Lei Ordinária nº 893, de 25 de janeiro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.023, de 24 de dezembro de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.297, de 17 de janeiro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 507, de 02 de dezembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010
Vigência a partir de 24 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 1.023, de 24 de dezembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 1.023, de 24 de dezembro de 2015
Art. 1º.
O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º.
A composição, organização e as competências das unidades técnico-administrativas, o quadro de lotação e as atribuições e requisitos para provimento dos cargos
comissionados e funções gratificadas, serão definidos por meio de Portaria.
Art. 3º.
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas compõe-se de cargos de provimento efetivo, em comissão, bem como de funções gratificadas regidos por esta Lei.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
Grupo: conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, natureza ou grau de conhecimento necessário ao desenvolvimento das funções;
II –
Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com denominação própria e quantidade definida em lei;
III –
Classe: patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de progressão horizontal;
IV –
Nível: referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe;
V –
Carreira: conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo, conforme as respectivas especialidades;
VI –
Funções gratificadas: aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do TCE.
Art. 5º.
Os cargos de carreira têm provimento de caráter efetivo, requerendo aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do respectivo cargo, sendo organizados em classes e níveis de complexidade e retribuição crescentes, obedecendo-se ao disposto nesta Lei.
Art. 6º.
Os cargos de carreira estão organizados em cinco grupos, compostos pelos cargos de provimento efetivo:
I –
Grupo de Atividade de Nível Superior I: Auditor-Fiscal de Contas Públicas – TC/ AFI;
II –
Grupo de Atividade de Nível Superior II: Analista Administrativo - TC/AAD;
III –
Grupo de Atividade de Nível Médio I: Técnico Administrativo - TC/TAD;
IV –
Grupo de Atividade de Nível Médio II: Oficial de Mandado - TC/OFM;
V –
Grupo de Atividade de Nível Fundamental: Agente Administrativo - TC/AGA.
Art. 7º.
O Grupo de Atividade de Nível Superior I refere-se ao cargo de Auditor-Fiscal de Contas Públicas – TC/AFI, cujo provimento dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação,
dentre cidadãos detentores de diploma de graduação nas especialidades constantes dos anexos “A” e “F” desta Lei.
Art. 8º.
O Grupo de Atividade de Nível Superior II refere-se ao cargo de Analista
Administrativo – TC/AAD, cujo provimento dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos detentores de diploma de graduação nas especialidades constantes dos anexos “A” e “G” desta Lei.
Art. 9º.
Os Grupos de Atividade de Nível Médio I e II referem-se, respectivamente, aos cargos de Técnico Administrativo – TC/TAD e Oficial de Mandado – TC/OFM, cujo provimento dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos detentores de certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, constantes dos anexos “A”, “H” e “I” desta Lei.
Art. 10.
O Grupo de Atividade de Nível Fundamental refere-se ao cargo de Agente Administrativo – TC/AGA, cujo provimento dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos detentores de certificado de conclusão do ensino fundamental e, se for o caso, habilitação legal específica, constante do anexo “J” desta Lei.
Art. 11.
As denominações, natureza, quantitativos, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos estabelecidos nesta seção constam dos Anexos “A”, “B”, “F” , “G”, “H”, “I”, e “J” desta Lei.
Art. 12.
Fica mantido por esta Lei, o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos pertencentes ao Grupo de Atividade de Nível Superior I – Auditor Fiscal de Contas Públicas – TC/AFI e ao Grupo de Atividade de Nível Superior II – Analista Administrativo
– TC/AAD, nas especialidades definidas no Anexo “A” desta Lei, de acordo
com a área de formação/especialidade escolhida para a participação no respectivo concurso público e comprovada quando da sua nomeação e posse no referido cargo.
Art. 13.
O ingresso no quadro de carreira é feito no grupo, classe e nos níveis iniciais dos cargos, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 14.
Cargo em comissão integra o quadro do Tribunal de Contas, de provimento em caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração pelo presidente do Tribunal.
§ 1º
A denominação dos cargos, seus quantitativos e vencimentos constam do anexo “C” desta Lei.
§ 2º
O provimento e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos Conselheiros serão efetivados pelo Presidente, mediante proposta dos titulares.
§ 3º
Dos cargos em comissão, no mínimo 20% (vinte) por cento serão providos por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 15.
A designação para as funções gratificadas previstas nesta lei deverá atender os requisitos específicos a serem definidos por meio de Portaria, ressalvados os casos já existentes, na data da publicação desta Lei.
§ 1º
A denominação das funções, seus quantitativos e vencimentos constam do anexo “D” desta Lei.
§ 2º
É vedada a acumulação de função gratificada com cargo de natureza comissionada.
§ 3º
As funções gratificadas da área de controle externo serão ocupadas exclusivamente por Auditor-Fiscal de Contas Públicas - TC/AFI.
Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira será processado por:
Art. 17.
Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um nível para outro imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada nível;
II –
resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão;
III –
não se encontre no último nível da classe em que estiver enquadrado.
Parágrafo único
Ficará suspensa a contagem do interstício para progressão nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados, aqueles considerados pela Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, como de efetivo exercício.
Art. 18.
Promoção é a passagem do servidor do último nível de uma classe para o nível inicial da classe imediatamente superior, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no último nível da classe
a que pertence;
II –
resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de
desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
III –
tenha participado de curso regular de qualificação profissional, para fins de promoção.
Parágrafo único
Ficará suspensa a contagem do interstício para promoção nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, como de efetivo exercício.
Art. 19.
A promoção de que trata este artigo poderá ser concedida, ainda, aos servidores que tenham alcançado o último nível das classes A ou B do respectivo
cargo, sem o cumprimento de interstício mínimo, desde que atendidos, cumulativamente, além dos requisitos dos incisos II e III do artigo anterior, os seguintes:
I –
não tenha falta injustificada nos últimos dois anos e não tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos três anos, contados da abertura do respectivo processo;
II –
não esteja com o vínculo funcional suspenso, em disponibilidade ou cedido, a qualquer título, a outro órgão da administração pública;
III –
tenha obtido formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades, através de:
a)
formação acadêmica de nível superior diferente daquela exigida no edital do concurso público para o provimento inicial do cargo, ou formação acadêmica de especialização, mestrado ou doutorado, desde que oferecidos ou revalidados por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
b)
exercício regular do magistério superior nos últimos três anos, desde que o total da carga horária nesse período não seja inferior a 180 horas; ou
c)
atividade de instrutoria exercida no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, nos últimos três anos, desde que o total da carga horária nesse período não seja inferior a 72 horas.
§ 1º
A formação complementar referida no inciso III deste artigo somente será aceita quando realizada nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais de atuação do Tribunal de Contas.
§ 2º
Para efeito da alínea “a”, do inciso III, serão aceitos os títulos anteriores à edição desta Lei.
Art. 20.
Acesso é a investidura do servidor efetivo em exercício de função de direção, chefia e assessoramento, observada a comprovação de qualificação profissional.
Art. 21.
A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, compreendendo o programa de formação inicial, bem como os programas permanentes de especialização e aperfeiçoamento, inclusive de natureza gerencial, que deverão ser planejados de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
Art. 22.
A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, sob a coordenação e supervisão da Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira do TCE/RR, ou unidade equivalente, visando:
I –
a formação inicial: preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e
II –
programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 23.
O Tribunal de Contas, por meio de Resolução, estabelecerá:
Art. 24.
A avaliação de desempenho constitui instrumento fundamental para o desenvolvimento na carreira, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial, considerando os seguintes fatores:
I –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de especialização e capacitação profissional;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
Produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em razão da complexidade das atividades exercidas;
b)
Capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais, do órgão ou ainda na unidade de sua lotação;
c)
Resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento profissional. IV – responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
IV –
Na avaliação permanente de desempenho, serão adotados modelos que atenderão à
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas
as seguintes características fundamentais:
Art. 25.
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional
das carreiras;
I –
periodicidade;
II –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou unidade;
III –
IV –
conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de
pedirrevisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
§ 1º
O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.
§ 2º
A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento pelo Departamento de Gestão de Pessoas – DEGEP ou unidade equivalente.
§ 3º
A avaliação prevista nesta seção alcança os servidores que se encontrem em estágio probatório.
Art. 26.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 27.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Art. 28.
Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas terão seus vencimentos estabelecidos nos Anexos “B” “C” e “D” desta lei.
Art. 29.
O servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 30.
O servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos e entidades do Estado de Roraima quando cedido ao Tribunal de Contas do Estado para exercício de qualquer cargo em comissão, fará jus a percepção de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 31.
O servidor designado para exercer função gratificada receberá o valor integral da respectiva função, sem prejuízo da percepção do vencimento do cargo efetivo e demais vantagens pessoais e permanentes.
Art. 32.
O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício, podendo ser gozadas parceladamente em até três etapas de períodos mínimos de 10 (dez) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Art. 33.
As férias obedecerão a escala anual, a ser elaborada pela unidade competente, com base nos elementos constantes do assentamento individual do servidor, assim como, nos períodos indicados pelas chefias, através do formulário padrão a ser fornecido até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Art. 34.
Na elaboração da escala de férias deverá ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade.
Art. 35.
O servidor licenciado ou afastado não fará jus às férias relativas ao respectivo período.
§ 1º
Na hipótese de o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.
§ 2º
O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar
em licença por um dos motivos abaixo especificados deverá, quando do retorno, completar o referido período:
Art. 36.
A concessão do parcelamento do período de férias dependerá de manifestação expressa
do servidor, quando da elaboração da escala anual de férias.
Art. 37.
Na hipótese de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a hipótese de coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, em que as férias do exercício correspondente serão reprogramadas.
Art. 38.
O servidor não poderá gozar novas férias, ou etapas, sem que tenha usufruído o período interrompido ou alterado.
Art. 39.
A unidade responsável encaminhará ao servidor, até o dia 05 do mês anterior ao do início das férias, comunicação de aviso de férias informando o período a ser usufruído.
Art. 40.
As férias somente poderão ser acumuladas no caso de necessidade do serviço e até o máximo de dois períodos, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 41.
As férias do servidor que se afastar para participar de eventos de interesse do Tribunal, poderão ser usufruídas quando do seu retorno.
Art. 42.
A alteração do período de férias da escala anual poderá ser efetivada uma única vez, mediante justificação apresentada pela chefia imediata do servidor.
Parágrafo único
Poderá ser solicitada alteração do início das férias, para adiamento, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o afastamento e, para antecipação, até 60 (sessenta) dias antes desta, ressalvados os casos especiais, devidamente justificados.
Art. 43.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.
§ 1º
Não se interromperá as férias a fim de conceder licença.
§ 2º
Ao servidor acometido de moléstia no decorrer do período de férias, será concedida licença para tratamento de saúde, que será usufruído imediatamente após o término da licença.
§ 3º
À servidora que, no decorrer do período de gozo de férias, vier a dar à luz ou adotar filhos, poderá ser concedida a licença-gestante ou adotante, imediatamente após o término das férias.
§ 4º
O mesmo tratamento concedido à servidora, nos termos do parágrafo anterior, será estendido ao servidor no tocante à licença-paternidade.
Art. 44.
A remuneração das férias tomará por base a situação funcional do servidor neste período, acrescida do abono de 1/3 (um terço) constitucional, incluída em folha de pagamento no mês anterior ao da fruição.
Art. 45.
Nos casos de parcelamento das férias, o pagamento da remuneração antecederá a fruição do primeiro período.
Art. 46.
Por ocasião das férias, poderá ser também adiantado 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, calculado com base na remuneração do mês anterior.
Parágrafo único
O pagamento da gratificação mencionada no caput deste artigo obedecerá à ordem cronológica de protocolo, ficando condicionado à disponibilidade orçamentária/financeira desta Corte de Contas e a critério do ordenador de despesas.
Art. 47.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Parágrafo único
As vantagens de que tratam os incisos deste artigo não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 48.
O servidor que for exonerado do cargo efetivo, do em comissão ou dispensado da função gratificada, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo ou função, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data do ingresso, sofrendo desconto do que houver recebido a maior.
§ 1º
A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido ou sucessores, e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, quando assim o requerer.
§ 2º
O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria somente poderá receber a indenização de férias prevista neste artigo em caso de opção, hipótese em que deverá cumprir o interstício de doze meses para fruição de férias.
Art. 49.
A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês do falecimento ou em que for publicado o ato exoneratório, de dispensa ou de aposentadoria, observado o seguinte:
I –
o servidor exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada será indenizado apenas em relação a estes, quando mantiver a titularidade do cargo efetivo, observada a proporcionalidade prevista anteriormente;
II –
o servidor que não for optante pela remuneração do cargo efetivo perceberá indenização com base na diferença entre o valor da remuneração do cargo efetivo e o valor da remuneração da função comissionada ou cargo em comissão;
III –
o servidor optante pela remuneração do cargo efetivo será indenizado com base na retribuição que perceber pelo exercício da função comissionada ou cargo em comissão.
Parágrafo único
Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor acrescida do adicional de férias.
Art. 50.
Na indenização de que trata este capítulo, deve ser observado o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.
Art. 51.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão é permitido, a critério da administração, converter até 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, desde que inexista período mais antigo a ser usufruído e que seja solicitado até 30 (trinta) dias antes do usufruto.
Parágrafo único
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 52.
Será concedida indenização de transporte ao servidor ocupante do cargo de Oficial de Mandado (TC/OFM), no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o seu vencimento inicial.
Art. 53.
Será concedida aos servidores a gratificação natalina de que trata o inciso VIII do art. 7° da Constituição Federal.
Art. 54.
A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que os servidores fizerem jus no mês de dezembro.
Art. 55.
O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, dispensado da função gratificada, perceberá gratificação natalina relativa ao período a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo cargo ou função, ou fração superior a 15 (quinze) dias, observada a data do ingresso, sofrendo desconto do que houver recebido a maior.
Art. 56.
A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, em duas parcelas, sendo a primeira no curso do primeiro semestre, preferencialmente no mês de junho, correspondente à metade da remuneração percebida neste mês
e, a segunda, no mês de dezembro.
§ 1º
É facultado aos servidores do Tribunal de Contas optarem pelo recebimento integral da gratificação natalina no mês de seu aniversário, mediante requerimento formalizado até o dia 20 de dezembro do ano anterior.
§ 2º
O servidor fará jus ao direito previsto no parágrafo anterior no exercício posterior ao seu ingresso no quadro do Tribunal de Contas.
Art. 57.
Aquele que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, dispensado da função comissionada ou requerer vacância por posse em outro cargo inacumulável, terá direito ao pagamento da gratificação natalina por ocasião do ajuste de contas, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento.
Art. 58.
Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, as ausências, afastamentos, licenças remuneradas e afastamento para participar de curso de formação exigido para ingresso no novo cargo, quando o servidor optar pela remuneração do órgão de origem.
Art. 59.
O servidor que se afastar por motivo de licença para tratar de interesses particulares fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês antecedente ao de início do afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento.
Parágrafo único
Ocorrendo interrupção da licença antes do término do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício posteriores ao retorno.
Art. 60.
Aos inativos e aos pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Subseção.
Art. 61.
É instituída a Gratificação de Qualificação destinada aos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do TCE/RR, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação e graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional.
§ 1º
A Gratificação de que trata este artigo não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º
Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 4º
O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 62.
A Gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento inicial do cargo a que pertence o servidor, da seguinte forma:
I –
10% (dez por cento), em se tratando de título de Doutor;
II –
7% (sete por cento), em se tratando de título de Mestre;
III –
4% (quatro por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV –
2% (dois por cento) para os cargos de nível médio e básico portadores de
certificado de Graduação, nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Engenharia, Meio Ambiente e Tecnologia da Informação.
§ 1º
Em relação às hipóteses dos incisos I, II e III, somente serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais do Tribunal de Contas.
§ 2º
Cada título, diploma ou certificado será aceito, para fins de recebimento da gratificação prevista neste artigo, por até 04 (quatro) anos, a critério do servidor.
§ 3º
Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo, o servidor detentor de mais de um título, diploma ou certificado poderá utilizá-los sucessivamente ao término do período previsto no parágrafo anterior.
§ 4º
A opção feita pelo servidor, no curso do período previsto no § 2°, pela substituição do título, diploma ou certificado em vigor implica na renúncia da utilização e dos efeitos deste.
§ 5º
Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo e caso não seja feita opção em contrário, o servidor que detenha mais de um título, diploma ou certificado perceberá sempre do maior para o menor porcentual previstos nas hipóteses dos incisos I a IV.
§ 6º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, simultaneamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 7º
Para efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo, serão aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta Lei.
Art. 63.
Será concedida Gratificação Temporária, de caráter eventual e transitório, para
o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe de Campo, exercido exclusivamente por Auditor-Fiscal de Contas Públicas.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput será paga em valor único, na forma do Anexo “E”, desta Lei.
§ 2º
As atividades de Coordenador de Equipe de Campo iniciam por ocasião da elaboração do planejamento de auditoria, inspeção, diligência ou visita técnica e terminam com a expedição definitiva dos relatórios e termos de visita, respectivamente.
§ 3º
Não fará jus à Gratificação Temporária o servidor que exerce função gratificada ou
ocupa cargo em comissão, mesmo que atue na atividade de Coordenador de Equipe de Campo.
Art. 64.
A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao servidor efetivo ou comissionado que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
§ 1º
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em Portaria, observados os seguintes parâmetros:
I –
o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II –
a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Presidente do Tribunal de Contas, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III –
o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento inicial do cargo de Auditor-Fiscal de Contas Públicas – TC-AFI:
a)
2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), quando as atividades previstas no caput deste artigo forem desempenhadas fora da jornada normal de trabalho;
b)
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), quando as atividades previstas no caput deste artigo forem desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho.
§ 3º
A Gratificação por Encargo de Curso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 65.
O Tribunal pagará aos servidores ativos, efetivos, comissionados, cedidos e aos que
prestam serviços de segurança, estabelecidos mediante convênio com outros órgãos e entidades públicas,
auxílio-Alimentação correspondente a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do
cargo TC/AAD, Classe "A", Nível I, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para
custeio de despesas com alimentação, desde que efetivamente no exercício do cargo.
§ 1º
O valor do auxílio-alimentação será fixado por meio de Portaria.
§ 2º
Para fins de concessão e ajustes será adotado o número de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 66.
O auxílio-alimentação não será em hipótese alguma:
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III –
incluído no teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda retido na fonte;
IV –
percebido cumulativamente com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de benefício alimentar;
Art. 67.
O auxílio-alimentação será cancelado quando ocorrer a exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário.
Art. 68.
O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:
I –
licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
II –
licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
III –
licença para o serviço militar;
IV –
licença para atividade política;
V –
licença para tratar de interesses particulares;
VI –
licença para desempenho de mandato classista;
VII –
afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII –
afastamento para estudo ou missão no exterior;
IX –
afastamento para servir em organismo internacional;
X –
suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
XI –
afastamento determinado por autoridade competente ou em decorrência de decisão judicial;
XII –
cumprimento de pena de reclusão;
XIII –
no caso de servidor cedido, quanto este optar pelo recebimento do benefício pago pelo
órgão cessionário.
Parágrafo único
O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo à sua suspensão.
Art. 69.
Quando do recebimento de diárias, o beneficiário sofrerá o desconto do auxílio-alimentação correspondente ao período respectivo.
Art. 70.
Será concedido auxílio-creche aos servidores do Tribunal, em valor correspondente a até 10% (dez por cento) calculados sobre o vencimento do cargo TC/OFM, da
Classe “A”, Nível I, de caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com mensalidade em creches ou escolas, fardamento e material didático de seus dependentes, em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos, até o limite de dois dependentes.
Parágrafo único
O valor do auxílio-creche será estabelecido por meio de Portaria.
Art. 71.
Será concedido ao servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal de Contas Públicas - TC/AFI que esteja no efetivo exercício do cargo e lotado na Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas, ou outra que venha a substituí-la, o Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo, de caráter indenizatório e em pecúnia, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo TC/AFI, Classe “A”, Nível I.
Parágrafo único
O pagamento do auxílio previsto no caput deste artigo, dependerá de regulamentação por Portaria da Presidência do TCE/RR, observando-se basicamente, os critérios de produtividade e qualidade dos serviços que, poderão ser mensurados de forma individual, coletiva (por unidade organizacional) e/ou institucional.
Art. 72.
Será devido o Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo nos afastamentos decorrentes de:
I –
férias;
II –
licença para capacitação;
III –
licenças maternidade e paternidade;
IV –
licença para tratamento de saúde;
V –
licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI –
licença por motivo de acidente em serviço quando acometido de doença profissional;
VII –
licença-prêmio.
§ 1º
Durante os afastamentos referidos neste artigo, o Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo será calculado pela média dos valores percebidos a esse
título nos três meses anteriores ao da ocorrência do fato.
§ 2º
O servidor afastado de suas funções no Tribunal de Contas, fora das hipóteses previstas neste artigo, perderá o direito à percepção do Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo.
§ 3º
O Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo integrará, para todos os efeitos, a Gratificação Natalina e o abono de 1/3 (um terço) de férias.
Art. 73.
A jornada normal de trabalho do Tribunal é de 30 (trinta) horas semanais, em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
Parágrafo único
Havendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada pelo Pleno do Tribunal, estendendo-a, no máximo, a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas.
Art. 74.
A fiscalização in loco do Tribunal será obrigatoriamente efetivada dentro do horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizada.
Parágrafo único
A fiscalização tratada no caput deste artigo não gera direito à concessão de horas extras ou de qualquer tipo de compensação.
Art. 75.
É vedado o exercício de atividades profissionais de natureza privada pelo servidor do Tribunal de Contas no horário de expediente.
Parágrafo único
É incompatível com o exercício da atividade funcional do servidor a prestação de consultoria e/ou assessoramento à pessoa física ou jurídica jurisdicionada
do TCE/RR, bem como sua participação em empresas que contratem com a administração pública direta ou indireta, salvo na qualidade de cotista.
Art. 76.
Caberá à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira ou unidade equivalente coordenar, sistematizar e orientar todas as atividades relativas à implantação desta Lei.
Art. 77.
Não poderá ser nomeado ou tomar posse nos cargos previstos nesta lei, aquele que tenha sido demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, do serviço público federal, estadual ou municipal, durante o período de 8 (oito) anos a contar da aplicação da penalidade, em razão de:
Art. 78.
O Tribunal baixará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 79.
Ficam resguardadas as designações existentes na data da publicação desta Lei, observando-se o direito de livre nomeação e exoneração atribuído à Presidência do TCE/RR.
Art. 80.
A Gratificação de Qualificação prevista na Subseção II, da Seção II, do Capítulo VI, desta
Lei, somente surtirá efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2013.
Art. 81.
Até que seja regulamentado o Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo, previsto no art. 71 desta lei, o servidor fará jus ao percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo TC/AFI, Classe “A”, Nível I.
Art. 82.
Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei as disposições da Lei Complementar Estadual n° 053/2001, ou outra que vier sucedê-la.
Art. 83.
Revogam-se as Leis n.º s 507, de 02 de dezembro de 2005, 571, de 15 de dezembro de 2006, e 766, de 28 de janeiro de 2010, bem como toda e qualquer disposição em contrário.
Clique aqui Lei Ordinária n° 571/2006 para visualizar os ANEXOS.
Art. 84.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui lei Ordinária 893/2013 para visualizar os ANEXOS.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br