Lei Delegada nº 1, de 16 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 398, de 02 de outubro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 505, de 29 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 532, de 22 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 622, de 20 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 728, de 13 de julho de 2009
Art. 1º.
Os cargos comissionados do Anexo III e os valores da Tabela de Remw1eração do Anexo lV, constantes da Lei nº 154, de 6 de novembro de 1996, passam a vigorar conforme os Anexos I e II, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Ficam criados no âmbito da Governadoria, com subordinação direta ao governador, dez cargos de Assessor da Governadoria - CNES - Il.
Art. 3º.
Ficam criados na estrutura organizacional da Vice-Governadoria os seguintes cargos:
I –
um cargo de Assessor da Governadoria - CNES - II;
II –
quatro cargos de Assessor Especial - CNES - III;
III –
três cargos de Assessor de Gabinete - CDI -I;
IV –
três cargos de Assistente de Gabinete - CDI - Il.
Art. 4º.
Ficam criados na estrutura organizacional do Gabinete Civil, no âmbito da Governadoria, três cargos de Assessor da Governadoria - CNES - Il.
Art. 5º.
Ficam criados vinte e dois cargos de Assessor Especial - CNES-III, distribuídos dois por Secretaria, para atender suas estruturas organizacionais, destinando-se um deles à Unidade de Controle Interno.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Fica restaurada a Lei nº 154, de 06 de novembro de 1996, respeitadas as alterações introduzidas através da
presente Lei, desde sua publicação.
Clique aqui Lei Delegada 001/2003 para visualizar os ANEXOS.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br