Lei Ordinária nº 372, de 16 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

372

2003

16 de Maio de 2003

Cria o instituto de pesos e medidas do estado de Roraima - IPEM/RR, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.644, de 25 de janeiro de 2022
Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima. IPEM/RR, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
        Art. 2º. 
        O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima -IPEM/RR, tem por finalidade exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normatização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação Federal e os termos da delegação que lhe for conferida.
          Art. 3º. 
          Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima -IPEM/RR compete:
            I – 
            implementar, nos limites geográficos do Estado de Roraima, as atividades relacionadas com o controle Metrológico e da Qualidade de Bens e Serviços, observada a competência da União e a orientação normativa emanada da Legislação Federal na área de Metrologia e na área de Qualidade de Bens e Serviços;
              II – 
              fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990;
                III – 
                efetuar a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços que vier a executar, de acordo com a tabela aprovada ou apropriação de custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumento de medição nos termos das determinações e orientações emanadas do INMETRO, com base na legislação pertinente;
                  IV – 
                  apurar as faltas cometidas no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e de aplicação de penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes;
                    V – 
                    atuar como primeira instância, na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como nos demais incidentes processuais de natureza administrativa e na aplicação das penalidades previstas para os infratores na legislação federal sobre a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, cabendo recurso ao INMETRO.
                      Art. 4º. 
                      O patrimônio do IPEM/RR será constituído:
                        I – 
                        pelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier adquirir com recursos próprios do Estado;
                          II – 
                          pelos bens e direitos que vier adquirir, a qualquer título.
                            Art. 5º. 
                            Constituirão recursos dos Institutos de Pesos e Medidas de Roraima - IPEM/RR:
                              I – 
                              as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do tesouro do Estado;
                                II – 
                                a receita decorrente da prestação de serviços;
                                  III – 
                                  os recursos oriundos de Convênios, Acordos e Ajustes celebrados com Instituições Governamentais ou Entidades Privadas;
                                    IV – 
                                    as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;
                                      V – 
                                      as subvenções, as doações, os legados;
                                        VI – 
                                        o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;
                                          VII – 
                                          outras receitas eventuais.
                                            Art. 6º. 
                                            O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM /RR tem a seguinte estrutura organizacional:
                                              I – 
                                              órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
                                                II – 
                                                órgão seccional:
                                                  III – 
                                                  órgão específico singular:
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Presidente, o Diretor de Qualidade e Metrologia e o Diretor de Administração e Finanças serão nomeados pelo Governador do Estado.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei criando o quadro de pessoal permanente e o plano de cargos e salários do IPEM/RR, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Enquanto não for realizado concurso público de que se trata o "caput" deste artigo, a fiscalização e as outras funções deste Instituto serão exercidos por servidores de outros setores da Administração Pública Estadual que serão lotados neste órgão e designados por seu Presidente para o exercício da função.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O ingresso no Quadro de Pessoal permanente do IPEM/RR dar-se-á mediante concurso público de provas títulos sob a forma de regime de emprego.
                                                            Art. 10. 
                                                            Ficam criados os cargos em comissão e as funções de assistência intermediária do IPEM/RR, de acordo com o anexo I, parte integrante desta Lei.
                                                              Art. 11. 
                                                              Poderão ser postos à disposição de IPEM/RR, para prestação de serviços, até a aprovação do quadro de pessoal permanente, servidores públicos da administração direta e indireta e fundacional do Estado.
                                                                Art. 12. 
                                                                A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Econômico de Roraima, prestará ao IPEM/RR, até a definitiva implantação de seu quadro de pessoal permanente e do plano de cargos e salários, o apoio administrativo que se fizer necessário.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, administrará diretamente os recursos transferidos pelo INMETRO, através de conta específica em banco oficial, para dar cumprimento à execução das atividades delegadas, inerentes às despesas de custeio e investimentos, nos limites do percentual acordado em convênio, mediante o repasse de dotação orçamentária e financeira previamente estabelecida sob a orientação e aprovação da autarquia federal.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundas do orçamento do poder executivo.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      No caso de dissolução da autarquia, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Estado.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive estabelecendo a organização e competência do IPEM/RR, no prazo 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          A representação judicial do IPEM/RR será promovida pela Procuradoria Geral do Estado.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os créditos apurados pelo IPEM/RR, não quitados, serão inscritos em dívida ativa do Estado.
                                                                              Art. 18. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Palácio Senador Hélio Campos - RR, 16 de Maio de 2003. 


                                                                                FRANCISCO FLAMARION PORTELA 
                                                                                Governador do Estado de Roraima 
                                                                                  Anexo I
                                                                                  QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DO IPEM/RR 

                                                                                    CÓDIGO CARGOQUANT.VENCIM. (R$)TOTAL
                                                                                     - PRESIDENTE017.807,597.807.59
                                                                                     CNES-I DIRETOR DE QUALIDADE E METROLOGIA014.286,524.286.52
                                                                                    CNES-IDIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS014.286,524.286,52
                                                                                     CNES-IIICHEFE DE GABINETE011.873,991.873,99
                                                                                    CNES-IIASSESSOR JURÍDICO012.625,002.625,00
                                                                                    CNES-IIICHEFE DO CONTROLE INTERNO011.873,991.873,99
                                                                                    CNES-IIIASSESSOR ESPECIAL011.873,991.873,99
                                                                                    CNES-IIIASSESSOR DECOMUNICAÇÃO011.873,991.873,99
                                                                                    CDS-ICHEFE DE DIVISÃO071.500,001.500,00
                                                                                    CDI-IASSESSOR TÉCNICO021,000.001,000.00,
                                                                                    FAI-ISECRETARIA DE GABINETE02796.451.592.90
                                                                                    FAI-IISECRETARIA DE DIRETOR02796,451.592.90
                                                                                    FAI-IIISECRETARIA DE DIVISÃO07676.984.738.86
                                                                                    TOTAL26 46.926,25
                                                                                       

                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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