Lei Ordinária nº 647, de 08 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.255, de 19 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.765, de 29 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 537, de 24 de março de 2006
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.765, de 29 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.765, de 29 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Valor do padrão I da classe A do Grupo Ocupacional III - Nível Superior, do cargo de Analista Ambiental, constante do Anexo I da Lei nº de Carreira dos Cargos Efetivos dos Servidores Públicos da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
Os servidores ocupantes do cargo de Analista Ambiental de que 1rata o art. 1 º desta Lei terão seus vencimentos atualizados a partir de 1 º de abril de 2008, mantidas as atuais situações funcionais.
Art. 3º.
O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo comissionado de direção, assessoramento, chefia ou funções gratificadas perceberá a remuneração nos seguintes termos:
Art. 3º.
O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo comissionado
de direção, chefia ou assessoramento ou funções gratificadas perceberá a
remuneração do cargo efetivo acrescido do percentual de 65% (sessenta e
cinco por cento) sobre o cargo comissionado ou da função gratificada.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 1.255, de 19 de fevereiro de 2018.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.765, de 29 de dezembro de 2022.
O servidor ocupante de cargo efetivo da FEMARH investido em cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento ou em funções gratificadas perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o cargo comissionado ou da função gratificada, não se aplicando o disposto neste artigo a servidores efetivos de outras instituições que forem cedidos à FEMARH.(NR)
I - REVOGADO;
II - REVOGADO.
I –
quando o vencimento do cargo em comissão ou da função gratificada for superior ao vencimento do cargo efetivo, perceberá o vencimento do cargo efetivo acrescido da diferença entre os vencimentos, a título de gratificação, pelo exercício de cargo comissionado;
II –
quando o vencimento do cargo em comissão ou da função gratificada for igual ou inferior ao vencimento do cargo efetivo, perceberá o vencimento do cargo efetivo acrescido do percentual de 50%( cinqüenta por cento) sobre o cargo comissionado ou da função gratificada.
Art. 4º.
O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou função gratificada terá como vencimento os valores definidos na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 5º.
Os Anexos IV e V da Lei n° 537, de 24 de março de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo único
Fica criado o padrão CAS III -Cargo de Assessoramento Superior, para o Chefe do Controle Interno.
Art. 6º.
Os servidores ocupante de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas de que trata o art 5° desta Lei terão seus vencimentos atualizados a partir de 1° de abril de 2008, mantidas as atuais situações funcionais.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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