Lei Complementar nº 37, de 19 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

37

2000

19 de Maio de 2000

Organiza e Estrutura a Defensoria Pública do Estado de Roraima, cria a Carreira de Defensor Público, estabelece o Regime Jurídico de seus membros e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)  Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 63, de 24 de fevereiro de 2003
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 90, de 09 de novembro de 2005
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)  Lei Complementar nº 135, de 24 de abril de 2008
Vigência entre 28 de Dezembro de 2001 e 23 de Fevereiro de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001
“Organiza e estrutura a Defensoria Pública do Estado de Roraima, cria a carreira de Defensor Público, estabelece o Regime Jurídico de seus membros e dá outras providências.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      TÍTULO I
      DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          A Defensoria Pública do Estado de Roraima é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da Lei, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
            Art. 2º. 
            São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
              Art. 3º. 
              São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:
                I – 
                promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
                  II – 
                  patrocinar ação penal privada e subsidiária da pública;
                    III – 
                    patrocinar ação civil;
                      IV – 
                      patrocinar defesa em ação penal;
                        V – 
                        patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
                          VI – 
                          atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
                            VII – 
                            exercer a defesa da criança e do adolescente;
                              VIII – 
                              atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
                                IX – 
                                assegurar a seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
                                  X – 
                                  atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
                                    XI – 
                                    patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado que, na forma da Lei, comprovar insuficiência de recursos.
                                      § 1º 
                                      A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
                                        § 2º 
                                        À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, inclusive ao Supremo Tribunal Federal, quando cabíveis.
                                          Art. 4º. 
                                          As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de Direito Público.
                                            TÍTULO II
                                            DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
                                              CAPÍTULO I
                                              DA ESTRUTURA
                                                Art. 5º. 
                                                A Defensoria Pública do Estado compreende:
                                                  I – 
                                                  órgãos de administração superior:
                                                    a) 
                                                    a Defensoria Pública-Geral do Estado;
                                                      b) 
                                                      a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
                                                        c) 
                                                        o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
                                                          d) 
                                                          a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
                                                            II – 
                                                            órgãos de atuação:
                                                              a) 
                                                              a Defensoria Pública da Capital ;
                                                                b) 
                                                                os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
                                                                  III – 
                                                                  órgãos de execução:
                                                                    a) 
                                                                    os Defensores Públicos do Estado;
                                                                      IV – 
                                                                      órgãos auxiliares:
                                                                        a) 
                                                                        Diretoria-Geral;
                                                                          b) 
                                                                          Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
                                                                            c) 
                                                                            Assessoria Especial;
                                                                              d) 
                                                                              Coordenadoria de Assuntos Jurídicos;
                                                                                e) 
                                                                                Coordenadoria de Planejamento, Administração e Finanças;
                                                                                  f) 
                                                                                  Coordenadoria de Estudos e Orientação Social;
                                                                                    g) 
                                                                                    Núcleo de Estágio Forense;
                                                                                      h) 
                                                                                      Núcleo de Transporte;
                                                                                        i) 
                                                                                        Núcleo de Informática;
                                                                                          j) 
                                                                                          Biblioteca Técnico-Jurídica.
                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
                                                                                              Seção I
                                                                                              Da Administração Superior
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                A Defensoria Pública do Estado tem por Chefe o Defensor Público- Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de categoria especial da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral do Estado, com prerrogativa, status e subsídio de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador, dentre os membros da Defensoria Pública do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          estabelecer a lotação de pessoal das unidades da Defensoria Pública do Estado, além de fixar o local e horário de funcionamento do Órgão;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            apresentar ao Governador do Estado, até o dia 15 (quinze) de fevereiro, relatório das atividades da Defensoria Pública realizadas no exercício anterior e, se necessário, sugerir providências, mesmo legislativas, para adequar seu funcionamento;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública, presidir suas Sessões e executar suas deliberações quando necessário;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                promover os meios necessários para a abertura de Concurso Público para ingresso na Carreira da Defensoria Pública, praticando os atos necessários à realização do certame;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Defensor Público do Estado, assessores, técnicos e cargos em comissão do quadro da Defensoria Pública do Estado;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    praticar atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes à concessão de vantagens, férias, licença, dispensa de serviços e aplicações de penas disciplinares, na forma da Lei;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      praticar atos de gestão financeira e de pessoal administrativo;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        instaurar processo disciplinar contra Defensores e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          proferir decisão nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada ampla defesa;
                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                              determinar correições extraordinárias;
                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                requisitar, dos órgãos da Administração Pública, documentos, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado;
                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                  designar Defensor Público do Estado para o exercício de suas atribuições, em departamento ou órgão de atuação diverso de sua lotação ou para atuar perante órgão jurisdicional ou ofício não incluído entre os estabelecidos para a sua categoria;
                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                    autorizar membro da Defensoria Pública ou servidor a afastar-se do Estado por prazo determinado e a serviço do Órgão.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de categoria especial da carreira, na forma desta Lei Complementar.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        Ao Subdefensor Público-Geral do Estado, além das atribuições previstas no Art. 7o desta Lei Complementar, compete:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos de interesse da instituição;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinados pelo Defensor Público-Geral do Estado;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              coordenar o Estágio Forense.
                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, estes na qualidade de membros natos, e 04 (quatro) membros da categoria especial, eleitos com a participação dos demais membros da Defensoria.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá o voto de qualidade, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          São elegíveis os Defensores Públicos do Estado que não estejam afastados da carreira.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            São suplentes dos membros eleitos de que trata o “caput” deste artigo, os demais votados em ordem crescente.
                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                              Qualquer membro, exceto os natos, poderá desistir de sua participação no Conselho Superior, desde que para o respectivo cargo exista suplente da mesma categoria.
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra Defensores e servidores da Defensoria Pública do Estado;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado;
                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                  decidir sobre avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                    decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                      deliberar sobre a organização de Concurso Público para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão do Concurso;
                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                        organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos;
                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                          recomendar a realização de correições extraordinárias;
                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                            indicar os três nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Governador nomeie, dentre estes, o Subdefensor-Geral e o Corregedor-Geral;
                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                              aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado. Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  A Corregedoria-Geral é o órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e servidores da Instituição.
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, aprovada pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                        À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          realizar correições e inspeções funcionais;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            realizar sindicâncias para apurar irregularidades ocorridas na Instituição, das quais tenha conhecimento, de ofício ou mediante representação;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              receber e processar as representações contra membro da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, perante o seu Conselho Superior;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                propor a instauração de processo disciplinar contra Defensores Públicos do Estado e seus servidores;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento de Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    manter atualizados, na Corregedoria, os registros estatísticos de produção dos Defensores Públicos do Estado e pastas de assentamentos referentes a cada um deles, para os fins convenientes, inclusive, os necessários à apuração de merecimento, para fins de promoção;
                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                      superintender e acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                        propor fundamentadamente ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                          propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                            apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                              exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Regimento Interno ou determinadas pelo Defensor Público-Geral.
                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                Dos Órgãos de Atuação
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                  A Defensoria Pública do Estado exercerá suas funções institucionais através da Defensoria Pública da Capital e dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                    A Defensoria Pública da Capital será dirigida por um Defensor Público- Chefe, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes da categoria especial da carreira, competindo-lhe coordenar, controlar, orientar e executar todas as atividades relacionadas às funções institucionais da Defensoria Pública, nos limites de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por um Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira, competindo-lhe, no exercício de suas funções institucionais:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuarem em sua área de competência;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            deferir ao membro da Defensoria Pública do Estado, sob sua coordenação, direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              solicitar providências correicionais ao Defensor Público-Geral do Estado, em sua área de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado relatório de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público- Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Em cada núcleo da Defensoria Pública serão lotados pelo menos 02 (dois) Defensores, designados pelo Defensor-Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Órgãos de Execução
                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Defensores Públicos do Estado
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhes, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          atender às partes e aos interessados;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da Capital e dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      defender os acusados em processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Órgãos e Serviços Auxiliares
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As atribuições dos órgãos e serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado serão definidos em lei e no Regimento Interno aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              É criada a Carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessários ao cumprimento de suas funções institucionais, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Carreira de Defensor Público do Estado de Roraima consta de três categorias de cargos efetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Defensor Público de 2ª Categoria (inicial);
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Defensor Público de 1ª Categoria (intermediária);
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Defensor Público de Categoria Especial (final).
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Defensores Públicos de todas as categorias, previstas no artigo anterior, atuarão junto aos juízos de 1o grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores, na forma e número que dispuser o Regulamento Interno da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Ingresso na Carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á, no Cargo de Defensor Público de 2ª Categoria, após aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima, em todas as fases do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes a sua organização e realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração, desde que não haja candidato aprovado em certame anterior, ainda válido para ser convocado. Parágrafo único. O Concurso Público a que se refere o “caput” do artigo anterior terá validade de 02 (dois) anos, após a homologação, prorrogável por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se como prática forense o exercício de atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário de curso jurídico, seja como funcionário junto às Secretarias de Varas ou Turmas, ou de Gabinetes de Magistrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os candidatos, proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público do Estado de 2ª Categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Concurso Público será realizado, após designação de Comissão Especial, que coordenará a realização do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O candidato aprovado no Concurso Público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para o cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Defensores Públicos do Estado serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Promoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em seção secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado fixará os critérios de ordem objetiva para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstrada no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica promovidos ou patrocinados pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados aperfeiçoamentos, para os fins deste artigo, as atividades de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        publicação de trabalho sobre assunto de relevância jurídica, de sua autoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentação de trabalho que tenha sido submetido, aceito e aprovado por Banca Examinadora, de sua autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública do Estado que tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatória a promoção de Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada ampla defesa ao acusado, em processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, nos quinze dias seguintes à publicação, no “Diário Oficial” do Estado, do aviso de existência de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o mais antigo na categoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o mais antigo na carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o maior tempo de serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a melhor classificação no concurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o mais idoso, persistindo o empate, realiza-se o sorteio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato em igualdade de condição para a remoção, serão observados os seguintes critérios de desempate:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção precederá, na categoria inicial, o direito de escolha de que trata o artigo 28 desta Lei Complementar e, nos demais casos, o preenchimento da vaga por promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Vencimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração dos Defensores Públicos do Estado será fixada em níveis condizentes com a relevância de suas funções, considerando a dedicação exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além do vencimento, os Defensores Públicos do Estado fazem jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gratificação de atividade de Defensor Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adicional de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gratificação natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gratificação de Chefia e Direção, quando designado para exercê-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indenizações, abrangendo diárias e ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gratificação mensal de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico, pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso ou provimento, assim definida no Código de Organização do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos processos em que a Defensoria Pública atuar, havendo sucumbência, os valores serão recolhidos ao Tesouro Estadual, fazendo parte do orçamento da própria instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Defensor Público do Estado receberá vencimento básico equivalente ao de Procurador do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para as demais categorias, os vencimentos respectivos serão fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É devida ao Defensor Público do Estado Gratificação de Atividade, no valor de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico que integrará a remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Roraima serão os constantes do Anexo V desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É devido ao Defensor Público do Estado o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O adicional de férias será pago ao Defensor Público do Estado, na forma do disposto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, com a antecipação prevista em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o Defensor Público do Estado fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O salário-família é devido ao Defensor Público do Estado, por dependente, no valor e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indenizações são parcelas eventuais pagas ao Defensor Público, para ressarcir despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções, assim caracterizadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      diárias, que se destinam a atender despesas com pousada e alimentação do Defensor Público do Estado que se afastar por motivo de serviço, no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) e a 2/30 (dois trinta avos) da remuneração do cargo, se o deslocamento se der dentro ou fora do Estado, respectivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ajuda de custo, ao membro da Defensoria Pública do Estado nomeado, promovido, removido ou designado de ofício para sede de exercício que importe em alteração do domicílio legal, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Garantias e das Prerrogativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              independência funcional no desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inamovibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  irredutibilidade de vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabilidade, após o cumprimento do Estágio Probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado, dentre outras previstas nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público- Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser recolhido à prisão especial ou à sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar, com direito à privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver que ser cumprida a pena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter vista aos Processos Judiciais ou Administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos e processos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvadas as vedações legais e os casos para os quais a Lei exija poderes especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral , com as razões de seu proceder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de Direito Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São deveres dos Defensores Públicos do Estado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            residir na localidade onde exercer suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público- Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar informações aos órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamento na Lei, jurisprudência ou prova nos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições, ressalvadas os honorários de sucumbência, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer atividades político-partidárias, enquanto atuar junto à jurisdição eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Impedimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Defensor Público do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, órgão do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III, funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, ou auxiliar da justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em outras hipóteses previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Defensores Públicos do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Responsabilidade Funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública e por seus auxiliares por determinação do Defensor Público-Geral, nos casos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concluída a correição, o Corregedor-Geral de Defensoria Pública do Estado apresentará ao Defensor Público-Geral do Estado relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado sobre abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suspensão por até noventa dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  remoção compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cassação de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral do Estado, garantida sempre ampla defesa, sendo, em qualquer hipótese, obrigatório o inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, e em cinco anos as infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral em 2º grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição na sua plenitude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros da Defensoria Pública do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as normas pertinentes ao regime instituído pela Lei Complementar Estadual no 010, de 30 de dezembro de 1.994, sem prejuízo da Lei Complementar Federal no 80, de 12 de janeiro de 1.994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo conflito de normas entre os diplomas mencionados no “caput” deste artigo, prevalecerão as disposições contidas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Defensoria Pública do Estado poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, para a execução de seus serviços descentralizados, com vistas a propiciar instalações para atendimento junto à população necessitada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Regimento Interno a que se refere a presente Lei Complementar será elaborado e aprovado, até 90 (noventa) dias após a publicação do presente Texto Normativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A estrutura de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública será provida com servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual, ou que estejam a sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Defensoria Pública do Estado adotará providências no sentido de selecionar, como estagiários, para prática forense, Acadêmicos do Curso de Direito que comprovadamente estejam matriculados nos 4 (quatro) últimos semestres do Curso, ministrado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estagiários serão designados pelo Defensor-Geral para período de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estagiários poderão ser dispensados antes de decorrido o prazo de sua duração nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por prática de ato incompatível com o exercício da atividade de estagiário, previsto no Regimento Interno da Defensoria Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O estágio de prática forense não será remunerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam criados, na Defensoria Público do Estado, os cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do Quadro da Carreira de Defensor Público do Estado, conforme anexo I desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do Quadro de Cargos Comissionados, a nível institucional, conforme anexo II desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do Quadro de Cargos Comissionados dos órgãos e serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao quadro de Cargos Comissionados dos órgãos e serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, conforme anexo III da Lei Complementar n° 037 de 19 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criados os Núcleos da Defensoria Pública, nas Comarcas de São Luiz do Anauá, Caracaraí, Bonfim e de Mucajaí, atendendo à divisão territorial judiciária do Estado (Art. 27 L.C. no 002/93).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto não preenchidos os cargos de carreira, a Chefia da Defensoria Pública do Estado será exercida por advogado nomeado “pro tempore”, escolhido, livremente, pelo Chefe do Executivo Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados 45 (quarenta e cinco) Cargos em Comissão de Assistente Jurídico da Defensoria Pública, em caráter excepcional e provisório de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sem distinção de categorias, com a remuneração individual de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) mensais, que serão extintos, de uma só vez, quando da investidura dos primeiros Defensores Públicos de Carreira, conforme previsão do Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até que os primeiros Defensores concursados alcancem a Classe Especial, o Governador do Estado escolherá o Defensor-Geral, o Subdefensor- Geral e o Corregedor-Geral, dentre os concursados nomeados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública recairá entre os primeiros colocados na classificação dentre os concursados nomeados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As escolhas a que se refere o “caput” e § 1o do presente artigo recairão sobre o Membro Defensor concursado, mesmo que em estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo tomará as medidas legais cabíveis para a realização do Concurso Público a que se refere a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Defensoria Pública terá insígnia identificativa de seus Membros, a ser criada por Ato próprio do Poder Executivo, a qual será utilizada por todos os Defensores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I, II, III e IV, este último contendo a Estrutura Organizacional da Defensoria Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Defensor Público, quando no exercício de Cargo Comissionado, poderá optar entre o maior vencimento dentre os cargos Efetivo e Comissionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Defensor Público-Geral, para fins de vencimentos, perceberá subsídio equivalente ao de Secretário de Estado, enquanto o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral ao de Secretário Adjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública tem status de Secretário Adjunto, com prerrogativas e subsídio equivalentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Defensor Chefe de Núcleo da Defensoria perceberá gratificação CDI-I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Defensoria Pública do Estado de Roraima funcionará, inclusive, em regime de plantão para o atendimento de ocorrências fora do expediente forense.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Executivo Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Palácio Senador Hélio Campos, 19 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO DE CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CATEGORIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Defensor Público de Categoria Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Defensor Público de 1ª Categoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Defensor Público de 2ª Categoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS, A NÍVEL INSTITUCIONAL, DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Defensor Público – Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DPG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subdefensor Público – Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SDP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Corregedor – Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CGD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Defensor Público – Chefe da Defensoria Pública da Capital

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DCC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Defensor Público – Chefe de Núcleo da Defensoria Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DCN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA DEFENSORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PÚBLICA DA ESTADO DE RORAIMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      COD. PADRÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISCRIÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CNES II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CNES III CNES III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete Assessor Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.784,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.784,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.784,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.569,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CDI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CDI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Núcleo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      644,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.868,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FAI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      395,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.979,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FAI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Motorista de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      395,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      395,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.098,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CONSELHO SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
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