Lei Complementar nº 135, de 24 de abril de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 37, de 19 de maio de 2000
Vigência a partir de 19 de Maio de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Dada por Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Altera os arts. 13 e parágrafo único; 21, 23; § 1º do art. 37; 39; acresce os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 13; parágrafo único ao art. 16; inciso IX e § 3º ao art. 37; §§ 1º e 2º ao art. 41; e parágrafo único ao art. 60, da Lei Complementar nº 037, de 19 de maio de 2000, que organiza e estrutura a Defensoria Pública do Estado de Roraima, estabelece o Regime Jurídico de seus Membros e dá outras providências.
Art. 1º.
Os artigos 13 e parágrafo único, 21, 23, § 1º do art. 37 e 39, da Lei Complementar Estadual nº 037, de 19 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único
O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.
Art. 21.
A Carreira de Defensor Público do Estado de Roraima consta de quatro categorias de cargos efetivos:
I
–
Defensor Público Substituto (inicial);
II
–
Defensor Público de 2ª Categoria (intermediária);
III
–
Defensor Público de 1ª Categoria (semifinal);
IV
–
Defensor Público de Categoria Especial (final).
Art. 23.
A investidura na Carreira de Defensor Público dar-se-á no Cargo de Defensor Público Substituto, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima, em todas as fases do certame.
§ 1º
Além do subsídio, os Defensores Públicos do Estado fazem jus as seguintes vantagens:
Art. 39.
O valor do subsídio mensal do Defensor Público Substituto, a partir de 1º de janeiro do ano de 2008 é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e será de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a partir de janeiro de 2009, obedecido o teto de que trata o art. 37, inciso XI da CF/88.
Art. 2º.
VETADO
Art. 3º.
O art. 60-A, da Lei Complementar Estadual nº 037, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
Art. 60-A.
O Defensor Público-Geral designará Defensores Públicos para exercerem o encargo especial indenizatório de Chefes dos Núcleos das Comarcas de São Luiz do Anauá, Caracaraí, Bonfim, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre e Pacaraima, no Estado de Roraima, bem como os titulares dos Núcleos da Capital, aludidos no parágrafo único do artigo 60.
Parágrafo único
Ao Defensor Público nomeado para o encargo especial indenizatório de Defensor Público-Chefe de Núcleo da Capital e de Comarcas Judiciárias interioranas será devido gratificação pelo exercício de encargo especial no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio da categoria inicial da carreira.
Art. 4º.
Ficam criados 06 (seis) Cargos de Defensor Público Substituto da Carreira de Defensor Público, dentre os 45 (quarenta e cinco) existentes na Carreira, passando o QUADRO DE CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, a ser composto de:
CATEGORIA | QUANTIDADE |
Defensor Público de Categoria Especial | 10 |
Defensor Público de 1ªCategoria Defensor Público de 2ª Categoria | 15 |
14 | |
Defensor Público Substituto | 06 |
TOTAL | 45 |
Art. 5º.
Fica criado o Cargo de Corregedor Adjunto na Defensoria Pública do Estado.
Art. 6º.
O imóvel situado na Avenida Sebastião Diniz, nº 1165 – Centro, em Boa Vista, Estado de Roraima, fica afetado ao patrimônio imobiliário da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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