Lei Ordinária nº 840, de 18 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 851, de 25 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015
Vigência a partir de 25 de Maio de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 851, de 25 de maio de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 851, de 25 de maio de 2012
Art. 1º.
O Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador Geral de Contas.
§ 1º
O provimento e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos procuradores de contas serão efetivados pelo Procurador-Geral, segundo indicação dos titulares.
§ 2º
Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo I desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
I –
Diretor Geral;
II –
Diretor de Departamento;
III –
Consultor Jurídico;
IV –
Assessor de Controle Interno;
V –
Assessor de Segurança Institucional;
VI –
Assessor de Comunicação Social;
VII –
Assessor Técnico de Procurador;
VIII –
Chefe de Gabinete do Procurador Geral de Contas;
IX –
Chefe de Gabinete de Procurador;
X –
Assessor Administrativo II; e
XI –
Assessor Administrativo I.
XII –
Diretor de Departamento Processual;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 851, de 25 de maio de 2012.
XIII –
Gerente de Contabilidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 851, de 25 de maio de 2012.
XV –
Assessor de Acompanhamento de Decisão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 851, de 25 de maio de 2012.
XVI –
Assessor Administrativo IV;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 851, de 25 de maio de 2012.
XVII –
Assessor Administrativo III.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 851, de 25 de maio de 2012.
§ 3º
Aos membros e servidores do Ministério Público de Contas será concedido Auxilio Alimentação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo MPC/DAS-4.
§ 4º
O Auxilio transporte será pago aos membros e servidores do MPC, conforme legislação aplicada ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º
As diárias dos membros e servidores do Ministério Público de Contas, até a normatização própria, serão pagas de acordo com as normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º.
Os servidores do Ministério Público de Contas serão regidos, supletivamente. pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público de Contas.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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