Lei Complementar nº 91, de 10 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 111, de 11 de setembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 120, de 30 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 264, de 22 de janeiro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 322, de 31 de dezembro de 2001
Vigência entre 26 de Julho de 2006 e 29 de Maio de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 111, de 11 de setembro de 2006
Dada por Lei Complementar nº 111, de 11 de setembro de 2006
Art. 1º.
Fica criada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR, sob a forma de fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, educacional e científica, de natureza multicampi, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, sediada na cidade de Boa Vista, com a seguinte finalidade:
I –
promover a educação, as ciências e a tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico, conjuntamente com os valores éticos capazes de integrar o homem à sociedade e de aprimorar a qualidade dos recursos humanos existentes do Estado de Roraima;
II –
ministrar cursos de extensão, de graduação e de pós-graduação, bem como, prestação de serviços e demais atividades afins, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, da pesquisa e da cultura em todo o território do Estado de Roraima;
III –
realizar pesquisas, estimulando atividades criativas, valorizando o indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio-ambiente e fortalecendo a capacidade instalada do Estado;
IV –
participar na elaboração, execução e acompanhamento das políticas de desenvolvimento governamentais, inclusive com a prestação de serviços de consultoria, assessoria ou correlatos;
V –
cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com as Universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais, na busca da qualidade científica, educacional, tecnológica e cultural necessárias ao processo de autonomia e emancipação do cidadão.
Parágrafo único
No cumprimento das finalidades, a Universidade Estadual de Roraima — UERR, poderá prestar serviços técnicos especializados à instituições
públicas e privadas.
Art. 2º.
A Universidade Estadual de Roraima — UERR, terá prazo de duração indeterminado, gozará de autonomia prevista na legislação vigente e reger-se-á por Estatuto e Regimento Geral.
CAPÍTULOII
DA ESTRUTURA
Art. 3º.
A administração superior da Universidade Estadual de Roraima - UERR, será exercida pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º
Os Conselhos, Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto e o Regimento Geral, e terão como Presidente o Reitor da Universidade Estadual de Roraima — UERR.
§ 2º
O Governador do Estado de Roraima designará, por Decreto, Reitor (a) Pro Tempore para conduzir, coordenar e adotar as providências e medidas cabíveis de implantação da Universidade Estadual de Roraima — UERR, assim como para administrá-la até a sua completa instalação;
§ 3º
O(a) Reitor(a) Pro Tempore da UERR exercerá cumulativamente a Presidência da Fundação de Educação Superior de Roraima — FESUR, designando no ato de sua posse os diretores Pro Tempore do Instituto Superior de Educação — ISE, do Instituto Superior de Educação de Rorainópolis — ISER, e do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima, ISSeC-RR, até a efetiva implantação da Universidade Estadual de Roraima — UERR, que deverá absorver integral ou parcialmente, conforme o caso, as suas estruturas físicas, materiais, financeiras e de recursos humanos, ressalvadas imposições de natureza legal.
Art. 4º.
A Universidade Estadual de Roraima — UERR, será constituída por órgãos administrativos, unidades acadêmicas e outras unidades complementares, nos termos da lei.
Art. 5º.
A estrutura organizacional e o funcionamento da Universidade Estadual de Roraima — UERR, será definida em seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º.
Os cursos de graduação e pós-graduação ministrados pelo Instituto Superior de Educação — ISE, pelo Instituto Superior de Educação de Rorainópolis — ISER, e pelo Instituto Superior de Segurança Cidadania de Roraima ISSeC-RR, serão absorvidos pela Universidade Estadual de Roraima - UERR.
Parágrafo único
Os cursos ministrados pela Academia de Polícia Integrada - API - serão absorvidos pela Secretaria Estadual de Segurança Pública.
Art. 7º.
Opatrimônio da Universidade Estadual de Roraima - UERR, será constituído:
I –
pela estrutura Física, financeira, material e de recursos humanos, presentemente utilizada pela FESUR e seus Institutos Instituto Superior de Educação de Roraima — ISE, Instituto Superior de Educação de Rorainópolis ISER-RR,
II –
VETADO
III –
VETADO
IV –
VETADO
V –
pelos bens e direitos que a Universidade Estadual de Roraima - UERR, vier a adquirir, lhe forem transferidos ou por ela incorporados;
VI –
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado, pelos Municípios. por entidades públicas e privadas ou por particulares.
Art. 8º.
Os recursos financeiros da Universidade Estadual de Roraima — UERR. serão provenientes de:
I –
dotação consignada anualmente no Orçamento do Estado de Roraima;
II –
contribuições, doações, financiamentos dotações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estado, Municípios, por quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e por pessoas físicas;
III –
remunerações por serviços prestados a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV –
taxas, tarifas, mensalidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços;
V –
receitas geradas como resultados de aplicações de bens e valores patrimoniais, operações de créditos e juros bancários;
VI –
dotações de fundos especiais, na forma da lei.
VII –
outras receitas eventuais.
Art. 9º.
Os recursos orçamentários da Fundação de Educação Superior de Roraima — FESUR, do Instituto Superior de Educação - ISE, e do Instituto Superior de Educação de Rorainópolis - ISER, previstos no Plano Plurianual — PPA, e no Orçamento do Estado de Roraima serão remanejados para a Universidade Estadual de Roraima — UERR.
Art. 10.
No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações da Universidade Estadual de Roraima — UERR.
Parágrafo único
O Plano de Carreira, Cargos e Remunerações da Universidade Estadual de Roraima — UERR, adotará como premissa a compatibilidade às
diretrizes estratégicas, à política de recursos humanos do governo estadual e aos limites orçamentários definidos.
Art. 11.
O Estado poderá ceder ou redistribuir servidores administrativos e/ou professores da rede Pública Estadual para a Universidade Estadual de Roraima - UERR.
Parágrafo único
Os cargos atualmente previstos pela Lei n° 322/01 (Plano de Cargos e Remunerações da FESUR) serão absorvidos pela Universidade Estadual de Roraima - UERR, após a aprovação do seu Plano de Cargos e Remunerações da UERR.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12.
A Academia de Polícia Integrada — API, será incorporada à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como, os bens provenientes de Convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e a estrutura física e instalações presentemente utilizadas pelo Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima -ISSeC/RR.
Art. 12.
A Academia de Polícia Integrada de Roraima (API/RR) tem como missão promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos integrantes das instituições e órgãos que compõem o sistema de segurança pública e defesa social do Estado de Roraima, de outros estados federados ou de países amigos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 111, de 11 de setembro de 2006.
Art. 12-A.
A Academia de Policia Integrada de Roraima (API/RR) será incorporada à estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como, todos os bens provenientes de convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a estrutura física, instalações, móveis e equipamentos que, presentemente, utiliza o Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima (ISSeC/RR).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 111, de 11 de setembro de 2006.
Art. 12-B.
Os cargos e funções previstos para o Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima (ISSeC/RR) passam para a Academia de Polícia Integrada de Roraima (API/RR), devendo a dotação orçamentária e os recursos para isso destinados serem remanejados da Fundação de Educação Superior de Roraima (FESUR) para a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 111, de 11 de setembro de 2006.
Parágrafo único
Ato do Chefe do Poder Executivo estadual promoverá a adequação dos cargos e funções da Academia de Polícia Integrada de Roraima (API/RR) para a nomenclatura dos cargos comissionados da Administração Direta.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 111, de 11 de setembro de 2006.
Art. 12-C.
O funcionamento da Academia de Polícia Integrada de Roraima (API/RR) e as normas disciplinares relativas ao corpo docente e discente serão definidos no Regimento Interno e no Regulamento Disciplinar Acadêmico, a serem aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 111, de 11 de setembro de 2006.
Art. 13.
VETADO
Art. 14.
Especialmente no que se refere aos aspectos legais, administrativos fiscais, trabalhistas, previdenciários e pedagógicos, o processo de criação e implantação da Universidade Estadual de Roraima — UERR, será coordenado, acompanhado e fiscalizado por Comissão Provisória, constituída pelos seguintes representantes:
I –
Reitor(a) Pró Tempore;
II –
representante da FESUR;
III –
representante do Instituto Superior de Educação - ISE/RR;
IV –
representante do Instituto Superior de Educação de Rorainópolis - ISER/RR;
V –
representante do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima - ISSeC/RR;
VI –
representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos;
VII –
representante da Secretaria de Estado da Administração;
VIII –
representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;
IX –
representante do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único
A Comissão Provisória será presidida pelo Reitor Pro Tempore, e seus atos serão aprovados por esta Comissão por maioria absoluta de seus
representantes.
Art. 15.
O processo de criação e implantação da Universidade Estadual de Roraima — UERR, deverá cumprir todas as formalidades e exigências legais pertinentes, tanto de natureza federal quanto estadual e municipal.
Parágrafo único
Quando da realização dos exames vestibulares a Universidade Estadual adotará, além da língua pátria, a opção de o aluno escolher uma língua
estrangeira ou uma etnia regional.
Art. 16.
O Executivo terá um prazo máximo de 05 (cinco) anos para a total implantação da Universidade Estadual de Roraima - UERR.
Art. 17.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei dispondo sobre a extinção da FESUR e seus Institutos.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, c/c o § 8° do art. 254 do Regimento Interno destePoder, promulgo as seguintes partes da Lei Complementar no 091, de 10 de novembro de 2005, vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, c/c o § 8° do art. 254 do Regimento Interno destePoder, promulgo as seguintes partes da Lei Complementar no 091, de 10 de novembro de 2005, vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa.
Art. 1º ao 6°
OMISSIS.
Art. 7º.
OMISSIS.
I e II - OMISSIS.
III - pela estrutura física, material, instalações e edificações existentes e presentemente utilizadas pelo Ginásio Hélio da Costa Campos;
IV A VI - OMISSIS.
I e II - OMISSIS.
III - pela estrutura física, material, instalações e edificações existentes e presentemente utilizadas pelo Ginásio Hélio da Costa Campos;
IV A VI - OMISSIS.
Art. 8° a 17.
OMISSIS.
Art. 18.
A parte promulgada desta Lei Complementar, neste ato, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
OMISSIS.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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