Lei Ordinária nº 1.255, de 19 de fevereiro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 537, de 24 de março de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 647, de 08 de abril de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 719, de 06 de julho de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 882, de 28 de dezembro de 2012
Art. 1º.
A remuneração dos servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima – FEMARH/RR e do Instituto de
Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI/RR
dos cargos descritos nos Grupos Ocupacionais I (Operacional), II (Nível Médio)
e III (Nível Superior), constantes no Anexo I da Lei n° 537, de 24 de março de
2006, alterada pelas Leis 647, de 08 de abril de 2008, e Lei 719, de 06 de julho
de 2009, que passa a vigorar na forma dos Anexos I-A e I-B desta Lei, com os
reflexos pertinentes nos padrões e classes subsequentes.
Art. 2º.
Os servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – FEMARH e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e
Inovação - IACTI ocupantes dos cargos Auxiliar Operacional de Serviços,
Agente Operacional de Serviços, Técnico Administrativo, Técnico Ambiental,
Analista Ambiental, Analista Administrativo, Analista em Ciência e Tecnologia e
Pesquisador terão seus vencimentos atualizados a partir de 1° de janeiro de
2019, de forma progressiva, até 2020, na forma do anexo I-A e I-B, mantidas as
atuais situações funcionais.
§ 1º
Ficam assegurados aos servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH e do Instituto de Amparo à Ciência,
Tecnologia e Inovação - IACTI os direitos previstos na Lei 537, de 24 de março
de 2006, e suas alterações, em especial referentes às progressões horizontais
e verticais devidas até a data da publicação desta Lei.
§ 2º
A nova referência salarial dos cargos identificados no caput deste artigo
obedecerá ao tempo de serviço prestado como servidor do quadro efetivo,
considerando os direitos adquiridos quanto às progressões horizontais e
verticais, bem como os requisitos legais da progressão funcional.
Art. 3º.
Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – destinado aos
servidores estáveis que compõem os grupos ocupacionais I, II e III, em razão
dos conhecimentos adicionais comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou
estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 4º.
O Adicional de Qualificação – AQ – incidirá sobre vencimento efetivo do
servidor como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de
graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os
seguintes percentuais e limites:
I –
5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na
modalidade Tecnólogo Superior, comprovado por meio de diploma
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
II –
10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na
modalidade Bacharelado ou Licenciatura Plena, comprovado por meio de
diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III –
15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento,
curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, e com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas aula;
IV –
20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso
de pós-graduação em nível de Mestrado, comprovado por meio de título ou
certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
V –
25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com
aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de Doutorado, comprovado
por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação e Cultura.
§ 1º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um
dentre os adicionais previstos neste artigo.
§ 2º
Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação –
AQ, a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso
de graduação, pós-graduação em sentido amplo ou estrito, emitido por
instituição credenciada reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 3º
A instituição do Adicional de Qualificação – AQ – dependerá de
disponibilidade de recursos orçamentários da Fundação Estadual do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima – FEMARH/RR e do Instituto de
Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima.
§ 4º
O Adicional de Qualificação – AQ será requerido pelo servidor no Setor de
Recursos Humanos, com apresentação do diploma, certificado ou título
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, devidamente autenticado
em cartório.
§ 5º
A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos
Humanos terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise do processo e
publicação da portaria.
§ 6º
Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do
próximo vencimento, após a publicação do deferimento do pedido no Diário
Oficial do Estado de Roraima.
Art. 5º.
Fica criada a Gratificação de Produtividade Ambiental – GPA, que fará
jus aos servidores da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos de Roraima, a ser regulamentada por ato posterior do Chefe do Poder
Executivo do Estado de Roraima.
§ 1º
A Gratificação de Produtividade Ambiental será implementada como forma
de estímulo à produtividade e o valor terá por base o vencimento da classe e
padrão em que se encontra o servidor contemplado, ficando limitada ao valor
de até 20% (vinte por cento).
§ 2º
A regulamentação a respeito dos cargos, requisitos, critérios para
pontuação e proporcionalidade de valores a serem estabelecidos para o
percebimento da GPA será fixada conforme classe e padrão em que se
encontra o servidor.
§ 3º
Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 882, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 6º.
Fica criada a Gratificação de Produtividade Científica e Tecnológica –
GPCT, que farão jus os servidores do Instituto de Amparo à Ciência,
Tecnologia e Inovação – IACTI, a ser regulamentada por ato do Chefe do
Poder Executivo do Estado de Roraima.
§ 1º
A Gratificação de Produtividade Científica e Tecnológica será
implementada como forma de estímulo à produtividade e o valor terá por base
o vencimento da classe e padrão em que se encontra o servidor contemplado,
ficando limitada ao valor de até 20% (vinte por cento).
§ 2º
A regulamentação a respeito dos cargos, requisitos, critérios para
pontuação e proporcionalidade de valores a serem estabelecidos para o
percebimento da GPCT será fixada conforme classe e padrão em que se
encontra o servidor.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – FEMARH e Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação -
IACTI.
Art. 8º.
O art. 3º da Lei 647, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º.
O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo comissionado
de direção, chefia ou assessoramento ou funções gratificadas perceberá a
remuneração do cargo efetivo acrescido do percentual de 65% (sessenta e
cinco por cento) sobre o cargo comissionado ou da função gratificada.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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