Lei Ordinária nº 372, de 16 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 488, de 28 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 536, de 24 de março de 2006
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.644, de 25 de janeiro de 2022
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.644, de 25 de janeiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.644, de 25 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado de
Roraima, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º.
O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima -IPEM/RR, tem por finalidade exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normatização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação Federal e os termos da delegação que lhe for conferida.
Art. 3º.
Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima -IPEM/RR compete:
I –
implementar, nos limites geográficos do Estado de Roraima, as atividades relacionadas com o controle Metrológico e da Qualidade de Bens e Serviços, observada a competência da União e a orientação normativa emanada da Legislação Federal na área de Metrologia e na área de Qualidade de Bens e Serviços;
II –
fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990;
III –
efetuar a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços que vier a executar, de acordo com a tabela aprovada ou apropriação de custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumento de medição nos termos das determinações e orientações emanadas do INMETRO, com base na legislação
pertinente;
IV –
apurar as faltas cometidas no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e de aplicação de penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes;
V –
atuar como primeira instância, na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como nos demais incidentes processuais de natureza administrativa e na aplicação das penalidades previstas para os infratores na legislação federal sobre a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, cabendo recurso ao INMETRO.
Art. 5º.
Constituirão recursos dos Institutos de Pesos e Medidas de Roraima - IPEM/RR:
I –
as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do tesouro do Estado;
II –
a receita decorrente da prestação de serviços;
III –
os recursos oriundos de Convênios, Acordos e Ajustes celebrados com Instituições Governamentais ou Entidades Privadas;
IV –
as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;
V –
as subvenções, as doações, os legados;
VI –
o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;
VII –
outras receitas eventuais.
Art. 6º.
O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM /RR tem a seguinte estrutura organizacional:
I –
órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b)
Assessoria Jurídica;
c)
Assessoria Técnica;
d)
Controle Interno
e)
Comissão Permanente de Licitação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 488, de 28 de março de 2005.
II –
órgão seccional:
a)
Diretoria de Administração e Finanças:
III –
órgão específico singular:
Art. 7º.
O Presidente, o Diretor de Qualidade e Metrologia e o Diretor de Administração e Finanças serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8º.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei criando o quadro de pessoal permanente e o plano de cargos e salários do IPEM/RR, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Enquanto não for realizado concurso público de que se trata o "caput" deste artigo, a fiscalização e as outras funções deste Instituto serão exercidos por servidores de outros setores da Administração Pública Estadual que serão lotados neste órgão e designados por seu Presidente para o exercício da função.
Art. 9º.
O ingresso no Quadro de Pessoal permanente do IPEM/RR dar-se-á mediante concurso público de provas títulos sob a forma de regime de emprego.
Art. 10.
Ficam criados os cargos em comissão e as funções de assistência intermediária do IPEM/RR, de acordo com o anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 11.
Poderão ser postos à disposição de IPEM/RR, para prestação de serviços, até a aprovação do quadro de pessoal permanente, servidores públicos da administração direta e indireta e fundacional do Estado.
Art. 12.
A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Econômico de Roraima, prestará ao IPEM/RR, até a definitiva implantação de seu quadro de pessoal permanente e do plano de cargos e salários, o apoio administrativo que se fizer necessário.
Art. 13.
O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, administrará diretamente os recursos transferidos pelo INMETRO, através de conta específica em banco oficial, para dar cumprimento à execução das atividades delegadas, inerentes às despesas de custeio e investimentos, nos limites do percentual acordado em convênio, mediante o repasse de dotação orçamentária e financeira previamente estabelecida sob a orientação e aprovação da autarquia federal.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundas do orçamento do poder executivo.
Art. 15.
No caso de dissolução da autarquia, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 16.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive estabelecendo a organização e competência do IPEM/RR, no prazo 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 17.
A representação judicial do IPEM/RR será promovida pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único
Os créditos apurados pelo IPEM/RR, não quitados, serão inscritos em dívida ativa do Estado.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| CÓDIGO | CARGO | QUANT. | VENCIM. (R$) | TOTAL |
| - | PRESIDENTE | 01 | 7.807,59 | 7.807.59 |
| CNES-I | DIRETOR DE QUALIDADE E METROLOGIA | 01 | 4.286,52 | 4.286.52 |
| CNES-I | DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | 01 | 4.286,52 | 4.286,52 |
| CNES-III | CHEFE DE GABINETE | 01 | 1.873,99 | 1.873,99 |
| CNES-II | ASSESSOR JURÍDICO | 01 | 2.625,00 | 2.625,00 |
| CNES-III | CHEFE DO CONTROLE INTERNO | 01 | 1.873,99 | 1.873,99 |
| CNES-III | ASSESSOR ESPECIAL | 01 | 1.873,99 | 1.873,99 |
| CNES-III | ASSESSOR DECOMUNICAÇÃO | 01 | 1.873,99 | 1.873,99 |
| CDS-I | CHEFE DE DIVISÃO | 07 | 1.500,00 | 1.500,00 |
| CDI-I | ASSESSOR TÉCNICO | 02 | 1,000.00 | 1,000.00, |
| FAI-I | SECRETARIA DE GABINETE | 02 | 796.45 | 1.592.90 |
| FAI-II | SECRETARIA DE DIRETOR | 02 | 796,45 | 1.592.90 |
| FAI-III | SECRETARIA DE DIVISÃO | 07 | 676.98 | 4.738.86 |
| TOTAL | 26 | 46.926,25 | ||
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