente de Licitação;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
XIII –
Centro de Execução de Estratégias;
XIII –
Diretoria de Atividades Plenárias e Cartorárias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
XIII –
Consultoria Jurídica;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
XIV –
Centro de Documentação e Biblioteca;
XIV –
Diretoria de Controle Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
XIV –
Diretoria Geral Administrativa e Financeira;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
XV –
Secretaria-Geral de Controle Externo;
XV –
Diretoria Geral de Fiscalização das Contas Públicas;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
XVI –
Secretaria de Atividades Plenárias e Cartorárias;
XVI –
Diretoria Geral de Atividades Plenárias e Cartorárias;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
XVII –
Coordenadoria de Controle Interno.
XVII –
Diretoria Geral de Controle Interno; e
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
XVIII –
Diretoria Geral de Tecnologia da Informação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
Parágrafo único
As unidades técnico-administrativas descritas no caput serão compostas
por Controladorias, Departamentos, Divisões, Comissões, Centros e Núcleos, providos na
forma dos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único
As unidades técnico-administrativas indicadas nos incisos anteriores serão compostas por Controladorias, Departamentos, Divisões e Gerências, providos e dispostos na forma dos anexos I e II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 4º.
As competências dos órgãos e unidades estão definidas na Lei Complementar nº
006/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, no
Regimento Interno do Tribunal de Contas e em Resoluções.
Art. 4º.
A estrutura organizacional das unidades técnico administrativas previstas no art. 3º será traçada por esta Lei, com competências, funções e atribuições definidas por Resolução, observando sempre a legislação vigente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 5º.
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende cargos de
provimento efetivo e cargos em comissão, regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelas
Leis Complementares Estaduais nº 006/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima, e nº 053/01, que trata do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Roraima.
Parágrafo único
As atribuições dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do TCE/RR serão definidas por Resolução.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
Art. 6º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Cargo, o conjunto de atividades e responsabilidades exercidas e remuneradas segundo o
conteúdo ocupacional inerente, com denominação própria e quantidade definida;
II –
Grupo, o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza
ou grau de conhecimentos necessários ao desempenho das funções;
III –
Nível, referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo
de carreira, dentro de uma mesma classe;
IV –
Classe, patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de
progressão horizontal.
Art. 7º.
Os cargos de carreira têm provimento de natureza efetiva, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, e são organizados em classes e níveis, de
complexidade e retribuição crescentes, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º.
Os cargos de carreira estão organizados em cinco grupos, compostos pelos cargos de
provimento efetivo:
I –
Grupo de Atividade de Nível Superior I - Analista-Fiscal de Contas Públicas - TC/AFI;
II –
Grupo de Atividade de Nível Superior II- Analista Administrativo - TC/AAD;
III –
Grupo de Atividade de Nível Médio 1 - Técnico-Administrativo - TC/TAD;
IV –
Grupo de Atividade Nível Médio II - Oficial de Mandado - TC/OFM; e
V –
Grupo de Atividade de Nível Básico – Agente Administrativo – TC/AGA.
Parágrafo único
Os quantitativos dos cargos constam do anexo III desta Lei.
Art. 9º.
O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende os cargos de Auditor –
TC/NE, e Procurador de Contas – TC/NE, nomeados mediante aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre
cidadãos brasileiros graduados em Curso Superior em Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou
Econômicas ou Ciência da Administração, no caso de Auditor, e, exclusivamente, em
Ciências Jurídicas, para Procurador de Contas, no quantitativo descrito no Anexo IV desta
Lei.
§ 1º
Os vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes para os servidores ocupantes
dos cargos de provimento efetivo de natureza especial de Auditor e Procurador de Contas
serão estabelecidos em lei específica.
§ 2º
Edital de concurso público estabelecerá critérios para a admissão dos auditores e
procuradores de contas de que trata o caput deste artigo.
Art. 10.
O ingresso no quadro de carreira é feito na classe e no nível inicial dos cargos,
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em Concurso Público de provas ou de
provas e títulos.
Art. 11.
Cargo em comissão integra o quadro permanente do serviço público e consiste no
conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por
servidor mediante retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único
Cargo em Comissão pressupõe confiança, sendo de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente do Tribunal de Contas, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 78 da Lei Complementar nº 006/94.
Art. 12.
O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:
Art. 13.
A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, organizada
em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento, e será planejada de forma
interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único
O sistema de qualificação profissional será regulamentado por Resolução,
seguindo, no que couber, os moldes prescritos nos arts. 12 a 18 da Lei Complementar
Estadual nº 004/94.
Art. 14.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para
determinar a aprovação no estágio probatório, levando em conta a atuação do servidor no
cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na
carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
I –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento,
mediante participação em cursos de capacitação profissional;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das
atividades exercidas;
b)
capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas
individuais ou do órgão de sua lotação;
c)
resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação
profissional.
IV –
responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 15.
Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão à natureza das
atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas
as seguintes características fundamentais:
I –
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade; e
IV –
conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o
direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
§ 1º
O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e
abrangerá o desempenho individual.
§ 2º
A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 16.
Progressão funcional é a passagem do servidor titular de cargo de provimento
efetivo de um nível para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe,
observado o tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.
Art. 17.
Promoção funcional é a passagem do servidor estável do último nível de uma
classe para outro nível de classe imediatamente superior.
Art. 18.
Acesso é a investidura do servidor de carreira em cargo em comissão ou função
gratificada, obedecidos os critérios para o exercício da atividade correspondente.
Art. 19.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Art. 20.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 21.
Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas
terão suas denominações, quantitativos e vencimentos estabelecidos nos Anexos I, II, III,
IV e V desta lei.
Art. 22.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do
Tribunal de Contas do Estado de Roraima, quando nomeado para exercer cargo em
comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo
acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 22.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, quando nomeado para exercer cargo comissionado, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
Aos servidores da União, Estados e Municípios cedidos ao Tribunal é facultada a
opção de remuneração nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único
O servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos do Estado, quando cedido ao Tribunal para exercício de qualquer cargo em comissão, perceberá a remuneração nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
a)
quando a cedência ocorrer com ônus para o órgão de origem, fará jus à percepção de seu
cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do cargo comissionado;
a)
quando a cedência ocorrer com ônus para o órgão deorigem, fará jus à percepção de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do cargo comissionado;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
b)
quando a cedência ocorrer sem ônus ao órgão de origem, perceberá o valor integral do
cargo comissionado para o qual foi nomeado no Tribunal.
b)
quando a cedência ocorrer sem ônus para o órgão de origem, perceberá a diferença entre o cargo efetivo e o comissionado para o qual foi nomeado.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 23.
A designação para as funções gratificadas previstas nesta lei é exclusiva aos
servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima.
cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do cargo comissionado;
§ 1º
O servidor designado para exercer função gratificada receberá o valor integral da
respectiva função, sem prejuízo da percepção do vencimento do cargo efetivo e demais
vantagens pessoais.
§ 2º
É vedada a acumulação de função gratificada com cargo de natureza comissionada.
§ 3º
As funções gratificadas TC/FG-IV, de Diretor-Adjunto de Fiscalização das Contas Públicas, de Controlador-Chefe das Contas Estaduais, de Controlador-Chefe das Contas Municipais, de Controlador-Chefe de Engenharia e Meio Ambiente e TC/FG-II, de Gerente de Acompanhamento de Contas de Governo do Estado e Gerente de Acompanhamento de Contas de Governo dos Municípios são exclusivas de Analistas-Fiscais deContas Públicas
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
§ 3º
São exclusivas de Auditores-Fiscais de Contas Públicas as funções gratificadas TC/FG-IV, de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas Estaduais, de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas Municipais, de Diretor de Fiscalização de Obras Públicas e Meio Ambiente, de Diretor de Planejamento, Fiscalização Operacional e de Atos de Pessoal; TC/FG-III, de Controlador das Contas Estaduais, de Controlador das Contas Municipais; TC/FG-II, de Gerente de Acompanhamento das Contas do Governo do Estado, de Gerente de Acompanhamento das Contas de Governo dos Municípios, de Gerente de Auditoria Operacional e de Gerente de Fiscalização de Atos de Pessoal, com a gratificação prevista no Anexo II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
Art. 24.
Fica extinta a Gratificação Especial de Atividade (GEA) de 140%, paga aos
servidores ocupantes do cargo de analista de controle externo, TC/ACE, hoje, analista-fiscal de contas públicas, TC/AFI.
§ 1º
A remuneração do servidor ocupante do cargo de analista-fiscal de contas públicas,
TC/AFI, antiga nomenclatura de analista de controle externo, nos moldes do art. 41 desta
Lei, será composta pelo vencimento básico acrescido do valor correspondente à GEA, paga
até a data de promulgação desta lei.
§ 2º
Com o advento desta Lei, o vencimento básico do analista-fiscal de contas públicas
corresponderá ao previsto no Anexo V.
Art. 24-A.
Fica criada a Gratificação Temporária - TÇ/GT - de caráter eventual e transitório - para o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe de Campo, exercido exclusivamente por Analista-Fiscal de Contas Públicas, nos valores constantes do ANEXO IV desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
§ 1º
A atividade de Coordenador de Equipe de Campo começar por ocasião da elaboração do planejamento de auditoria ou inspeção e termina com a expedição definitiva do relatório de auditoria e inspeção, e serão graduadas de acordo com a complexidade da auditoria, pela DIFIS.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º
Se, no decorrer da instrução do processo a que se refere o parágrafo anterior, for identificada a necessidade da equipe retornar a campo para complementação das atividades, o Coordenador não fará jus a nova gratificação.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 25.
Os Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de
Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-se-lhes, no que
couber, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 03, de 07 de janeiro de 1994.
Art. 26.
Ao servidor que esteja no desempenho de suas funções será concedida gratificação
natalina correspondente à remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, obedecida a
proporcionalidade, considerando-se frações iguais ou superiores a 15 dias como mês
integral.
Parágrafo único
O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de
dezembro de cada exercício, observado o disposto na Lei Estadual nº 444, de 07 de junho
de 2004.
Art. 27.
O Tribunal de Contas pagará aos seus servidores ativos, efetivos, comissionados e
cedidos auxílio-alimentação correspondente a até 30% (trinta por cento), calculados em
relação ao cargo TC/OFM, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para
custeio de suas despesas em alimentação por dia laborado, desde que não haja
deslocamento da sede, independentemente da jornada de trabalho, e desde que efetivamente
em exercício nas atividades do cargo, mediante os seguintes termos:
Art. 27.
O TCE/RR pagará aos seus servidores ativos, efetivos, comissionados, cedidos e aos que prestam serviços de segurança, estabelecidos mediante convênio com outros órgãos e entidades públicas, auxílio-alimentação correspondente a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo TC/AAD, Classe "A", Nível I, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas com alimentação, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, mediante os seguintes termos:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
I –
será creditado no contra-cheque e pago por dia trabalhado;
II –
será custeado com recursos do próprio órgão, em rubrica específica;
III –
é inacumulável com outros de espécie semelhante.
§ 1º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do
servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos,
treinamento e/ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 3º
As diárias de viagem a serviço sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de
semanas ou feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.
Art. 28.
O auxílio-alimentação não será:
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II –
configurado como rendimento tributável, não sofrendo incidência de contribuição para
o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação in-natura.
Art. 29.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à
percepção de um único auxílio-alimentação.
Parágrafo único
Ao servidor cedido de outros órgãos é vedada a percepção em duplicidade
do auxílio-alimentação ou outro beneficio que tenha o mesmo fim, devendo declarar
expressamente sua opção para o órgão pelo qual receberá o beneficio.
Art. 30.
O valor do auxílio-alimentação será estabelecido anualmente, por Portaria,
obedecido o limite de até 30% (trinta por cento), calculados em relação ao cargo TC/OFM,
da Classe “A”, Nível I.
Art. 30.
O valor do auxílio-alimentação será estabelecido anualmente, por Portaria, obedecido o limite constante no caput do art. 27.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
Art. 31.
O Tribunal de Contas pagará aos seus servidores públicos ativos, efetivos,
comissionados ou cedidos auxílio-creche, corresponde a até o valor de 10% (dez por cento)
calculados sobre o vencimento do cargo TC/ OFM, da Classe “A”, Nível I, com caráter
indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas com mensalidade em creches ou
escolas, fardamento e material didático de seus dependentes em idade de O (zero) a 7 (sete)
anos completos, até o limite de dois dependentes, mediante os seguintes termos:
Art. 31.
O TCE/RR pagará aos seus servidores públicos ativos, efetivos, comissionados ou cedidos auxílio-creche, correspondente a até o valor de 10%(dez por cento) calculados sobreo vencimento do cargo TC/OFM, da Classe "A", Nível I, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com mensalidade em creches ou escolas, fardamento e material didático de seus dependentes, em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos, até o limite de dois dependentes, mediante os seguintes termos:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
I –
será creditado no contracheque e pago mensalmente, mediante requerimento do servidor
acompanhado do respectivo registro de nascimento;
II –
será custeado com recursos do próprio órgão, em rubrica específica;
III –
é inacumulável com outros de espécie semelhante.
Parágrafo único
Serão considerados dependentes do servidor seus filhos, equiparando-se a ele o enteado e o menor sob guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica para fins de imposto de renda.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010.
Art. 32.
O auxílio-creche não será:
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II –
configurado como rendimento tributável, não sofrendo incidência de contribuição para
o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação in-natura.
Art. 33.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus á
percepção de um único auxílio-creche.
Parágrafo único
Ao servidor cedido de outros órgãos é vedada a percepção em duplicidade
do auxílio-creche ou outro beneficio que tenha o mesmo fim, devendo declarar
expressamente sua opção para o órgão pelo qual receberá o beneficio.
Art. 34.
É vedado o duplo pagamento, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha
também a condição de servidor, devendo o auxílio-creche ser pago a apenas um deles,
mediante opção.
Art. 35.
O valor do auxílio-creche será estabelecido anualmente, por Portaria, obedecido o
limite de até 10% (dez por cento), calculados em relação ao cargo TC/OFM, da Classe “A”,
Nível I.
Art. 36.
Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Tribunal de Contas gozarão
daqueles constantes na Lei Complementar Estadual nº 053/ 01, que instituiu o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Art. 37.
A jornada nominal de trabalho do Tribunal de Contas do Estado de Roraima é de
30 (trinta) horas semanais, consistindo em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os
casos amparados por legislação específica.
Parágrafo único
Havendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o
caput deste artigo poderá ser alterada pelo Pleno do Tribunal de Contas, estendendo-a, no
máximo, a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02
(duas) horas, vedada a redução para menos de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 38.
A fiscalização in loco do Tribunal de Contas será obrigatoriamente efetivada no
horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizada.
Parágrafo único
Nas unidades jurisdicionadas do TCE/RR que obedeçam à jornada laboral
de 08(oito) horas diárias, os trabalhos de campo da equipe de fiscalização deverão obedecê-la, sem qualquer direito a aumento na remuneração.
Art. 39.
É vedado o exercício de atividades profissionais de natureza privada pelo servidor
do Tribunal de Contas, no horário de expediente.
Parágrafo único
É incompatível com o exercício da atividade funcional do servidor a
prestação de consultaria, assessoramento ou advocacia a pessoa física ou jurídica,
jurisdicionada do Tribunal de Contas, bem como, sua participação em empresas que
contratem com a administração pública direta ou indireta, salvo na qualidade de cotista.
Art. 40.
Caberá à Secretaria-Geral de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de
Contas, por intermédio de seus Departamentos, coordenar, sistematizar e orientar todas as
atividades relativas à implantação do Plano de Cargos e Salários.
Art. 41.
Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos de analista de controle externo,
TC/ACE, para analista-fiscal de contas públicas, TC/AFI; e Inspetor-Chefe, TC/DAS-2,
para Controlador-Chefe, TC/DAS-2.
Art. 42.
Ficam transformados os cargos denominados TC/NS e TC/NSIN em TC/AAD, TC/
NMIN-l, TC/NMIN-2, TC/NM-1 e TC/NM-2 em TC/ TAD; e os cargos TC/NB-1 e
TC/NB-2 em TC/AGA.
Art. 43.
Ficam transformados os cargos denominados Secretária do Plenário e Secretária
das Câmaras TC/DAI-3, e Secretária de Gabinete TC/DAI-2, em Secretária - TC/CAI-4.
Art. 44.
Fica alterada a denominação do cargo Assistente de Gabinete e Assistente de
Informática TC/CAI-3, para Assistente Administrativo TC/CAI-3.
Art. 45.
Fica alterada a denominação do cargo Secretária Administrativa TC/CAI- 1, para
Auxiliar Administrativo TC/CAI-l.
Art. 46.
Ficam transformados em funções gratificadas os cargos de Presidente de CPL,
Coordenador da CPJ e Chefe de Divisão, com quantidade e gratificações descritas no
Anexo II desta lei.
Art. 47.
Fica criada a função gratificada de Chefe de Núcleo, com quantidade e gratificação
descritos no Anexo II desta lei.
Art. 48.
Fica extinto o cargo TC/DAS-3, de Secretário de Controle Interno, e criado o cargo
TC/DAS-3, Coordenador de Controle Interno.
Art. 49.
Fica criado o código TC/DAS-4, no qual ficarão os cargos previstos no Anexo I
desta Lei.
Art. 50.
Fica alterada a denominação do cargo comissionado de Consultor Técnico, para
Consultor Técnico de Conselheiro, TC/DAS-3, a ser ocupado, exclusivamente, por
servidores que assessoram Conselheiros, com vencimento e quantitativo previstos no
Anexo 1 desta Lei.
Art. 51.
Fica extinto o cargo de nível médio de provimento efetivo denominado Técnico de
Controle Externo TC/TCE.
Art. 52.
Dos cargos em comissão preenchidos na área administrativa, 20% (vinte por
cento), no mínimo, serão providos por servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo.
Art. 53.
Este Plano poderá ser revisto a qualquer tempo, atendendo aos requisitos do
interesse público.
Art. 54.
São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VII.
Art. 55.
O Tribunal de Contas baixará as Resoluções necessárias á execução desta Lei.
§ 1º
O Conselheiro-Presidente do TCE será o relator necessário das resoluções de que trata
este artigo.
§ 2º
Até a publicação de Lei, de iniciativa do Tribunal de Contas, que tratará das
atribuições dos cargos referidos nesta norma, serão mantidas as atividades descritas nos
anexos VIII a XXX da Lei 362, de 09.01.2003.
Art. 56.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 57.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de outubro de 2005.
Art. 58.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente todos os artigos das Leis
Estaduais 217/98, 240/99, 362/2003 e 467/2004, resguardados os direitos adquiridos.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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