Lei Ordinária nº 81, de 04 de novembro de 1994
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 15, de 25 de junho de 1992
Art. 1º.
O art. 3º da Lei nº 15, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Constitui-se o Conselho Estadual de Educação de 11 (onze) membros, nomeados por Ato do Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, obedecida a seguinte composição:
I
–
8 (oito) representantes do Sistema Público de Ensino, escolhidos dentre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de Educação, assim distribuídos:
a)
1 (um) representante da Educação Pré-escolar;
b)
1 (um) representante do Ensino de 1º Grau;
c)
1 (um) representante da Educação Especial;
d)
1 (um) representante do Ensino de 2º Grau;
e)
1 (um) representante do Ensino Supletivo;
f)
1 (um) representante do Setor Pedagógico;
g)
1 (um) representante do órgão de Planejamento; e
II
–
1 (um) representante da Organização dos Estabelecimentos de Ensino Particulares;
III
–
2 (dois) membros de livre indicação do Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desportos.
§ 1º
Em qualquer dos casos serão exigidos, como condições básicas para nomeação de membros do Conselho Estadual de Educação, a formação acadêmica mínima de nível superior na área de educação e a residência no Estado há mais de 3 (três) anos.
§ 2º
Para efeito de alternância de mandatos na composição do Conselho, o primeiro corpo de conselheiros terá, no ato de designação, 4 (quatro) de seus membros nomeados para um mandato de apenas 2 (dois) anos.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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