Lei Ordinária nº 15, de 25 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

15

1992

25 de Junho de 1992

Estabelece vinculação, competências, composição e classificação do Conselho Estadual de Educação de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.223, de 11 de dezembro de 2017
ESTABELECE VINCULAÇÃO, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO E SUAS COMPETÊNCIA 
        Art. 1º. 
        O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO PELO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, COM AUTONOMIA TÉCNICA E FUNCIONAL E COM FUNÇÕES DELIBERATIVAS, NORMATIVAS, FISCALIZADORAS E CONSULTIVAS, É ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
          Art. 2º. 
          COMPETE AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, BASICAMENTE:
            I – 
            ELABORAR E MANTER ATUALIZADOS NORMAS E CRITÉRIOS PARA O SISTEMA DE EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DE RORAIMA;
              II – 
              ASSESSORAR A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO EM TODAS AS QUESTÕES QUE LHE FOREM SUBMETIDAS PELO TITULAR DA PASTA SOB FORMA DE PARTICIPAÇÃO COLETIVA E DELIBERATIVA;
                III – 
                ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO REFERIDO NO ART. 148 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL;
                  IV – 
                  OPINAR SOBRE PLANOS E PROGRAMAS DE TRABALHO APRESENTADOS POR QUAISQUER INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO, CONSIDERANDO A SINTONIA DE SUAS PROPOSTAS COM O PLANO ESTADUAL REFERIDO NO INCISO ANTERIOR;
                    V – 
                    ANALISAR E APROVAR, SE FOR O CASO, PLANOS DE AÇÃO E PRIORIZAR ATIVIDADES QUE CONTRIBUAM PARA O DESENVOLVIMENTO PLENO E HARMÔNICO DA EDUCAÇÃO EM RORAIMA, INCLUSIVE NOVAS EXPERIÊNCIAS.
                      VI – 
                      FIXAR OS CONTEÚDOS MÍNIMOS PARA O ENSINO DE QUE TRATA O ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL;
                        VII – 
                        EM CARÁTER LEGAL, AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, BEM COMO, PROCESSAR OFICIALMENTE CONHECIMENTO;
                          VIII – 
                          AJUIZAR SOBRE CONCESSÃO DE AUXILIO OU CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO OU SERVIÇO DE ENSINO PELO PODER PÚBLICO, VISANDO EVITAR DUPLICAÇÃO DESNECESSÁRIA OU DISPERSÃO PREJUDICIAL DE RECURSOS HUMANOS;
                            IX – 
                            EMITIR PARECERES SOBRE ASSUNTOS GERAIS DE EDUCAÇÃO;
                              X – 
                              CONVOCAR PARA EVENTUAL PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO QUAISQUER INTEGRANTES DO SISTEMA EDUCACIONAL DE RORAIMA;
                                XI – 
                                PROMOVER CONFERÊNCIA DE EDUCADORES, SIMPÓSIOS E ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO, ALÉM DE OUTROS ÓRGÃOS, ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES LIGADOS A ATIVIDADES EDUCACIONAIS;
                                  XII – 
                                  MANTER INTERCÂMBIO COM OS CONSELHOS FEDERAL E ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO, ALÉM DE OUTROS ÓRGÃOS, ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES LIGADOS A ATIVIDADES EDUCACIONAIS;
                                    XIII – 
                                    DIVULGAR EM BOLETIM PRÓPRIO ESTUDOS E ATOS SOBRE EDUCAÇÃO E, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, QUE FOR NECESSÁRIO.
                                      § 1º 
                                      DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO AS NORMAS GERAIS A QUE SE REFERE O INCISO I DESSE ARTIGO, A SEREM BAIXADAS ATRAVÉS DE RESOLUÇÕES.
                                        § 2º 
                                        PODERÁ O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 71 DA LEI 5.692/71, DELEGAR PARTE DE SUAS COMPETÊNCIAS AOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO QUE SE ORGANIZEM NOS MUNICÍPIOS ONDE HAJA CONDIÇÕES PARA TANTO.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                            Art. 3º. 
                                            CONSTITUI-SE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE 13 MEMBROS, NOMEADOS POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO, PARA UM MANDATO DE 2 (DOIS) ANOS, PODENDO SER RECONDUZIDOS POR IGUAL PERÍODO OBEDECIDA A SEGUINTE COMPOSIÇÃO:
                                              Art. 3º. 
                                              Constitui-se o Conselho Estadual de Educação de 11 (onze) membros, nomeados por Ato do Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, obedecida a seguinte composição:
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 04 de novembro de 1994.
                                                Art. 3º. 
                                                Constitui-se o Conselho Estadual de Educação de 13 (treze) membros. nomeados por ato do Governador do Estado. para um mandato de 4 (quatro) anos. permitida uma recondução. por igual período. obedecida a seguinte composição:
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.223, de 11 de dezembro de 2017.
                                                  I – 
                                                  7 (SETE) REPRESENTANTES DO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO, ESCOLHIDOS ENTRE PESSOAS DE NOTÓRIO SABER E COMPROVADA EXPERIÊNCIA EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO, ASSIM DISTRIBUÍDOS:
                                                    I – 
                                                    8 (oito) representantes do Sistema Público de Ensino, escolhidos dentre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de Educação, assim distribuídos:
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 04 de novembro de 1994.
                                                      a) 
                                                      1 (UM) REPRESENTANTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR;
                                                        b) 
                                                        1(UM) REPRESENTANTE DO ENSINO DE 1º GRAU;
                                                          c) 
                                                          1 (UM) REPRESENTANTE DA EDUCAÇÃO ESPECIAL;
                                                            d) 
                                                            1 (UM) REPRESENTANTE DO ENSINO DE 2º GRAU;
                                                              e) 
                                                              1 (UM) REPRESENTANTE DO ENSINO SUPLETIVO;
                                                                f) 
                                                                1 (UM) REPRESENTANTE DO SETOR PEDAGÓGICO; E
                                                                  g) 
                                                                  1 (UM) REPRESENTANTE DO ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;
                                                                    II – 
                                                                    1 (UM) REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES;
                                                                      II – 
                                                                      1 (um) representante da Organização dos Estabelecimentos de Ensino Particulares;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 04 de novembro de 1994.
                                                                        III – 
                                                                        1 (UM) MEMBRO DE LIVRE INDICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS.
                                                                          III – 
                                                                          2 (dois) membros de livre indicação do Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desportos.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 04 de novembro de 1994.
                                                                            IV – 
                                                                            (VETADO)
                                                                              IV – 
                                                                              02 (dois) representantes da Universidade Estadual de Roraima, indicados pelo Reitor
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.223, de 11 de dezembro de 2017.
                                                                                V – 
                                                                                (VETADO)
                                                                                  § 1º 
                                                                                  (VETADO)
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Em qualquer dos casos serão exigidos, como condições básicas para nomeação de membros do Conselho Estadual de Educação, a formação acadêmica mínima de nível superior na área de educação e a residência no Estado há mais de 3 (três) anos.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 04 de novembro de 1994.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Para efeito de alternância de mandatos na composição do Conselho, o primeiro corpo de conselheiros terá, no ato de designação, 4 (quatro) de seus membros nomeados para um mandato de apenas 2 (dois) anos.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 04 de novembro de 1994.
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        AS FUNÇÕES DE CONSELHEIROS DE EDUCAÇÃO SÃO CONSIDERADAS DE RELEVANTE SERVIÇO PUBLICO E OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA QUE AS EXERÇAM TERÃO SUAS FALTAS ABONADAS QUANDO PRESENTES NAS REUNIÕES DO CONSELHO, HAVENDO-SE, AINDA, COMO DE DOCÊNCIA AS ATIVIDADES DOS CONSELHEIROS ORIUNDOS DO TRABALHO NOS DIVERSOS GRAUS E TIPOS DE ENSINO DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O CONSELHEIRO DE EDUCAÇÃO EXERCERÁ SUAS FUNÇÕES COMPARECENDO ÀS REUNIÕES DO CONSELHO OU EXECUTANDO TAREFAS QUE LHE FOREM CONFIADAS.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            O MANDATO DE CONSELHEIRO SERÁ CONSIDERADO EXTINTO, ANTES DE SEU TÉRMINO, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
                                                                                              a) 
                                                                                              MORTE;
                                                                                                b) 
                                                                                                RENÚNCIA;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  ENFERMIDADE QUE TENHA EXIGIDO AFASTAMENTO CONTÍNUO POR MAIS DE HUM (01) ANO.
                                                                                                    d) 
                                                                                                    AUSÊNCIA SEM MOTIVO JUSTIFICADO POR MAIS DE DUAS (2) SESSÕES CONSECUTIVAS OU CINCO (5) ALTERNADAS NO PERÍODO DE UM ANO;
                                                                                                      e) 
                                                                                                      PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO DO CARGO;
                                                                                                        f) 
                                                                                                        CONDENAÇÃO JUDICIAL QUE COMPROMETA A HONORABILIDADE DO CARGO;
                                                                                                          g) 
                                                                                                          EXERCÍCIO DE MANDATO POLÍTICO PARTIDÁRIO COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            EM QUALQUER DOS CASOS A VAGA DECORRENTE SERÁ SUPRIDA PELA NOMEAÇÃO DE OUTRO CONSELHEIRO INDICADO PELA MESMA VIA PREVISTA NO ART. 32 DESTA LEI, PARA COMPLETAR O PRAZO DO MANDATO EXTINTO.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              A APRECIAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS DE AUSÊNCIA SERÁ DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, CABENDO RECURSO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS DA DECISÃO TOMADA.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO CONCEDERÁ LICENÇA A CONSELHEIRO EFETIVO SEM APROVAÇÃO DO PLENÁRIO, A QUAL NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR SESSENTA (60) DIAS NO MÁXIMO, SOB PENA DE PERDA DE MANDATO.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  FINDA A LICENÇA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ANTERIOR, BEM COMO CESSADOS IMPEDIMENTOS, PODERÁ O CONSELHEIRO REASSUMIR DE IMEDIATO E AUTOMATICAMENTE SUAS FUNÇÕES.
                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                    DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      APÓS A INSTALAÇÃO DO CONSELHO, PELO TITULAR DA PASTA DA EDUCAÇÃO, ENQUANTO NÃO APROVADO O REGIMENTO DO CEE, ASSUMIRÁ A PRESIDÊNCIA DO MESMO CONSELHEIRO MAIS IDOSO.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        AS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE DO CEE SERÃO REALIZADAS CONFORME DISPUSER O REGIMENTO DO MESMO.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          SEMPRE QUE ESTIVER PRESENTE ÀS REUNIÕES, O GOVERNADOR OU SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, ASSUMIRÁ A PRESIDÊNCIA DE HONRA.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Sempre que estiver presente às reuniões, o Governador, o Secretário Estadual de Educação ou o Reitor da Universidade Estadual de Roraima, assumirá a Presidência de Honra.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.223, de 11 de dezembro de 2017.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              O CEE DELIBERARÁ POR MAIORIA DOS VOTOS, CABENDO AO PRESIDENTE, ALÉM DO VOTO COMUM, O DESEMPATE, SENDO O DOS CONSELHEIROS ABERTOS E DECLARADOS.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                O CEE TERÁ A SEGUINTE ORGANIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES:
                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                  Quanto à Administração
                                                                                                                                       a) Presidência Vice-Presidencia
                                                                                                                                       b) Secretaria Geral
                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                    Quanto as deliberações
                                                                                                                                         a) Plenário
                                                                                                                                         b) Câmara
                                                                                                                                         c) Comissões
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      AS COMISSÕES QUE TRATA A ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 8º PODERÃO SER PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. 
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        AS COMISSÕES DE ENCARGOS EDUCACIONAIS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS SÃO PERMANENTES E REGER-SE-ÃO POR NORMAS ESPECÍFICAS.  
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          SÃO TEMPORÁRIAS AS COMISSÕES COM DENOMINAÇÃO, OBJETIVO, COMPOSIÇÃO E PRAZO DE DURAÇÃO FIXADOS NO ATO DE SUA CONSTITUIÇÃO. 
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              PARA EFEITO DE GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA (JETON) AOS RESPECTIVOS MEMBROS, O CEE FICA CLASSIFICADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 69.382 DE 19 DE OUTUBRO DE 1971 (ÓRGÃO DE 3º GRAU).
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O CONSELHEIRO QUE RESIDIR FORA DA CIDADE SEDE DO CEE, TERÁ DIREITO À DIÁRIA E PASSAGEM PARA SUA LOCOMOÇÃO, QUANDO CONVOCADO PARA REUNIÃO DO COLEGIADO.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A DIÁRIA DE CONSELHEIRO SERÁ FIXADA COM BASE NO MAIOR VENCIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO E PREVISTA DO DECRETO QUE A FIXAR. 
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    O PRESIDENTE TERÁ DIREITO À DIÁRIA EM VALOR IGUAL AO FIXADO PARA DIRIGENTE DE ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS, QUANDO EM VIAGEM A SERVIÇO DO CONSELHO. 
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      CABE AO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DESTINAR E FORNECER AO CEE PARA O SEU PLENO FUNCIONAMENTO:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        INSTALAÇÕES CONDIGNAS, EXCLUSIVAS E APROPRIADAS A SUA NATUREZA DE TRABALHO;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          RECURSOS MATERIAIS, FINANCEIROS E HUMANOS.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O CEE É PARTE INTEGRANTE DA ESTRUTURA DE CARGOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O CEE CONSTITUI UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DEVENDO ENCAMINHAR À MESMA SUA PROGRAMAÇÃO ANUAL COM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA  INCLUSÃO NO ORÇAMENTO GLOBAL DAQUELA SECRETARIA.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                O CEE DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DEMAIS NORMAS PERTINENTES EM VIGOR, TERÁ SUAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS NO SEU REGIMENTO INTERNO.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  O PLENÁRIO DO CEE É COMPETENTE PARA ELABORAR E VOTAR SEU REGIMENTO, OBEDECIDOS OS TERMOS E LIMITES DESTA LEI E DEMAIS LEGISLAÇÃO PERTINENTE SENDO, APÓS, ENVIADO PARA HOMOLOGAÇÃO DO TITULAR DA PASTA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    FICA EXTINTO O CONSELHO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO, MANTIDAS AS DECISÕES LEGALMENTE TOMADAS POR AQUELE ÓRGÃO ATÉ A PRESENTE DATA.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      A NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS E POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DO CEE DAR-SE-Á NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA (30) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES AO CONTRÁRIO.

                                                                                                                                                                          PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, 25 DE JUNHO DE 1992.


                                                                                                                                                                          OTTOMAR DE SOUSA PINTO 
                                                                                                                                                                          GOVERNADOR DO ESTADO 

                                                                                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                            secleg@al.rr.leg.br