Lei Ordinária nº 1.023, de 24 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1023

2015

24 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 17 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.297, de 17 de janeiro de 2019
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei.
          Art. 2º. 
          A estrutura organizacional, as competências das unidades técnico-administralivas, o quadro de lotação e as atribuições e requisitos para provimento dos cargos comissionados e funções gratificadas serão definidos por meio de ato normativo.
            CAPÍTULO II
            Do Quadro de Pessoal
              Art. 3º. 
              O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas compõe-se de cargos de provimento efetivo, em comissão, bem como de funções gratificadas, regidos por esta Lei.
                Art. 4º. 
                Para os fins desta Lei, considera-se:
                  I – 
                  Grupo: conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, natureza o grau de conhecimento necessário ao desenvolvimento das funções;
                    II – 
                    Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com denominação própria e quantidade definida em lei;
                      III – 
                      Classe: patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de promoção;
                        IV – 
                        Nível: referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe;
                          V – 
                          Carreira: conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo, conforme as respectivas especialidades;
                            VI – 
                            Funções gratificadas: aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do TCERR.
                              Seção I
                              Dos Cargos de Carreira
                                Art. 5º. 
                                Os cargos de carreira têm provimento de caráter efetivo, requerendo aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do respectivo cargo, sendo organizados em classes de complexidade e retribuição crescentes, obedecendo-se ao disposto nesta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  Os cargos de carreira estão organizados em 06 (seis) grupos, compostos pelos cargos de provimento efetivo:
                                    I – 
                                    Grupo de Atividade de Nível Superior I: Auditor-Fiscal de Contas Públicas-TC/AFI;
                                      II – 
                                      Grupo de Atividade de Nível Superior II: Analista Administrativo - TC/AAD;
                                        III – 
                                        Grupo de Atividade de Nível Superior III: Analista de Tecnologia da Informação - TC/ATI;
                                          IV – 
                                          Grupo de Atividade de Nível Médio I: Técnico Administrativo - TC/TAD;
                                            V – 
                                            Grupo de Atividade de Nível Médio II: Oficial de Mandado - TC/OFM.
                                              VI – 
                                              Grupo de Atividade de Nível Fundamental: - TC/ AGA
                                                Art. 7º. 
                                                As denominações, natureza, quantitativos, atribuições, requisitos de provimento c vencimentos dos cargos estabelecidos nesta seção constam dos Anexos "A". "B" e do "E" ao "J", desta Lei.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os cargos ocupados e vagos de Analista Administrativo TC/AAD, de nível superior, especialidade Análise de Sistemas, são transformados em Analista de Tecnologia da Informação - TC/ATI, sendo sua remuneração a mesma do cargo anterior.
                                                    Seção II
                                                    Do Provimento
                                                      Art. 8º. 
                                                      O ingresso no quadro de carreira será feito na classe e no nível inicial dos cargos, atendidos os requisitos de escolaridades e habilitação cm concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                        Seção III
                                                        Dos Cargos em Comissão
                                                          Art. 9º. 
                                                          Cargo em comissão integra o quadro do Tribunal de Contas, de provimento em caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal.
                                                            § 1º 
                                                            A denominação dos cargos, seus códigos, quantitativos e vencimentos constam do Anexo "C" desta Lei;
                                                              § 2º 
                                                              O provimento e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos Conselheiros serão efetivados pelo Presidente, mediante indicação dos titulares.
                                                                § 3º 
                                                                Dos cargos em comissão, no mínimo 20% (vinte por cento) serão providos por servidores ocupantes de cargo efetivo.
                                                                  Seção IV
                                                                  Das Funções Gratificadas
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A designação para as funções gratificadas previstas nesta Lei deverá atender aos requisitos específicos a serem definidos por meio de ato normativo próprio, resguardados os casos já existentes na data da publicação desta Lei.
                                                                      § 1º 
                                                                      A denominação das funções, seus códigos, quantitativos e vencimentos constam do anexo "D" desta Lei.
                                                                        § 2º 
                                                                        E vedada a acumulação de função gratificada com cargo de natureza comissionada.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          Do Desenvolvimento na Carreira
                                                                            Seção I
                                                                            Da Progressão
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Progressão funcional c a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um nível para outro imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                I – 
                                                                                cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível, após a homologação do estágio probatório;
                                                                                  II – 
                                                                                  resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão;
                                                                                    III – 
                                                                                    não se encontre no último nível da classe em que estiver enquadrado.
                                                                                      Seção II
                                                                                      Da Promoção
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Promoção c a passagem do servidor do último nível de uma classe para o nível inicial da classe imediatamente superior, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                          I – 
                                                                                          cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no último nível da classe a que pertence;
                                                                                            II – 
                                                                                            resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
                                                                                              III – 
                                                                                              tenha participado de curso regular de qualificação profissional para fins de promoção.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Ficará suspensa a contagem do interstício para promoção nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei Complementar n°53, de dezembro de 2001, como de efetivo exercício.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  A promoção de que trata este artigo poderá ser concedida, ainda, aos servidores que tenham alcançado o último nível das classes A ou B do respectivo cargo, sem o cumprimento do interstício mínimo, desde que atendidos, cumulativamente, além dos requisitos dos incisos II e III do artigo anterior, os seguintes:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    não tenha falta injustificada nos últimos dois anos e não tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos três anos, contados da abertura do respectivo processo;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      não esteja com o vínculo funcional suspenso, cm disponibilidade ou cedido, a qualquer título, a outro órgão da administração pública;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        tenha obtido formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades, através de:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          formação acadêmica de nível superior diferente daquela exigida no edital do concurso público para o provimento inicial do cargo, ou formação acadêmica de especialização, mestrado ou doutorado, desde que oferecidos ou revalidados por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            exercício regular do magistério superior nos últimos três anos, desde que o total de carga horária nesse período não seja inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas; ou
                                                                                                              c) 
                                                                                                              atividade de instrutória exercida no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, nos últimos três anos, desde que o total da carga horária nesse período não seja inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                A formação complementar referida no inciso III deste artigo somente será aceita quando realizada nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais de atuação do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Para efeito da alínea "a" do inciso III, serão aceitos os títulos anteriores à edição desta Lei.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Aos servidores que já haviam alcançado qualquer nível da classe "B" quando do início da vigência da Lei n°893, de 25 de janeiro de 2013, c que comprovadamente já preenchiam todos os requisitos exigidos, será concedida promoção ulterior ao nível imediatamente posterior.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O pagamento da promoção ulterior de que trata o caput deste artigo, não sofrerá efeito financeiro retroativo.
                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                        Do Acesso
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          Acesso é a investidura do servidor em exercício de função de direção, chefia e assessoramento, observada a comprovação de qualificação profissional.
                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                            Da Qualificação Profissional
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, compreendendo o programa de formação inicial, bem como os programas permanentes de especialização c aperfeiçoamento, inclusive de natureza gerencial, que deverão ser planejados de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, sob a coordenação e supervisão da Escola de Contas - ESCON, cm conjunto como Núcleo de Avaliação e Qualidade de Vida - NUAVI, ou unidade equivalente, visando:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  a formação inicial: preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento c assistência.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      O Tribunal de Contas do Estado de Roraima, por meio de ato normativo, estabelecerá:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        as áreas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional; e
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            a duração dos cursos de aperfeiçoamento especialização para promoção e acesso.
                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                              Da Avaliação Permanente de Desempenho
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                A avaliação de desempenho constitui instrumento fundamental para o desenvolvimento na carreira, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial, considerando os seguintes fatores:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  cooperação, ética profissional c cumprimento dos deveres funcionais;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação cm cursos de especialização e capacitação profissional;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      o potencial revelado, compreendendo:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em razão da complexidade das atividades exercidas;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais, do órgão ou ainda na unidade de sua lotação;
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Na avaliação permanente de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    periodicidade;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou unidade;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual;
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            A avaliação c seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento pelo Núcleo de Avaliação e Qualidade de Vida, ou unidade equivalente;
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              A avaliação prevista nesta seção alcança os servidores que se encontrem em estágio probatório.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                Do Vencimento e Da Remuneração
                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado cm lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                    Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                      Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas terão seus vencimentos estabelecidos nos Anexos "B" a "D" desta Lei.
                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                        O servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo cm comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          O servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos e entidades do Estado de Roraima, quando cedido ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima para o exercício de cargo cm comissão de Diretor, Consultor Jurídico e Chefe de Assessoria da área de Comunicação Social, fará jus ao percentual de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            O servidor cedido dos Entes, dos órgãos c entidades do Estado de Roraima previstos no caput, que for designado para exercer os demais cargos previstos no Anexo "C" desta Lei, fará jus aos seguintes percentuais do vencimento do cargo em comissão:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Até o vencimento do cargo TC/AAD, Classe "A", Nível "I" - 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Acima do vencimento do cargo TC/AAD, Classe "A", Nível "I" e até o vencimento do cargo TC/AAD, Classe "B', Nível "I" - 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Acima do vencimento do cargo TC/AAD, Classe "B", Nível "I" - 20% (vinte por cento) do valor do cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                    Das Férias
                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                      O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício, podendo ser gozadas parceladamente em até três etapas de períodos mínimos de 10 (dez.) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                        Os critérios de concessão de férias serão estabelecidos por meio de ato normativo do Tribunal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                          Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou cm comissão é permitido, a critério da administração, converter até 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário desde que inexista período mais antigo a ser usufruído e que seja solicitado até 30 (trinta) dias antes do usufruto.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            A conversão em abono pecuniário prevista no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata do servidor solicitante.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                              Das Vantagens
                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  As vantagens de que tratam os incisos deste artigo não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                    Das Indenizações
                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de exoneração, demissão ou destituição de cargo em comissão, dispensa de função gratificada, aposentadoria ou falecimento, será devida indenização relativa ao período de férias não usufruídas, acrescidas do respectivo adicional de férias, observada a data de entrada em efetivo exercício, assim como 13° (décimo terceiro) proporcional e o saldo de salário
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        A indenização de que trata este capítulo, será regulamentada por meio de ato normativo do Tribunal.
                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                          Da Indenização de Transporte
                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                            Será concedida indenização de transporte ao servidor ocupante do cargo de Oficial de Mandado (TC/OFM), no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o seu vencimento inicial.
                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                              Das Gratificações
                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                Da Gratificação Natalina
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                  Será concedida aos servidores a gratificação natalina de que trata o inciso VIII do art. 1° da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avós) da média da remuneração percebida pelo servidor durante o exercício, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação de que trata este capítulo será regulamentada por meio de ato normativo do Tribunal.
                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                        Da Gratificação de Qualificação
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituída a Gratificação de Qualificação destinada aos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do TCERR, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A Gratificação de que trata este artigo não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                  O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A Gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento inicial do cargo a que pertence o servidor, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      10 % (dez por cento) em se tratando de título de Doutor;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        7% (sete por cento) em se tratando de título de Mestre;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          4% (quatro por cento) em se tratando de certificado de Especialização;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            2% (dois por cento) para os cargos de nível médio c básico, portadores de certificado de Graduação nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Engenharia, Meio Ambiente c Tecnologia da Informação.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Em relação às hipóteses dos incisos I, II e III, somente serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Cada título, diploma ou certificado será aceito, para fins de recebimento da gratificação prevista neste artigo, por até 04 (quatro) anos, a critério do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo, o servidor detentor de mais de um título, diploma ou certificado, poderá utilizá-los sucessivamente ao término do período previsto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A opção feita pelo servidor, no curso do período previsto no §2°, pela substituição do título, diploma ou certificado em vigor, implica na renúncia da utilização e dos efeitos deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo c, caso não seja feita opção em contrário, o servidor que detenha mais de um título, diploma ou certificado receberá sempre do maior para o menor percentual previsto nas hipóteses dos incisos I a IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, simultaneamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo, serão aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta Lei, ainda não utilizados para efeito deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gratificação por Encargo de Curso
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao servidor efetivo ou comissionado que, em caráter eventual, aluar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os critérios de concessão, os valores e os limites da gratificação de que tratam este artigo serão fixados em ato normativo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Gratificação por Encargo de Curso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Auxílios
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do AuxíIio-AIimentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Tribunal de Contas do Estado de Roraima pagará aos servidores ativos, efetivos, comissionados, cedidos e aos que prestam serviços de segurança, estabelecidos mediante convênio ou ordem de missão com outros órgãos e entidades públicas, auxílio-alimentação correspondente a até 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo TC/AAD, Classe A, Nível I, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com alimentação, desde que efetivamente no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios e o valor do auxílio-alimentação serão fixados por meio de ato normativo do Tribunal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de concessão e ajustes, será adotado o número de 22 (vinte e dois) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-alimentação não poderá ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    percebido cumulativamente com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagens pessoais oriundas de qualquer forma de benefício alimentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      computado para efeito do cálculo de gratificação natalina, férias e outras vantagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        integrado na base de cálculo para fins de margem consignável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auxílio-alimentação será cancelado quando ocorrer a exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença, por motivo de doença cm pessoa da família, sem remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença para o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença para atividade política;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      licença para tratar de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença para desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          afastamento para exercício de mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            afastamento para estudo ou missão no exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              afastamento para servir cm organismo internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  afastamento determinado por autoridade competente ou em decorrência de decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprimento de pena de reclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de servidor cedido, quanto este optar pelo recebimento do benefício pago pelo órgão cessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo a sua suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando do recebimento de diárias, o beneficiário sofrerá o desconto do auxílio-alimentação correspondente ao período respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Auxílio-Creche
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será concedido auxílio-creche aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, em valor correspondente a até 10% (dez por cento) calculados sobre o vencimento do cargo TC/OFM, da Classe "A", Nível I, de caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com mensalidade em creches ou escolas, fardamento e material didático de seus dependentes, em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do auxílio-creche será estabelecido por meio de ato normativo do Tribunal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Tribunal, a critério da administração e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá pagar ao servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal de Contas Públicas-TC/AFI que esteja no efetivo exercício do cargo e lotado na Controladoria-Geral das Contas Públicas, ou outra unidade que vier a substituí-la, o Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo, de caráter indenizatório e em pecúnia, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo TC/AF1, Classe "A", Nível I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento do auxílio previsto no caput deste artigo dependerá de regulamentação por ato normativo próprio, observando-se basicamente, os critérios de produtividade c qualidade dos serviços que poderão ser mensurados de forma individual, coletiva (por unidade organizacional) e/ou institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Jornada de Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada normal de trabalho do Tribunal é de 30 (trinta) horas semanais, em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada pelo Pleno do Tribunal, estendendo a, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fiscalização in loco do Tribunal será obrigatoriamente efetivada dentro do horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização tratada no caput deste artigo, quando não for possível viável o registro do ponto, não gera direito á concessão de horas extras ou de qualquer tipo de compensação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Tribunal poderá, a critério da administração e nos termos de ato normativo próprio, implantar controle eletrônico de ponto, inclusive com sistema de banco de horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado o exercício de atividades profissionais de natureza privada pelo servidor do Tribunal de Contas no horário de expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E incompatível com o exercício da atividade funcional do servidor a prestação de consultoria /ou assessoramento à pessoa física ou jurídica jurisdicionada do TCERR, bem como sua participação em empresas que contratem com administração pública direta ou indireta, salvo na qualidade de cotista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, ou unidade equivalente, coordenar, sistematizar c orientar todas as atividades relativas à implantação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das 5 (cinco) vagas do cargo em comissão de diretor TC/DAS-5, fica transformada uma vaga em função gratificada de Controlador-Geral TC/FG-IV e uma vaga de Secretário de Controle Interno TC/DAS-5.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cargo cm comissão de coordenador de Comunicação Social TC/DAS-4 foi transformado em Chefe de Assessoria TC/DAS-5.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Uma vaga do cargo comissionado de Chefe de Assessoria TC/DAS-3 fica transformada cm função gratificada de Chefe de Centro de Gestão Estratégica da Informação TC/FG-II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado 1 (um) cargo em comissão de Secretário da Escola de Contas TC/DAS-5.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica extinto 1 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Auditor-Geral TC/DAS-3.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das trinta e uma vagas da função gratificada de Chefe de Divisão TC/FG-I, quatorze vagas foram extintas e dezessete vagas transformadas em cargo comissionado TC/DAS-1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das oito vagas da função gratificada de Chefe de Departamento TC/FG-III, 5 (cinco) vagas foram transformadas cm Chefe de Controladoria TC/FG-III, 3 (três) vagas foram transformadas cm Chefe de Coordenadoria TC/FG-III e uma vaga foi criada de Chefe de Controladoria TC/FG-III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam criadas 2 (duas) vagas da função gratificada de Pregoeiro TC/FG-I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criadas 15 (quinze) vagas do cargo em comissão de Assessor Administrativo III, TC/CAI-3.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não poderá ser nomeado ou tomar posse, nos cargos previstos nesta Lei, aquele que tenha sido demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão do serviço público federal, estadual ou municipal, durante o período de 08 (oito) anos a contar da aplicação da penalidade, em razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aplicação irregular de dinheiro público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio público; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        corrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam resguardadas as designações existentes na data da publicação desta Lei, observando-se o direito de livre nomeação c exoneração atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se, subsidiariamente, a presente Lei, as disposições da Lei Complementar Estadual n° 053/2001, ou outra que vier sucedê-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revoga-se a Lei n° 893, de 25 de janeiro de 2013, bem como toda e qualquer disposição em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São partes integrantes desta lei os anexos "A" a "J", que substituem todos os anexos da Lei n° 893, de 25 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de dezembro de 2015.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SUELY CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Governadora do Estado de Roraima 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Clique aqui Lei Ordinária nº 1023/2015 para visualizar os ANEXOS.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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