Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 840, de 18 de janeiro de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 925, de 13 de setembro de 2013
Art. 1º.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, os
cargos de provimento em comissão, denominado ASSESSOR PARLAMENTAR – CÓDIGO DAS-3 e
CHEFE DE CERIMONIAL – CÓDIGO DAS-1.
§ 1º
Os cargos de provimento em comissão a que se refere o “caput” deste artigo terão vencimentos
básicos iguais aos daqueles criados pelos incisos III e XV do art. 2º, §2º da Lei 840 de 18 de janeiro de
2012, respectivamente, observadas as alterações dispostas no art. 69 da Lei nº 925 de 13 de setembro de
2013.
§ 2º
As atribuições dos cargos a que se refere o caput deste artigo são aquelas definidas no anexo II desta
Lei.
Art. 2º.
Altera o Anexo C – TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO, da Lei nº 925 de 13 de setembro
de 2013, observados os quantitativos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º.
Os dispositivos normativos a seguir elencados da Lei nº 925, de 13 de setembro de 2013, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
O servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão,
poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 70% (setenta
por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 23.
O servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos e entidades do
Estado de Roraima, quando cedido ao Ministério Público de Contas do Estado de Roraima para exercício
de qualquer cargo em comissão, fará jus à percepção de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo
em comissão.
Seção I
Das Férias
Das Férias
Art. 24.
O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício, podendo ser gozadas parceladamente em até três etapas de períodos mínimos de 10 (dez) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Art. 25.
As férias obedecerão à escala anual, a ser elaborada pela unidade competente, com base nos elementos constantes do assentamento individual do servidor, assim como nos períodos indicados pelas chefias, através do formulário padrão a ser fornecido até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Art. 26.
Na elaboração da escala de férias deverá ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade.
Art. 27.
O servidor licenciado ou afastado não fará jus às férias relativas ao respectivo período.
§ 1º
Na hipótese de o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.
§ 2º
O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados deverá, quando do retorno, completar o referido período:
I
–
por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II
–
para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição;
III
–
para tratamento de saúde;
IV
–
por motivo de acompanhamento do cônjuge.
Seção II
Da programação e do parcelamento
Da programação e do parcelamento
Art. 28.
A concessão do parcelamento do período de férias dependerá de manifestação expressa do servidor, quando da elaboração da escala anual de férias.
Art. 29.
Na hipótese de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a hipótese de coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento em que as férias do exercício correspondente serão reprogramadas.
Art. 30.
O servidor não poderá gozar novas férias, ou etapas, sem que tenha usufruído o período interrompido ou alterado.
Art. 31.
A unidade responsável encaminhará ao servidor, até o dia 05 do mês anterior ao do início das férias, comunicação de aviso de férias informando o período a ser usufruído.
Art. 32.
As férias somente poderão ser acumuladas no caso de necessidade do serviço e até o máximo de dois períodos, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica
Art. 33.
As férias do servidor, que se afastar para participar de eventos de interesse do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, poderão ser usufruídas quando do seu retorno.
Seção III
Da alteração e da interrupção
Da alteração e da interrupção
Subseção I
Da alteração
Da alteração
Art. 34.
A alteração do período de férias da escala anual poderá ser efetivada uma única vez, mediante justificação apresentada pela chefia imediata do servidor.
Subseção II
Da Interrupção
Da Interrupção
Parágrafo único
Poderá ser solicitada alteração do início das férias, para adiamento, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o afastamento e, para antecipação, até 60 (sessenta) dias antes desta, ressalvados os casos especiais, devidamente justificados.
Art. 35.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.
§ 1º
Não se interromperá as férias a fim de conceder licença.
§ 2º
Ao servidor acometido de moléstia no decorrer do período de férias, será concedida licença para tratamento de saúde, que será usufruído imediatamente após o término da licença
§ 3º
À servidora que, no decorrer do período de gozo de férias, vier a dar à luz ou adotar filhos, poderá ser concedida a licença-gestante ou adotante, imediatamente após o término das férias.
§ 4º
O mesmo tratamento concedido à servidora, nos termos do parágrafo anterior, será estendido ao servidor no tocante à licença-paternidade.
Seção IV
Da Remuneração
Da Remuneração
Art. 36.
A remuneração das ferias tomara por base a situação funcional do servidor neste período, acrescida do abono de 1/3 (um terço) constitucional, incluída em folha de pagamento no mês anterior ao da fruição
Art. 37.
Nos casos de parcelamento das férias, o pagamento da remuneração antecedera a fruição do primeiro período.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS
DAS VANTAGENS
Art. 38.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I
–
indenizações;
II
–
gratificações; e
III
–
auxílios.
Parágrafo único
As vantagens de que tratam os incisos deste artigo não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Seção I
Das indenizações
Das indenizações
Subseção I
Da indenização de férias
Da indenização de férias
Art. 39.
O servidor que for exonerado do cargo efetivo, do em comissão ou dispensado da função gratificada, percebera indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo ou função, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data do ingresso, sofrendo desconto do que houver recebido a maior.
§ 1º
A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido ou sucessores, e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, quando assim o requerer.
§ 2º
O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão, por ocasião de sua aposentadoria, somente poderá receber a indenização de férias prevista neste artigo em caso de opção, hipótese em que devera cumprir o interstício de doze meses para fruição de férias.
Art. 40.
A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês do falecimento ou em que for publicado o ato exoneratório, de dispensa ou de aposentadoria, observado o seguinte:
I
–
o servidor exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada será indenizado, apenas em relação a estes, quando mantiver a titularidade do cargo efetivo, observada a proporcionalidade prevista anteriormente;
II
–
o servidor que não for optante pela remuneração do cargo efetivo perceberá indenização com base na diferença entre o valor da remuneração do cargo efetivo e o valor da remuneração da função comissionada ou cargo em comissão.
III
–
o servidor optante pela remuneração do cargo efetivo será indenizado com base na retribuição que receber pelo exercício da função comissionada ou cargo em comissão.
Parágrafo único
Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor, acrescida do adicional de férias.
Art. 41.
Na indenização de que trata este capítulo, deve ser observado o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.
Art. 42.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão é permitido, a critério da administração, converter até 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, desde que inexista período mais antigo a ser usufruído e que seja solicitado até 30 (trinta) dias antes do usufruto.
Parágrafo único
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Subseção II
Da indenização de transporte
Da indenização de transporte
Art. 43.
Será concedida indenização de transporte ao servidor ocupante do cargo de Técnico Ministerial Oficial de Mandado (TM/MPC), no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento inicial.
Seção II
Das gratificações
Das gratificações
Subseção I
Da gratificação natalina
Da gratificação natalina
Art. 44.
Será concedida aos servidores a gratificação natalina de que trata o inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 45.
A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que os servidores fizerem jus no mês de dezembro.
Art. 46.
O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, dispensado da função gratificada, receberá gratificação natalina relativa ao período a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo cargo ou função, ou fração superior a 15 (quinze) dias, observada a data do ingresso, sofrendo desconto do que houver recebido a maior.
Art. 47.
A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, em duas parcelas, sendo a primeira no curso do primeiro semestre, preferencialmente no mês de junho, correspondente à metade da remuneração percebida neste mês e, a segunda, no mês de dezembro.
§ 1º
É facultado aos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima optarem pelo recebimento integral da gratificação natalina no mês de seu aniversário, mediante requerimento formalizado ate o dia 20 de dezembro do ano anterior.
§ 2º
O servidor fará jus ao direito previsto no parágrafo anterior no exercício posterior ao seu ingresso no quadro do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
Art. 48.
Aquele que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, dispensado da função comissionada, ou que requerer vacância por posse em outro cargo inacumulável terá direito ao pagamento da gratificação natalina por ocasião do ajuste de contas, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento.
Art. 49.
Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, as ausências, afastamentos, licenças remuneradas e afastamento para participar de curso de formação exigido para ingresso no novo cargo, quando o servidor optar pela remuneração do órgão de origem.
Art. 50.
O servidor que se afastar por motivo de licença para tratar de interesses particulares fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês antecedente ao de início do afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento.
Parágrafo único
Ocorrendo interrupção da licença antes do termino do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício posteriores ao retorno.
Art. 51.
Aos inativos e aos pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Subseção.
Subseção II
Da Gratificação de Qualificação
Da Gratificação de Qualificação
Art. 52.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação destinada aos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do MPC/RR, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional.
§ 1º
A Gratificação de que trata este artigo não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º
Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula.
§ 4º
O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 53.
A Gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento inicial do cargo a que pertence o servidor, da seguinte forma:
I
–
10 % (dez por cento) em se tratando de titulo de Doutor;
II
–
7% (sete por cento) em se tratando de titulo de Mestre;
III
–
4% (quatro por cento) em se tratando de certificado de Especialização;
IV
–
2% (dois por cento) para os cargos de nível médio e básico, portadores de certificado de Graduação nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Engenharia, Meio Ambiente e Tecnologia da Informação.
§ 1º
Em relação às hipóteses dos incisos I, II e III, somente serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
§ 2º
Cada título, diploma ou certificado será aceito, para fins de recebimento da gratificação prevista neste artigo, por até 04 (quatro) anos, a critério do servidor.
§ 3º
Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo, o servidor, detentor de mais de um título, diploma ou certificado, poderá utilizá-los sucessivamente ao término do período previsto no parágrafo anterior.
§ 4º
A opção feita pelo servidor, no curso do período previsto no §2º, pela substituição do título, diploma ou certificado em vigor, implica na renúncia da utilização e dos efeitos deste.
§ 5º
Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo e, caso não seja feita opção em contrário, o servidor que detenha mais de um título, diploma ou certificado receberá sempre do maior para o menor percentual previsto nas hipóteses dos incisos I a IV
§ 6º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, simultaneamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 7º
Para efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo, serão aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta Lei.
Subseção III
Da Gratificação por Encargo de Curso
Da Gratificação por Encargo de Curso
Art. 54.
A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao servidor efetivo ou comissionado que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito do Ministério Publico de Contas do Estado de Roraima.
§ 1º
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em Portaria, observados os seguintes parâmetros:
I
–
o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
§ 2º
A Gratificação por Encargo de Curso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria
e das pensões.
II
–
a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Procurador Geral de Contas do Ministério Público de
Contas do Estado de Roraima, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
Seção III
Dos Auxílios
Dos Auxílios
Subseção I
Do Auxílio-alimentação
Do Auxílio-alimentação
III
–
o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento inicial do cargo de Agente de Inteligência Ministerial – AIM-MPC:
a)
2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) quando as atividades previstas no caput deste artigo forem desempenhadas fora da jornada normal de trabalho;
Art. 55.
O Ministério Público de Contas do Estado de Roraima pagará aos servidores ativos, efetivos, comissionados, cedidos e aos que prestam serviços de segurança, estabelecidos mediante convênio ou ordem de missão com outros órgãos e entidades públicas, auxílio-alimentação correspondente a até 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo AIM/MPC, Classe A, Nível-I, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com alimentação, desde que efetivamente no exercício do cargo; e 10% sobre o valor do subsídio para os Procuradores de Contas.
b)
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) quando as atividades previstas no caput deste artigo forem desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
§ 1º
O valor do auxílio-alimentação será fixado por meio de Portaria.
§ 2º
Para fins de concessão e ajustes será adotado o número 22 (vinte e dois) dias.
Art. 56.
O auxílio-alimentação não será em hipótese alguma:
I
–
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II
–
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III
–
incluído no teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda retido na fonte;
IV
–
percebido cumulativamente com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagens pessoal oriundas de qualquer forma de benefício alimentar;
Art. 57.
O auxílio-alimentação será cancelado quando ocorrer a exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário.
Art. 58.
O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:
I
–
licença, por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II
–
licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
III
–
licença para o serviço militar;
IV
–
licença para atividade política;
V
–
licença para tratar de interesses particulares;
VI
–
licença para desempenho de mandato classista;
VII
–
afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII
–
afastamento para estudo ou missão no exterior;
IX
–
afastamento para servir em organismo internacional;
X
–
suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
XI
–
afastamento determinado por autoridade competente ou em decorrência de decisão judicial;
XII
–
cumprimento de pena de reclusão;
XIII
–
no caso de servidor cedido, quanto este optar pelo recebimento do benefício pago pelo órgão cessionário.
Parágrafo único
O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo a sua suspensão.
Art. 59.
Quando do recebimento de diárias, o beneficiário sofrerá o desconto do auxílio-alimentação correspondente ao período respectivo.
Subseção II
Do Auxílio-creche
Do Auxílio-creche
Art. 60.
Será concedido auxílio-creche aos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, em valor correspondente a até 10% (dez por cento) calculados sobre o vencimento do cargo TM/MPC, da Classe A, Nível-I, de caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com mensalidade em creches ou escolas, fardamento e material didático de seus dependentes, em idade de 0 (zero) a 6 (seis)
anos incompletos, até o limite de dois dependentes.
Parágrafo único
O valor do auxílio-creche será estabelecido por meio de Portaria.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 61.
A jornada normal de trabalho do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima é de 30 (trinta) horas semanais, em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
Parágrafo único
Havendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada pelo Procurador-Geral de Contas, com o conhecimento e aquiescência dos Procuradores de Contas, estendendo a, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas.
Art. 62.
As Diligencias in loco do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima será obrigatoriamente efetivada dentro do horário de funcionamento do órgão ou entidade diligenciada.
Parágrafo único
A diligência tratada no caput deste artigo não gera direito à concessão de horas extras ou de qualquer tipo de compensação.
Art. 63.
É vedado o exercício de atividades profissionais de natureza privada pelo servidor do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima no horário de expediente.
Parágrafo único
É incompatível com o exercício da atividade funcional do servidor a prestação de consultoria e/ou assessoramento à pessoa física ou jurídica jurisdicionada do MPC/RR, bem como sua participação em empresas que contratem com a administração pública direta ou indireta, salvo na qualidade de cotista.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64.
Caberá à Diretoria-Geral ou unidade equivalente coordenar, sistematizar e orientar todas as atividades relativas à implantação desta Lei.
Art. 65.
Não poderá ser nomeado ou tomar posse nos cargos previstos nesta Lei, aquele que tenha sido demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão do serviço público federal, estadual ou municipal, durante o período de 08 (oito) anos a contar da aplicação da penalidade, em razão de:
I
–
crime contra a administração pública;
II
–
improbidade administrativa;
III
–
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IV
–
lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio público; e
V
–
corrupção.
Art. 66.
O Ministério Público de Contas do Estado de Roraima baixará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 67.
Ficam resguardadas as designações existentes na data da publicação desta Lei, observando-se o direito de livre nomeação e exoneração atribuído ao Procurador-Geral de Contas do MPC/RR.
Art. 68.
Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 053/2001, ou outra que vier sucedê-la.
Art. 69.
Fica autorizado um aumento salarial parcelado e gradativo de 15% (quinze por cento) sobre o atual vencimento e remuneração, contados a partir do mês de janeiro, sendo 5% (cinco por cento) nos anos de 2013, 2014 e 2015.
Art. 70.
VETADO.
Art. 71.
São partes integrantes desta Lei os anexos A a I.
Art. 72.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público de Contas.
Art. 73.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui Lei Ordinária n° 925/2013 para visualizar os ANEXOS.
Art. 4º.
O Ministério Público de Contas realizará concurso público no prazo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco dias), visando o total preenchimento dos cargos de seu Quadro Efetivo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do
Ministério Público de Contas do Estado, em cada exercício financeiro.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Link de acesso aos Anexos desta Lei:
Fonte: Diário Oficial . Boa Vista, n. 27, ed. 2511, p. 21, Col. 02, 29. Abr. 2015.
http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/diarios/doe-20150429.pdf
Fonte: Diário da Assembleia Legislativa. Boa Vista, ed. 2047, p. 2, 30. Abr. 2015. http://www.al.rr.leg.br/diarios/diarios-2015/2015-ab
Fonte: Diário Oficial . Boa Vista, n. 27, ed. 2511, p. 21, Col. 02, 29. Abr. 2015.
http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/diarios/doe-20150429.pdf
Fonte: Diário da Assembleia Legislativa. Boa Vista, ed. 2047, p. 2, 30. Abr. 2015. http://www.al.rr.leg.br/diarios/diarios-2015/2015-ab
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