Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

766

2010

28 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima

a A
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 893, de 25 de janeiro de 2013
"Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR, altera dispositivos das Leis n° 507, de 02 de dezembro de 2005, e n° 571, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam criados 06 (seis) cargos em comissão TC/DAS-3, de Assessor Técnico de Procurador de Contas; 01 (um) cargo em comissão TC-DAS-1, de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Contas; 03 (três) cargos em comissão TC/CAI-4, de Assessor Administrativo IV; e 03 (três) cargos em comissão TC/CAI-2, de Assessor Administrativo II, no Quadro de Pessoal do TCE/RR para atuação no Ministério Público de Contas.
        Parágrafo único  
        Os ocupantes para as vagas descritas no caput serão nomeados pelo Presidente do TCE/RR.
          Art. 2º. 
          Ficam criados 05 (cinco) cargos em comissão TC/DAS-2, de Assessor Técnico; 05 (cinco) cargos em comissão TC/CAI-3, de Assessor Administrativo III; 05 (cinco) cargos em comissão TC/CAI-4, de Assessor Administrativo IV; 01 (um) cargo em comissão TC/CAI-5, de Presidente da Comissão Permanente de Licitação; 01 (um) cargo em comissão TC/DAS-3, de Coordenador de Cerimonial; e 01 (um) cargo em comissão TC/DAS-4, de Diretor-Geral de Tecnologia da Informação, no Quadro de Pessoal do TCE/RR.
            Art. 5º. 
            O §3° do art. 23 e o caput dos artigos 27 e 30, todos da Lei n° 507, de 02 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
              Art. 7º. 
              A Gratificação Temporária TC/GT, de caráter eventual e transitório, prevista no art 24-A da Lei n° 507, de 02 de dezembro de 2005, será paga em valor único, na forma do Anexo III desta lei. 
                Parágrafo único  
                As atividades de Coordenador de Equipe de Campo começam por ocasião da elaboração do planejamento de auditoria, inspeção, diligência e visita técnica e terminam com a expedição definitiva dos relatórios e termos de visitas, respectivamente.
                  Art. 8º. 
                  Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos abaixo alinhados:
                    I – 
                    de Auxiliar Administrativo (TC/CAI-1) para Assessor Administrativo I (TC/CAI-1);
                      II – 
                      de Motorista-Segurança (TC/CAI-2) para Assessor Administrativo II (TC/CAI - 2);
                        III – 
                        de Assistente Administrativo (TC/CAI-3) para Assessor Administrativo III (TC/CAI-3);
                          IV – 
                          de Secretária (TC/CAI-4) para Assessor Administrativo IV (TC/CAI-4);
                            V – 
                            de Analista-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI) para Auditor-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI);
                              VI – 
                              de Consultor-Técnico de Conselheiro (TC/DAS-3) para Assessor Técnico de Conselheiro (TC/DAS-3);
                                VII – 
                                de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira (TC/DAS-4) para Diretor-Geral Administrativo e Financeiro (TC/DAS-4);
                                  VIII – 
                                  de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas (TC/DAS-4) para Diretor-Geral de Fiscalização das Contas Públicas (TC/DAS-4);
                                    IX – 
                                    de Diretor de Atividades Plenárias e Cartorárias (TC/DAS-4) para Diretor-Geral de Atividades Plenárias e Cartorárias (TC/DAS-4);
                                      X – 
                                      de Diretor de Controle Interno (TC/DAS-04) para Diretor-Geral de Controle Interno (TC/DAS-4).
                                        Art. 9º. 
                                        Ficam alteradas as nomenclaturas das Funções Gratificadas abaixo alinhadas:
                                          I – 
                                          de Diretor-Adjunto de Administração para Diretor de Administração;
                                            II – 
                                            de Diretor-Adjunto de Orçamento e Finanças (TC/FG-IV) para Diretor de Orçamento e Finanças (TC/FG-IV);
                                              III – 
                                              de Diretor-Adjunto de Gestão de Pessoal (TC/FG-IV), para Diretor de Gestão de Pessoal (TC/FG-IV);
                                                IV – 
                                                de Diretor-Adjunto de Tecnologia da Informação (TC/FG-IV) para Diretor de Tecnologia da Informação (TC/FG-IV);
                                                  V – 
                                                  de Controlador Chefe das Contas Estaduais (TC/FG III) para Controlador das Contas Estaduais (TC/FG III);
                                                    VI – 
                                                    de Controlador Chefe das Contas Municipais (TC/FG III) para Controlador das Contas Municipais (TC/FG III);
                                                      VII – 
                                                      de Chefe de Divisão de Controle Processual (TC/FG II) para Gerente de Controle Processual (TC/FG II).
                                                        Art. 10. 
                                                        Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do TCE/RR classificam-se em:
                                                          I – 
                                                          Auditor-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI):
                                                            II – 
                                                            Analista Administrativo (TC/AAD):
                                                              III – 
                                                              Técnico Administrativo (TC/TAD):
                                                                IV – 
                                                                Agente Administrativo (TC/AGA)
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Fica criada 01 (uma) função gratificada TC/FG IV de Diretor de Planejamento, Fiscalização Operacional e de Atos de Pessoal.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Ficam transformadas 02 (duas) funções gratificadas TC/FG-IV, de Diretor-Adjunto de Fiscalização das Contas Públicas, em TC/FG IV de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas Estaduais e Diretor de Fiscalização das Contas Públicas Municipais.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Fica transformada 01 (uma) função gratificada TC/FG III, de Controlador-Chefe de Engenharia e Meio-Ambiente em 01 (uma) função gratificada TC/FG IV, de Diretor de Fiscalização de Obras Públicas e Meio Ambiente.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas TC/FG II, de Gerente de Auditoria Operacional e de Gerente de Fiscalização de Atos de Pessoal.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          Ficam declarados em extinção os 05 (cinco) cargos de Auditor-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI), Especialidade Multidisciplinar, previstos no Anexo V desta Lei.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            Fica criada a Assessoria Psicossocial Organizacional (APO).
                                                                              Art. 17. 
                                                                              Fica transformada em Coordenadoria de Cerimonial (CCER) a Divisão de Cerimonial (DICER).
                                                                                Art. 18. 
                                                                                Fica transformada em Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) a Chefia de Comunicação Social (CECOM).
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Fica transformado em Coordenador de Comunicação Social (TC/DAS-3) o cargo em comissão de Chefe de Comunicação Social (TC/DAS-3).
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Fica criada a Divisão de Comunicação Interna e Publicidade (DICOIP).
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Fica criada uma função gratificada de Chefe da Divisão de Comunicação Interna e Publicidade (DICOIP).
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        Fica transformada em Diretoria-Geral Administrativa e Financeira (DIGAF) a Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira (DIGAF).
                                                                                          Art. 20. 
                                                                                          Fica criada a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DTI) .
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Fica transformada em Divisão de Infra-estrutura (DINFRA) a Divisão de Manutenção (DIMAN).
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Fica criada a Divisão de Banco de Dados (DIBAN).
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Fica criada uma função gratificada de Chefe da Divisão de Banco de Dados (TC/FG-I).
                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                  Fica transformada em Comissão Permanente de Licitação (CPL) a unidade Pregoeiro (PREGO).
                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                    São partes integrantes desta Lei os anexos I a XI, que substituem todos os anexos da Lei n° 571, de 15 de dezembro de 2006.
                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                      Revogam-se o art. 7º, o §1° do art. 24-A e o §2° do art. 55, todos da Lei n° 507, de 02 de dezembro de 2005.
                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos /RR, 28 de janeiro de 2010.


                                                                                                        JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                                                                        Governador do Estado de Roraima 

                                                                                                        Clique aqui Lei Ordinária nº 766/2010 para visualizar os ANEXOS. 

                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
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