Lei Complementar nº 135, de 24 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

135

2008

24 de Abril de 2008

Altera os arts. 13 e parágrafo único; 21, 23; § 1° do art. 37; 39; acresce os parágrafos 2°, 3°, 4° e 5° ao art. 13; parágrafo único ao art. 16; inciso IX e § 3° ao art. 37; §§ 1º e 2º ao art. 41; e parágrafo único ao art. 60, da Lei Complementar nº 037, de 19 de maio de 2000, que organiza e estrutura a Defensoria Pública do Estado de Roraima, estabelece o Regime Jurídico de seus Membros e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Maio de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Altera os arts. 13 e parágrafo único; 21, 23; § 1º do art. 37; 39; acresce os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 13; parágrafo único ao art. 16; inciso IX e § 3º ao art. 37; §§ 1º e 2º ao art. 41; e parágrafo único ao art. 60, da Lei Complementar nº 037, de 19 de maio de 2000, que organiza e estrutura a Defensoria Pública do Estado de Roraima, estabelece o Regime Jurídico de seus Membros e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os artigos 13 e parágrafo único, 21, 23, § 1º do art. 37 e 39, da Lei Complementar Estadual nº 037, de 19 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
        Parágrafo único   O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.
        Art. 21.   A Carreira de Defensor Público do Estado de Roraima consta de quatro categorias de cargos efetivos:
        I  –  Defensor Público Substituto (inicial);
        II  –  Defensor Público de 2ª Categoria (intermediária);
        III  –  Defensor Público de 1ª Categoria (semifinal);
        IV  –  Defensor Público de Categoria Especial (final).
        Art. 23.   A investidura na Carreira de Defensor Público dar-se-á no Cargo de Defensor Público Substituto, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima, em todas as fases do certame.
        § 1º   Além do subsídio, os Defensores Públicos do Estado fazem jus as seguintes vantagens:
        Art. 39.   O valor do subsídio mensal do Defensor Público Substituto, a partir de 1º de janeiro do ano de 2008 é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e será de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a partir de janeiro de 2009, obedecido o teto de que trata o art. 37, inciso XI da CF/88.
        Art. 3º. 
        O art. 60-A, da Lei Complementar Estadual nº 037, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
          Art. 60-A.   O Defensor Público-Geral designará Defensores Públicos para exercerem o encargo especial indenizatório de Chefes dos Núcleos das Comarcas de São Luiz do Anauá, Caracaraí, Bonfim, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre e Pacaraima, no Estado de Roraima, bem como os titulares dos Núcleos da Capital, aludidos no parágrafo único do artigo 60.
          Parágrafo único   Ao Defensor Público nomeado para o encargo especial indenizatório de Defensor Público-Chefe de Núcleo da Capital e de Comarcas Judiciárias interioranas será devido gratificação pelo exercício de encargo especial no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio da categoria inicial da carreira.
          Art. 4º. 
          Ficam criados 06 (seis) Cargos de Defensor Público Substituto da Carreira de Defensor Público, dentre os 45 (quarenta e cinco) existentes na Carreira, passando o QUADRO DE CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, a ser composto de:

          CATEGORIA

          QUANTIDADE

          Defensor Público de Categoria Especial

          10

          Defensor Público de 1ªCategoria

          Defensor Público de 2ª Categoria

                 15

          14

          Defensor Público Substituto

          06

          TOTAL

          45

            Art. 5º. 
            Fica criado o Cargo de Corregedor Adjunto na Defensoria Pública do Estado.
              Art. 6º. 
              O imóvel situado na Avenida Sebastião Diniz, nº 1165 – Centro, em Boa Vista, Estado de Roraima, fica afetado ao patrimônio imobiliário da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
                Art. 7º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
                  Art. 8º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2008.
                       
                      JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                      Governador do Estado de Roraima
                       

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