Lei Ordinária nº 925, de 13 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.259, de 12 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.437, de 24 de novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.452, de 05 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.464, de 07 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.649, de 22 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.804, de 10 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 350, de 26 de dezembro de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Vigência entre 27 de Abril de 2015 e 23 de Novembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015
Art. 1º.
O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º.
A composição, organização e as competências das unidades técnico-administrativas, o quadro de lotação e as atribuições e requisitos para provimento dos cargos comissionados e funções gratificadas serão definidos por meio de regulamento.
Art. 3º.
O Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas compõe-se de cargos de provimento efetivo, em comissão, bem como de funções gratificadas regidos por esta Lei.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
Grupo: conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, natureza ou grau de conhecimento necessário ao desenvolvimento das funções;
II –
Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com denominação própria e quantidade definida em lei;
III –
Classe: patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de promoção;
IV –
Carreira: conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo, conforme as respectivas especialidades;
V –
Funções gratificadas: aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do MPC/ RR.
Art. 5º.
Os cargos de carreira têm provimento de caráter efetivo, requerendo aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do respectivo cargo, sendo organizados em classes de complexidade e retribuição crescentes, obedecendo-se ao disposto nesta Lei.
Art. 6º.
Os cargos de carreira estão organizados em três grupos, compostos pelos cargos de provimento efetivo:
I –
Grupo de Atividade de Nível Superior I: Agente de Inteligência Ministerial – AIM/MPC;
II –
Grupo de Atividade de Nível Superior II: Agente Administrativo – AA/ MPC;
III –
Grupo de Atividade de Nível Médio I e II: Técnico Ministerial – TM/ MPC.
Art. 7º.
As denominações, natureza, quantitativos, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos estabelecidos nesta seção constam dos Anexos “A”, “B”,“F”, “G” e “H”, desta Lei.
Art. 8º.
O ingresso no quadro de carreira é feito no grupo, classe e nos níveis iniciais dos cargos, atendidos os requisitos de escolaridades e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10.
A designação para as funções gratificadas previstas nesta Lei deverá atender aos requisitos específicos a serem definidos por meio de regulamento, ressalvados os casos já existentes, na data da publicação desta Lei.
§ 1°
A denominação das funções, seus quantitativos e vencimentos constam do anexo “D” desta Lei.
Art. 11.
O desenvolvimento do servidor na carreira será processado por promoção.
Art. 12.
Promoção é a passagem do servidor do último nível de uma classe para o nível inicial da classe imediatamente superior, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no último nível da classe a que pertence;
II –
resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
III –
tenha participado de curso regular de qualificação profissional para fins de promoção.
Art. 13.
A promoção de que trata este artigo poderá ser concedida, ainda, aos servidores que tenham alcançado o último nível das classes A ou B do respectivo cargo, sem o cumprimento do interstício mínimo, desde que atendidos, cumulativamente, além dos requisitos dos incisos II e III do artigo anterior, os seguintes:
I –
não tenha falta injustificada nos últimos dois anos e não tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos três anos, contados da abertura do respectivo processo;
II –
não esteja com o vínculo funcional suspenso, em disponibilidade ou cedido, a qualquer título, a outro órgão da administração pública;
III –
tenha obtido formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades, através de:
a)
formação acadêmica de nível superior diferente daquela exigida no edital do concurso público para o provimento inicial do cargo, ou formação acadêmica de especialização, mestrado ou doutorado, desde que oferecidos ou revalidados por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
b)
exercício regular do magistério superior nos últimos três anos, desde que o total de carga horária nesse período não seja inferior a 180 horas; ou
c)
atividade de instrutoria exercida no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, nos últimos três anos, desde que o total da carga horária nesse período não seja inferior a 72 horas.
§ 1º
A formação complementar referida no inciso III deste artigo somente será aceita quando realizada nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais de atuação do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
§ 2º
Para efeito da alínea “a”, do inciso III, serão aceitos os títulos anteriores à edição desta lei.
Art. 14.
A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, compreendendo o programa de formação inicial, bem como os programas permanentes de especialização e aperfeiçoamento, inclusive de natureza gerencial, que deverão ser planejados de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
Art. 15.
A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, sob a coordenação e supervisão da Diretoria Geral do MPC/ RR, ou unidade equivalente, visando:
I –
a formação inicial: preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e
II –
programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento
e assistência.
Art. 16.
O Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, por meio de Resolução, estabelecerá:
a)
as áreas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias;
b)
os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional; e
c)
a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para promoção e acesso.
Art. 17.
A avaliação de desempenho constitui instrumento fundamental para o desenvolvimento na carreira, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial, considerando os seguintes fatores:
I –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de especialização e capacitação profissional;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em razão da complexidade das atividades exercidas;
b)
capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais, do órgão ou ainda na unidade de sua lotação;
c)
resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento profissional.
IV –
responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 18.
Na avaliação permanente de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I –
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou unidade;
IV –
conhecimento, pelo servidor, resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
§ 1º
O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual;
§ 2º
A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH ou unidade equivalente;
§ 3º
A avaliação prevista nesta seção alcança os servidores que se encontrem em estágio probatório.
Art. 19.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 20.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Art. 21.
Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas terão seus vencimentos estabelecidos nos Anexos “A” a “H” desta Lei.
Art. 22.
As férias obedecerão à escala anual, a ser elaborada pela unidade competente, com
base nos elementos constantes do assentamento individual do servidor, assim como nos períodos
indicados pelas chefias, através do formulário padrão a serfornecido até o 5o (quinto) dia útil do mês de
outubro de cada exercício.
Art. 22.
O servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão,
poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 70% (setenta
por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 23.
O servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 23.
O servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos e entidades do
Estado de Roraima, quando cedido ao Ministério Público de Contas do Estado de Roraima para exercício
de qualquer cargo em comissão, fará jus à percepção de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo
em comissão.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 24.
O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício, podendo ser gozadas parceladamente em até três etapas de períodos mínimos de 10 (dez) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 25.
As férias obedecerão à escala anual, a ser elaborada pela unidade competente, com base nos elementos constantes do assentamento individual do servidor, assim como nos períodos indicados pelas chefias, através do formulário padrão a ser fornecido até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 26.
Na elaboração da escala de férias deverá ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 27.
O servidor licenciado ou afastado não fará jus às férias relativas ao respectivo período.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 1º
Na hipótese de o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 2º
O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados deverá, quando do retorno, completar o referido período:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
I –
por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
II –
para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
III –
para tratamento de saúde;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
IV –
por motivo de acompanhamento do cônjuge.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Seção II
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Da programação e do parcelamento
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 28.
A concessão do parcelamento do período de férias dependerá de manifestação expressa do servidor, quando da elaboração da escala anual de férias.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 29.
Na hipótese de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a hipótese de coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento em que as férias do exercício correspondente serão reprogramadas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 30.
O servidor não poderá gozar novas férias, ou etapas, sem que tenha usufruído o período interrompido ou alterado.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 31.
A unidade responsável encaminhará ao servidor, até o dia 05 do mês anterior ao do início das férias, comunicação de aviso de férias informando o período a ser usufruído.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 32.
As férias somente poderão ser acumuladas no caso de necessidade do serviço e até o máximo de dois períodos, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 33.
As férias do servidor, que se afastar para participar de eventos de interesse do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, poderão ser usufruídas quando do seu retorno.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Seção III
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Da alteração e da interrupção
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 34.
A alteração do período de férias da escala anual poderá ser efetivada uma única vez, mediante justificação apresentada pela chefia imediata do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único
Poderá ser solicitada alteração do início das férias, para adiamento, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o afastamento e, para antecipação, até 60 (sessenta) dias antes desta, ressalvados os casos especiais, devidamente justificados.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Subseção II
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Da Interrupção
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 35.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 1º
Não se interromperá as férias a fim de conceder licença.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 2º
Ao servidor acometido de moléstia no decorrer do período de férias, será concedida licença para tratamento de saúde, que será usufruído imediatamente após o término da licença
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 3º
À servidora que, no decorrer do período de gozo de férias, vier a dar à luz ou adotar filhos, poderá ser concedida a licença-gestante ou adotante, imediatamente após o término das férias.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 4º
O mesmo tratamento concedido à servidora, nos termos do parágrafo anterior, será estendido ao servidor no tocante à licença-paternidade.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 36.
A remuneração das ferias tomara por base a situação funcional do servidor neste período, acrescida do abono de 1/3 (um terço) constitucional, incluída em folha de pagamento no mês anterior ao da fruição
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 37.
Nos casos de parcelamento das férias, o pagamento da remuneração antecedera a fruição do primeiro período.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
CAPÍTULO V
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
DAS VANTAGENS
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 38.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único
As vantagens de que tratam os incisos deste artigo não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Seção I
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Das indenizações
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Subseção I
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Da indenização de férias
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 39.
O servidor que for exonerado do cargo efetivo, do em comissão ou dispensado da função gratificada, percebera indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo ou função, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data do ingresso, sofrendo desconto do que houver recebido a maior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 1º
A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido ou sucessores, e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, quando assim o requerer.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 2º
O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão, por ocasião de sua aposentadoria, somente poderá receber a indenização de férias prevista neste artigo em caso de opção, hipótese em que devera cumprir o interstício de doze meses para fruição de férias.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 40.
A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês do falecimento ou em que for publicado o ato exoneratório, de dispensa ou de aposentadoria, observado o seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
I –
o servidor exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada será indenizado, apenas em relação a estes, quando mantiver a titularidade do cargo efetivo, observada a proporcionalidade prevista anteriormente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
II –
o servidor que não for optante pela remuneração do cargo efetivo perceberá indenização com base na diferença entre o valor da remuneração do cargo efetivo e o valor da remuneração da função comissionada ou cargo em comissão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
III –
o servidor optante pela remuneração do cargo efetivo será indenizado com base na retribuição que receber pelo exercício da função comissionada ou cargo em comissão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único
Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor, acrescida do adicional de férias.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 41.
Na indenização de que trata este capítulo, deve ser observado o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 42.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão é permitido, a critério da administração, converter até 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, desde que inexista período mais antigo a ser usufruído e que seja solicitado até 30 (trinta) dias antes do usufruto.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Subseção II
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Da indenização de transporte
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 43.
Será concedida indenização de transporte ao servidor ocupante do cargo de Técnico Ministerial Oficial de Mandado (TM/MPC), no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento inicial.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Seção II
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Das gratificações
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Subseção I
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Da gratificação natalina
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 44.
Será concedida aos servidores a gratificação natalina de que trata o inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 45.
A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que os servidores fizerem jus no mês de dezembro.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 46.
O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, dispensado da função gratificada, receberá gratificação natalina relativa ao período a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo cargo ou função, ou fração superior a 15 (quinze) dias, observada a data do ingresso, sofrendo desconto do que houver recebido a maior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 47.
A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, em duas parcelas, sendo a primeira no curso do primeiro semestre, preferencialmente no mês de junho, correspondente à metade da remuneração percebida neste mês e, a segunda, no mês de dezembro.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 1º
É facultado aos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima optarem pelo recebimento integral da gratificação natalina no mês de seu aniversário, mediante requerimento formalizado ate o dia 20 de dezembro do ano anterior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 2º
O servidor fará jus ao direito previsto no parágrafo anterior no exercício posterior ao seu ingresso no quadro do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 48.
Aquele que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, dispensado da função comissionada, ou que requerer vacância por posse em outro cargo inacumulável terá direito ao pagamento da gratificação natalina por ocasião do ajuste de contas, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 49.
Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, as ausências, afastamentos, licenças remuneradas e afastamento para participar de curso de formação exigido para ingresso no novo cargo, quando o servidor optar pela remuneração do órgão de origem.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 50.
O servidor que se afastar por motivo de licença para tratar de interesses particulares fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês antecedente ao de início do afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único
Ocorrendo interrupção da licença antes do termino do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício posteriores ao retorno.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 51.
Aos inativos e aos pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Subseção.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Subseção II
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Da Gratificação de Qualificação
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 52.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação destinada aos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do MPC/RR, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 1º
A Gratificação de que trata este artigo não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 3º
Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 4º
O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 53.
A Gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento inicial do cargo a que pertence o servidor, da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
I –
10 % (dez por cento) em se tratando de titulo de Doutor;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
II –
7% (sete por cento) em se tratando de titulo de Mestre;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
III –
4% (quatro por cento) em se tratando de certificado de Especialização;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
IV –
2% (dois por cento) para os cargos de nível médio e básico, portadores de certificado de Graduação nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Engenharia, Meio Ambiente e Tecnologia da Informação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 1º
Em relação às hipóteses dos incisos I, II e III, somente serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 2º
Cada título, diploma ou certificado será aceito, para fins de recebimento da gratificação prevista neste artigo, por até 04 (quatro) anos, a critério do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 3º
Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo, o servidor, detentor de mais de um título, diploma ou certificado, poderá utilizá-los sucessivamente ao término do período previsto no parágrafo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 4º
A opção feita pelo servidor, no curso do período previsto no §2º, pela substituição do título, diploma ou certificado em vigor, implica na renúncia da utilização e dos efeitos deste.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 5º
Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo e, caso não seja feita opção em contrário, o servidor que detenha mais de um título, diploma ou certificado receberá sempre do maior para o menor percentual previsto nas hipóteses dos incisos I a IV
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 6º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, simultaneamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 7º
Para efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo, serão aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Subseção III
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Da Gratificação por Encargo de Curso
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 54.
A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao servidor efetivo ou comissionado que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito do Ministério Publico de Contas do Estado de Roraima.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 1º
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em Portaria, observados os seguintes parâmetros:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
I –
o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
II –
a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Procurador Geral de Contas do Ministério Público de
Contas do Estado de Roraima, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
III –
o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento inicial do cargo de Agente de Inteligência Ministerial – AIM-MPC:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
a)
2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) quando as atividades previstas no caput deste artigo forem desempenhadas fora da jornada normal de trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
b)
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) quando as atividades previstas no caput deste artigo forem desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 2º
A Gratificação por Encargo de Curso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria
e das pensões.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Subseção I
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Do Auxílio-alimentação
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 55.
O Ministério Público de Contas do Estado de Roraima pagará aos servidores ativos, efetivos, comissionados, cedidos e aos que prestam serviços de segurança, estabelecidos mediante convênio ou ordem de missão com outros órgãos e entidades públicas, auxílio-alimentação correspondente a até 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo AIM/MPC, Classe A, Nível-I, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com alimentação, desde que efetivamente no exercício do cargo; e 10% sobre o valor do subsídio para os Procuradores de Contas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 1º
O valor do auxílio-alimentação será fixado por meio de Portaria.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
§ 2º
Para fins de concessão e ajustes será adotado o número 22 (vinte e dois) dias.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 56.
O auxílio-alimentação não será em hipótese alguma:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
II –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
III –
incluído no teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda retido na fonte;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
IV –
percebido cumulativamente com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagens pessoal oriundas de qualquer forma de benefício alimentar;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 57.
O auxílio-alimentação será cancelado quando ocorrer a exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 58.
O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
I –
licença, por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
II –
licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
III –
licença para o serviço militar;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
IV –
licença para atividade política;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
V –
licença para tratar de interesses particulares;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
VI –
licença para desempenho de mandato classista;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
VII –
afastamento para exercício de mandato eletivo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
VIII –
afastamento para estudo ou missão no exterior;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
IX –
afastamento para servir em organismo internacional;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
X –
suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
XI –
afastamento determinado por autoridade competente ou em decorrência de decisão judicial;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
XII –
cumprimento de pena de reclusão;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
XIII –
no caso de servidor cedido, quanto este optar pelo recebimento do benefício pago pelo órgão cessionário.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único
O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo a sua suspensão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 59.
Quando do recebimento de diárias, o beneficiário sofrerá o desconto do auxílio-alimentação correspondente ao período respectivo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Subseção II
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Do Auxílio-creche
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 60.
Será concedido auxílio-creche aos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, em valor correspondente a até 10% (dez por cento) calculados sobre o vencimento do cargo TM/MPC, da Classe A, Nível-I, de caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com mensalidade em creches ou escolas, fardamento e material didático de seus dependentes, em idade de 0 (zero) a 6 (seis)
anos incompletos, até o limite de dois dependentes.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único
O valor do auxílio-creche será estabelecido por meio de Portaria.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
CAPÍTULO VI
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
DA JORNADA DE TRABALHO
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 61.
A jornada normal de trabalho do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima é de 30 (trinta) horas semanais, em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único
Havendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada pelo Procurador-Geral de Contas, com o conhecimento e aquiescência dos Procuradores de Contas, estendendo a, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 62.
As Diligencias in loco do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima será obrigatoriamente efetivada dentro do horário de funcionamento do órgão ou entidade diligenciada.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único
A diligência tratada no caput deste artigo não gera direito à concessão de horas extras ou de qualquer tipo de compensação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 63.
É vedado o exercício de atividades profissionais de natureza privada pelo servidor do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima no horário de expediente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único
É incompatível com o exercício da atividade funcional do servidor a prestação de consultoria e/ou assessoramento à pessoa física ou jurídica jurisdicionada do MPC/RR, bem como sua participação em empresas que contratem com a administração pública direta ou indireta, salvo na qualidade de cotista.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
CAPÍTULO VII
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 64.
Caberá à Diretoria-Geral ou unidade equivalente coordenar, sistematizar e orientar todas as atividades relativas à implantação desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 65.
Não poderá ser nomeado ou tomar posse nos cargos previstos nesta Lei, aquele que tenha sido demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão do serviço público federal, estadual ou municipal, durante o período de 08 (oito) anos a contar da aplicação da penalidade, em razão de:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
I –
crime contra a administração pública;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
II –
improbidade administrativa;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
III –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
IV –
lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio público; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 66.
O Ministério Público de Contas do Estado de Roraima baixará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 67.
Ficam resguardadas as designações existentes na data da publicação desta Lei, observando-se o direito de livre nomeação e exoneração atribuído ao Procurador-Geral de Contas do MPC/RR.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 68.
Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 053/2001, ou outra que vier sucedê-la.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 69.
Fica autorizado um aumento salarial parcelado e gradativo de 15% (quinze por cento) sobre o atual vencimento e remuneração, contados a partir do mês de janeiro, sendo 5% (cinco por cento) nos anos de 2013, 2014 e 2015.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 71.
São partes integrantes desta Lei os anexos A a I.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 72.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público de Contas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Art. 73.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de setembro de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
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Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015.
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