Lei Ordinária nº 840, de 18 de janeiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

840

2012

18 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Maio de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 851, de 25 de maio de 2012
"Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima obedecerão ao disposto nesta Lei.
          CAPÍTULO II
          DOS CARGOS EM COMISSÃO
            Art. 2º. 
            Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador Geral de Contas.
              § 1º 
              O provimento e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos procuradores de contas serão efetivados pelo Procurador-Geral, segundo indicação dos titulares.
                § 2º 
                Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo I desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
                  I – 
                  Diretor Geral;
                    II – 
                    Diretor de Departamento;
                      III – 
                      Consultor Jurídico;
                        IV – 
                        Assessor de Controle Interno;
                          V – 
                          Assessor de Segurança Institucional;
                            VI – 
                            Assessor de Comunicação Social;
                              VII – 
                              Assessor Técnico de Procurador;
                                VIII – 
                                Chefe de Gabinete do Procurador Geral de Contas;
                                  IX – 
                                  Chefe de Gabinete de Procurador;
                                    X – 
                                    Assessor Administrativo II; e
                                      XI – 
                                       Assessor Administrativo I.
                                        § 3º 
                                        Aos membros e servidores do Ministério Público de Contas será concedido Auxilio Alimentação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo MPC/DAS-4.
                                          § 4º 
                                          O Auxilio transporte será pago aos membros e servidores do MPC, conforme legislação aplicada ao Tribunal de Contas do Estado.
                                            § 5º 
                                            As diárias dos membros e servidores do Ministério Público de Contas, até a normatização própria, serão pagas de acordo com as normas do Tribunal de Contas do Estado.
                                              CAPÍTULO III
                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                Art. 3º. 
                                                Os servidores do Ministério Público de Contas serão regidos, supletivamente. pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
                                                  Art. 4º. 
                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público de Contas.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR. 18 de janeiro de 2012.

                                                      FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
                                                      Governador do Estado de Roraima, em exercício

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