Lei Ordinária nº 537, de 24 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

537

2006

24 de Março de 2006

Institui o plano de carreira dos cargos efetivos dos servidores públicos da fundação estadual de meio ambiente, ciência e tecnologia de Roraima - FEMACT/RR, e dá outras providências.

a A
"Institui o Plano de Carreira dos Cargos Efetivos dos Servidores Públicos da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT/RR, e dá outras providências".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano de Carreira dos Cargos Efetivos dos Servidores Públicos da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima.
          Parágrafo único  
          O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo é o instituído pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, observadas as disposições desta Lei.
            Art. 2º. 
            O Plano de Carreira é o principal instrumento de gestão dos recursos humanos da FEMACT/RR, organizado em cargos, carreira e remuneração, aplicando-se o conceito de cargo multifuncional, por meio da adoção de cargos amplos e estratégicos, com as seguintes vantagens:
              I – 
              engloba, num mesmo cargo, as especialidades organizadas pela dimensão adotada para a respectiva natureza do trabalho, permitindo que haja flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade; e
                II – 
                facilita a mobilidade dos servidores no7 âmbito das diversas unidades organizacionais da FEMACT/RR, valorizando a polivalência^ia e o enriquecimento do trabalho e, como conseqüência, otimizando o aproveitamento do potencial dos servidores evitando sua sub utilização.
                  Seção I
                  Dos Objetivos do Plano de Carreira
                    Art. 3º. 
                    O Plano de Carreira objetiva criar os cargos de provimento efetivo, necessários à operacionalização das atividades e serviços próprios da FEMACT/RR, para implementação das políticas públicas de meio ambiente e de ciência e tecnologia, mediante os seguintes princípios e diretrizes:
                      I – 
                      qualificação profissional do servidor, em caráter sistemático e permanente, através de programas de capacitação e aperfeiçoamento;
                        II – 
                        valorização do servidor, cuja eficiência profissional garanta a qualidade dos serviços à população;
                          III – 
                          desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão horizontal e progressão vertical;
                            IV – 
                            avaliação do desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais;
                              V – 
                              vinculação dos instrumentos gerenciais de política de pessoal ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional; e
                                VI – 
                                oportunidade de acesso do servidor às atividades de direção, assessoramento, chefia e funções gratificadas, respeitadas as normas específicas.
                                  Seção II
                                  Dos Conceitos
                                    Art. 4º. 
                                    Para efeitos desta Lei, considera-se:
                                      I – 
                                      servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
                                        II – 
                                        plano de carreira, o conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração do servidor;
                                          III – 
                                          carreira, o conjunto de instrumentos de gestão, composta por grupamento de cargos de conteúdo ocupacional semelhante e de mesma natureza, observadas a qualificação profissional e demais requisitos exigidos para o desenvolvimento profissional do servidor;
                                            IV – 
                                            grupo ocupacional, o conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
                                              V – 
                                              classe, o nível de habilitação exigida para o desempenho das atribuições do servidor, correspondendo ao posicionamento vertical na carreira;
                                                VI – 
                                                padrão, a posição distinta do vencimento dentro de cada classe, correspondente ao posicionamento horizontal do servidor na carreira;
                                                  VII – 
                                                  vencimento, a retribuição pecuniária\»elo exercício do cargo público;
                                                    VIII – 
                                                    cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação, por lei, com denominação própria, e atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Estado;
                                                      IX – 
                                                      cargo de provimento efetivo, aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
                                                        X – 
                                                        cargo em comissão, aquele cujo provimento é de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente da FEMACT/RR e compreende as atividades de direção, chefia e assessoramento;
                                                          XI – 
                                                          função gratificada, aquela cujo provimento é exclusivo de servidores efetivos do quadro de pessoal da FEMACT/RR ou cedidos, designada por ato do Presidente;
                                                            XII – 
                                                            quadro de pessoal, o conjunto dos cargos efetivos, cargos em comissão e de funções gratificadas;
                                                              XIII – 
                                                              especialidades, o conjunto de atribuições do mesmo nível de instrução e do mesmo grau de dificuldade e responsabilidade, inerentes a um determinado cargo;
                                                                XIV – 
                                                                qualificação profissional, o aprimoramento do servidor, com vistas à atualização permanente e desenvolvimento na carreira; e,
                                                                  XV – 
                                                                  ambiente organizacional, a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais, e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    DA ORGANIZAÇÃO
                                                                      Seção I
                                                                      Da Estrutura do Plano de Carreira
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Plano de Carreira está estruturado em três grupos ocupacionais, integrando oito cargos com quatro classes cada, e cada classe com oito padrões de vencimentos, conforme o Anexo I desta Lei.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Os cargos de provimento efetivo estão organizados nos grupos ocupacionais, de acordo com os seguintes requisitos de instrução básica:
                                                                            I – 
                                                                            Grupo Ocupacional I - Operacional, ensino fundamental incompleto para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços e ensino fundamental completo para o cargo de Agente Operacional de Serviços;
                                                                              II – 
                                                                              Grupo Ocupacional II - Nível Médio, ensino/médio completo para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental;
                                                                                III – 
                                                                                Grupo Ocupacional III - Nível Superior, ensino superior completo para os cargos de Analista Ambiental, Analista em Ciência e Tecnologia e Analista Administrativo e grau de Mestre para o cargo de Pesquisador.
                                                                                  Seção II
                                                                                  Das Atribuições Genéricas dos Cargos
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    É atribuição do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços o auxílio no atendimento às rotinas administrativas específicas inerentes à execução de tarefas de apoio operacional às unidades organizacionais da FEMACT/RR.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      É atribuição do cargo de Agente Operacional de Serviços a execução das atividades operacionais e de manutenção de nível básico e de apoio nas diversas áreas da FEMACT/RR, baseadas em procedimentos internos, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        É atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da FEMACT/RR, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
                                                                                            I – 
                                                                                            prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades do Analista Ambiental e do Analista em Ciência e Tecnologia;
                                                                                              II – 
                                                                                              execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados1 e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
                                                                                                III – 
                                                                                                orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  É atribuição dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas de meio ambiente formuladas no âmbito do Estado, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      monitoramento ambiental;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              estímulo e difusão de tecnologias, informação) e educação ambientais.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Presidente da FEMACT/RR, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  É atribuição dos ocupantes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia a execução das atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de ciência e tecnologia, bem como, toda atividade de suporte administrativo.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da FEMACT/RR, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      São atribuições do cargo de Pesquisador o planejamento, a coordenação, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades técnicas e administrativas voltadas à pesquisa científica e tecnológica em sua área de formação.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        As atribuições genéricas referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                          Do Quadro de Pessoal
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            O Quadro de Pessoal da FEMACT/RR é constituído por:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              cargos efetivos;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                cargos em comissão; e
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  funções gratificadas.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo da efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e ficam criados conforme denominações e quantitativos de vagas constantes do Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente da FEMACT/RR, serão exercidos, no percentual mínimo de 20%, por servidores integrantes do Plano de Carreira ou de outros órgãos públicos do Estado ou cedidos ao Estado, declarados estáveis,.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        VETADO.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                          DO INGRESSO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                            Do Ingresso
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no nível inicial do padrão I da classe A do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O concurso referido no caput deste artigo será realizado de acordo com as especialidades de cada cargo, a ser definidas no edital do concurso.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como, eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                    Das Formas de Desenvolvimento
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão, mediante, respectivamente, progressão vertical e progressão horizontal.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Progressão vertical é a mudança de classe, no mesmo cargo e grupo ocupacional, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária ou experiência mínima exigidas e condicionada à existência de vaga, exigido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Progressão horizontal é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada dois anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observada a respectiva classe.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            O servidor que fizer jus à progressão vertical será posicionado no padrão inicial da classe subseqüente do mesmo cargo ao respectivo grupo ocupacional.
                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                              No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                O Conselho de Administração fixará o percentual de recursos a ser destinados às progressões vertical e horizontal dos servidores de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                  Os critérios e requisitos específicos para o desenvolvimento dos servidores do Plano de Carreira serão detalhados no Plano de Desenvolvimento dos Servidores, conforme o art. 21 desta Lei.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      O padrão de vencimento básico dos integrantes do Plano de Carreira é o valor estabelecido para o padrão de vencimento do grupo ocupacional e da classe ocupados pelo servidor, conforme art. 16 desta Lei.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        São ainda devidas aos servidores integrantes do Plano de Carreira as vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação vigente, bem como, nas revisões gerais anuais concedidas aos servidores civis do Estado.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Os valores dos padrões de vencimento encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              O Conselho de Administração da FEMACT/RR expedirá, no prazo máximo de cento e oitenta dias, os atos necessários à implementação e gestão do Plano de Carreira, bem como, disciplinará a função dos cargos e os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e, ainda, indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                O Plano de Carreira será implantado gradualmente de acordo com as necessidades e diversidades institucionais, ficando estabelecido o limite máximo de 125 vagas, a ser preenchidas até o final de 2008.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  O Plano de Carreira será revisado, para adequação às necessidades e diversidades de que trata o caput deste artigo, no prazo de cinco anos, a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    A FEMACT/RR elaborará Plano de Desenvolvimento dos Servidores integrantes do Plano de Carreira, com base nos princípios e diretrizes elencados no art. 3° desta Lei, contendo:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Programa de Avaliação de Desempenho.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de quarenta horas semanais, ressalvadas as disposições tratadas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            O Anexo I dos cargos em comissão e funções de confiança de que trata o art. 9o da Lei Delegada n° 04, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                              A implantação do disposto nesta Lei fica condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira, respeitadas as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima.
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                      PalácioSenador Hélio Campos/RR, 24deMARÇOde 2006.
                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                                                                                                                                                                                                        Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                          Clique aqui Lei Ordinária n° 537/2006 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                            secleg@al.rr.leg.br