Lei Ordinária nº 1.644, de 25 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.652, de 22 de fevereiro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 372, de 16 de maio de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 488, de 28 de março de 2005
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.652, de 22 de fevereiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.652, de 22 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Ficam extintos 8 (oito) cargos de Chefe de Divisão, CDS-I; o cargo de Assessor Especial, CNES-III; 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, CDI-I; o cargo de Assessor de Comunicação, CNES-III; 2 (dois) cargos de Secretário de Gabinete, FAI-I; e 7 (sete) cargos de Secretário de Divisão, FAI-III, da estrutura do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, constantes no Anexo Único da Lei nº 536, de 24 de março de 2006.
Art. 1º.
Ficam extintos 8 (oito) cargos de Chefe de Divisão, CDS-I; o cargo de Assessor Especial, CNES-III; 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, CDI-I; o cargo de Assessor de Comunicação, CNES-III; 2 (dois) cargos de Secretário de Gabinete, FAI-I; 2 (dois) cargos de Secretário de Diretor, FAI-II; e 7 (sete) cargos de Secretário de Divisão, FAI-III, da estrutura do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, constantes no Anexo Único da Lei nº 536, de 24 de março de 2006. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.652, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 2º.
Ficam criados, na estrutura do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, 7 (sete) cargos de Gerente de Unidade, CNES-II; 4 (quatro) cargos de Chefe de Unidade, CNES-IV; 5 (cinco) cargos de Assessor Especializado, CNES-III; 1 (um) cargo de Ouvidor, CNES-III; 2 (dois) cargos de Secretário de Diretor, CDS-II; 7 (sete) cargos de Assessor de Gerência, CDI-I; 3 (três) cargos de Auxiliar de Metrologia, CDI-I; e 4 (quatro) cargos de Agente de Metrologia, CDI-I, cujas atribuições encontram-se definidas no Anexo I desta lei.
§ 1º
As remunerações correspondentes aos códigos CNES-II e CNES-III, para os cargos integrantes da estrutura administrativa do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, passarão a ser de R$ 5.209,03 (cinco mil duzentos e nove reais e três centavos) para o código CNESII e de R$ 4.180,25 (quatro mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) para o código CNES-III, em atenção aos valores vigentes para a administração direta do Poder Executivo do Estado de Roraima.
I –
R$ 5.209,03 (cinco mil, duzentos e nove reais e três centavos) para o código CNES-II; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.652, de 22 de fevereiro de 2022.
II –
R$ 4.180,25 (quatro mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) para o código CNES-III; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.652, de 22 de fevereiro de 2022.
III –
R$ 3.255,65 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) para o código CNES-IV; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.652, de 22 de fevereiro de 2022.
IV –
R$ 2.090,14 (dois mil e noventa reais e quatorze centavos) para o código CDS-II; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.652, de 22 de fevereiro de 2022.
V –
R$ 1.393,42 (mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) para o código CDI-I; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.652, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Para o cargo de Membro da CPL, será adotado o Código CNES-IV para fins de remuneração. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.652, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 3º.
Integrarão a estrutura básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, a Presidência e 2 (duas) Diretorias, sendo 1 (uma) no nível de execução programática e 1 (uma) no nível de execução instrumental, nos termos do art. 3º da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005.
Parágrafo único
As denominações, competências e detalhamento, inclusive subdivisão em órgãos subalternos, das diretorias mencionadas no caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
O ocupante do cargo de Agente de Metrologia fará jus à percepção de Gratificação por Atividade de Metrologia, equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico, desde que tenha sido aprovado em curso de Metrologista e desempenhe suas atividades conforme regulamento.
Parágrafo único
O cargo de Agente Técnico, constante no Anexo Único da Lei nº 536, de 24 de março de 2006, passa a ser denominado Agente de Metrologia.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Executivo, mediante a edição de créditos especiais e suplementares, prover as dotações necessárias aos órgãos criados e modificados nos termos desta lei, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º.
A estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, bem como as demais disposições necessárias ao integral cumprimento desta lei serão regulamentadas no prazo de 60 (sessenta) dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
Revogam-se o art. 6º e o Anexo II da Lei nº 372, de 16 de maio de 2003, a Lei nº 488, de 28 de março de 2005, e demais disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
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