Lei Ordinária nº 882, de 28 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

882

2012

28 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, a Gratificação de Produtividade Ambiental - GPA, e o Fundo Especial da FEMARH/RR - FUNDEMARH/RR, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.255, de 19 de fevereiro de 2018
Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, a Gratificação de Produtividade Ambiental - GPA, e o Fundo Especial da FEMARH/RR - FUNDEMARH/RR, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Taxa de Serviços Ambientais - TSA no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, com efeitos financeiros a partir de 2013.
          Art. 2º. 
          Fica criada a Gratificação de Produtividade Ambiental - GPA, que fará jus aos servidores da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR, a ser regulamentada por lei específica no prazo de 60 (sessenta) dias.
            Art. 3º. 
            A arrecadação e fiscalização das taxas competem de forma exclusiva à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR.
              Art. 4º. 
              Fica instituído o Fundo Especial da FEMARH/RR - FUNDEMARH/RR.
                Art. 5º. 
                O Fundo Especial da FEMARH/RR - FUNDEMARH/RR tem por finalidade captar os recursos oriundos da Taxa de Serviços Ambientais - TSA, das licenças, autorizações ambientais e das multas por infração a legislação ambiental, serão creditadas em conta bancária de arrecadação da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, que será, obrigatoriamente, recolhida em instituição bancária oficial, em conta específica em nome do FUNDEMARH/RR, com finalidade específica e rubrica própria.
                  Parágrafo único  
                  Os recursos arrecadados, deduzidas das tarifas bancárias, terão a destinação seguinte:
                    I – 
                    50% (cinqüenta por cento) transferidos para a conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;
                      II – 
                      50% (cinquenta por cento) transferidos para a conta do Fundo Especial da FEMARHIRR - FUNDEMARH/RR destinados ao pagamento da Gratificação de Produtividade Ambiental - GPA.
                        Art. 6º. 
                        As receitas do FUNDEMARH/RR não integram o orçamento da FEMARH/RR do Estado de Roraima.
                          Art. 7º. 
                          O FUNDEMARH/RR será administrado pelo presidente e pelo diretor administrativo da FEMARH.
                            Art. 8º. 
                            O FUNDEMARH/RR será dotado de personalidade jurídica, terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendida a legislação específica, sendo o Presidente da FEMARH/RR o ordenador de despesas e seu representante legal.
                              Parágrafo único  
                              Aplica-se à administração financeira do FUNDEMARH/RR, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente.
                                Art. 9º. 
                                O FUNDEMARH/RR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.
                                  Art. 10. 
                                  Fica vedada a destinação de verbas oriundas de emendas governamentais ou parlamentares ao FUNDEMARH/RR.
                                    CAPÍTULO II
                                    DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E MULTAS AMBIENTAIS.
                                      Art. 11. 
                                      O fato gerador da Taxa de Serviços Ambientais - TSA é a utilização efetiva de serviço público específico e divisível prestado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR.
                                        Parágrafo único  
                                        O fato gerador das licenças, autorizações e multas ambientais encontram-se regulamentados em leis nacionais, especialmente na Lei n°. 9.605/1998, bem como na Lei Complementar Estadual n°. 007/1994.
                                          Art. 12. 
                                          As Taxas de Serviços Ambientais, Licenças e Autorizações Ambientais incide sobre a prestação de serviços públicos de caráter exclusivo da Fundação Estadual de Recursos Hídricos­ FEMARH/RR.
                                            Art. 13. 
                                            Contribuinte da Taxa de Serviços Ambientais, Licenças e Autorizações Ambientais é o usuário dos serviços públicos prestados pela FEMARHIRR.
                                              Art. 14. 
                                              São isentos das taxas instituídas por esta Lei, os produtores rurais e empreendedor familiar rural que preencham os seguintes requisitos:
                                                I – 
                                                não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
                                                  II – 
                                                  utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
                                                    III – 
                                                    tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
                                                      IV – 
                                                      dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
                                                        § 1º 
                                                        O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
                                                          § 2º 
                                                          São também beneficiários desta Lei:
                                                            I – 
                                                            silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
                                                              II – 
                                                              aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
                                                                III – 
                                                                extrativistas que atendan1 simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
                                                                  IV – 
                                                                  pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçan1 a atividade pesqueira artesanalmente;
                                                                    V – 
                                                                    povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do rui. 14;
                                                                      VI – 
                                                                      integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 14.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        As multas aplicadas pela FEMARH/RR com base na Lei Nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser recolhidas no prazo, na forma e com as reduções previstas na referida Lei e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                            Art. 16. 
                                                                            As ações de licenciamento, registro, autorizações, outorgas, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora e ao controle ambiental do Estado de Roraima são de competência exclusiva da FEMARHIRR, ressalvadas as competências dos órgãos federais e municipais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              Nas atividades de licenciamento, quando houver o indeferimento por três vezes consecutivas em cada etapa de emissão da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Regularização Ambiental, Licença Ambiental Simplificada (LAS) Licença Ambiental Única (LAU) e Autorizações Ambientais (AA), em função de pendências no processo, será recomendada, mediante justificativa , o arquivamento do mesmo.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O ocorrido no caput, o usuário deverá dar início a um novo processo, culminado com o pagan1ento de novas taxas.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  A tabela III, do a1tigo 41, da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 , passará a vigorar de acordo com a tabela do Anexo IV.
                                                                                    Art. 19. 
                                                                                    Aos casos omissos desta lei, aplicam-se os dispositivos legais da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994.
                                                                                      Art. 20. 
                                                                                      São partes integrantes da presente Lei, os Anexos I a III.
                                                                                        Art. 21. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que sua eficácia deve observar os preceitos constitucionais previstos nas alíneas "a", " b" e "e", do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal de 1988.
                                                                                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2012.
                                                                                             
                                                                                            JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
                                                                                            Governador do Estado de Roraima
                                                                                              Clique aqui lei Oridnária nº 882/2012 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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