Lei Ordinária nº 1.765, de 29 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 537, de 24 de março de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 647, de 08 de abril de 2008
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 719, de 06 de julho de 2009
Art. 1º.
A remuneração dos servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR dos cargos
descritos nos Grupos Ocupacionais l (Operacional), ll (Nível Médio) e lll (Nível Superior), constantes no Anexo l da Lei n° 537, de 24 de março de 2006, alterada pela Lei n° 647, de 8 de abril de 2008, e Lei n° 719, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei, com os reflexos pertinentes nos padrões e classes subsequentes.
Art. 2º.
Os servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH ocupantes dos cargos Auxiliar Operacional de
Serviços, Agente Operacional de Serviços, técnico Administrativo, técnico Ambiental, Analista Ambienta, Analista Administrativo, Analista em Ciência e Tecnologia e Pesquisador terão seus vencimentos na forma do Anexo Único, mantidas as atuais situações funcionais.
§ 1º
Ficam assegurados aos servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH os direitos previstos na Lei n° 537 de 24 de março de 2006, e suas alterações, em especial, referentes às progressões horizontais e verticais devidas até a data da publicação desta lei.
§ 2º
A nova referência salarial dos cargos identificados no caput deste artigo obedecerá ao tempo de serviço prestado como servidor do quadro efetivo,
considerando os direitos adquiridos quanto às progressões horizontais e verticais, bem como os requisitos legais da progressão funcional.
Art. 3º.
Fica instituto o Adicional de Qualificação - AQ, destinado aos servidores estáveis que compõem os grupos ocupacionais I, II e III, em razão dos
conhecimentos adicionais comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 4º.
O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor como retribuição pela participação com aproveitamento em curso
de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites:
I –
5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação na moda]idade Tecnólogo Superior, comprovado por meio de diploma devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
II –
10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade Bacharelado ou Licenciatura Plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III –
15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio
de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;
IV –
20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de Mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
V –
25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de Doutorado, comprovado por
meio de Título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.
§ 2º
Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ, a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação e pós-graduação em sentido amplo ou estrito, emitido por instituição credenciada reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 3º
A instituição do Adicional de Qualificação - AQ dependerá de disponibilidade de recursos orçamentários da Fundação Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR.
§ 4º
O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no Setor de Recursos Humanos, com apresentação do diploma, certificado ou título
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, devidamente autenticado em cartório.
§ 5º
A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise do processo e
publicação da portaria.
§ 6º
Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima.
Art. 5º.
Fica criada a Gratificação de Produtividade Ambiental - GPA, a que farão jus aos servidores da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos de Roraima, a ser regulamentada por ato posterior do Chefe do Poder Executivo do Estado de Roraima.
§ 1º
A Gratificação de Produtividade Ambiental será implementada como forma de estímulo à produtividade e o valor terá por base o vencimento da classe e padrão em que se encontra o servidor contemplado ficando limitada ao valor de até 20% (vinte por cento).
§ 2º
A regulamentação a respeito dos cargos, requisitos, critérios para pontuação e proporcionalidade valores a serem estabelecidos para o
percebimento da GPA será fixada conforme classe e padrão em que se encontra o servidor.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hdricos - FEMARH.
Art. 7º.
O art. 3° da Lei n° 647, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O servidor ocupante de cargo efetivo da FEMARH investido em cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento ou em funções gratificadas perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o cargo comissionado ou da função gratificada, não se aplicando o disposto neste artigo a servidores efetivos de outras instituições que forem cedidos à FEMARH.(NR)
I - REVOGADO;
II - REVOGADO.
Art. 8º.
Fica revogado o artigo 2° da Lei n° 882, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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