Lei Ordinária nº 81, de 04 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

81

1994

4 de Novembro de 1994

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 015 de 25 de junho de 1992.

a A
"ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 15, DE 25 DE JUNHO DE 1992".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 3º da Lei nº 15, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Constitui-se o Conselho Estadual de Educação de 11 (onze) membros, nomeados por Ato do Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, obedecida a seguinte composição:
        I  –  8 (oito) representantes do Sistema Público de Ensino, escolhidos dentre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de Educação, assim distribuídos:
        a)   1 (um) representante da Educação Pré-escolar;
        b)   1 (um) representante do Ensino de 1º Grau;
        c)   1 (um) representante da Educação Especial;
        d)   1 (um) representante do Ensino de 2º Grau;
        e)   1 (um) representante do Ensino Supletivo;
        f)   1 (um) representante do Setor Pedagógico;
        g)   1 (um) representante do órgão de Planejamento; e
        II  –  1 (um) representante da Organização dos Estabelecimentos de Ensino Particulares;
        III  –  2 (dois) membros de livre indicação do Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desportos.
        § 1º   Em qualquer dos casos serão exigidos, como condições básicas para nomeação de membros do Conselho Estadual de Educação, a formação acadêmica mínima de nível superior na área de educação e a residência no Estado há mais de 3 (três) anos.
        § 2º   Para efeito de alternância de mandatos na composição do Conselho, o primeiro corpo de conselheiros terá, no ato de designação, 4 (quatro) de seus membros nomeados para um mandato de apenas 2 (dois) anos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Palácio Senador Hélio Campos-RR, 04 de novembro de 1994.


            OTTOMAR DE SOUSA PINTO
            Governador do Estado de Roraima 

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