Lei Ordinária nº 925, de 13 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 990, de 27 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.259, de 12 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.437, de 24 de novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.452, de 05 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.464, de 07 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.649, de 22 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.804, de 10 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 350, de 26 de dezembro de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Vigência entre 13 de Setembro de 2013 e 26 de Abril de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 925, de 13 de setembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 925, de 13 de setembro de 2013
Art. 1º.
O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º.
A composição, organização e as competências das unidades técnico-administrativas, o quadro de lotação e as atribuições e requisitos para provimento dos cargos comissionados e funções gratificadas serão definidos por meio de regulamento.
Art. 3º.
O Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas compõe-se de cargos de provimento efetivo, em comissão, bem como de funções gratificadas regidos por esta Lei.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
Grupo: conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, natureza ou grau de conhecimento necessário ao desenvolvimento das funções;
II –
Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com denominação própria e quantidade definida em lei;
III –
Classe: patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de promoção;
IV –
Carreira: conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo, conforme as respectivas especialidades;
V –
Funções gratificadas: aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do MPC/ RR.
Art. 5º.
Os cargos de carreira têm provimento de caráter efetivo, requerendo aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do respectivo cargo, sendo organizados em classes de complexidade e retribuição crescentes, obedecendo-se ao disposto nesta Lei.
Art. 6º.
Os cargos de carreira estão organizados em três grupos, compostos pelos cargos de provimento efetivo:
I –
Grupo de Atividade de Nível Superior I: Agente de Inteligência Ministerial – AIM/MPC;
II –
Grupo de Atividade de Nível Superior II: Agente Administrativo – AA/ MPC;
III –
Grupo de Atividade de Nível Médio I e II: Técnico Ministerial – TM/ MPC.
Art. 7º.
As denominações, natureza, quantitativos, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos estabelecidos nesta seção constam dos Anexos “A”, “B”,“F”, “G” e “H”, desta Lei.
Art. 8º.
O ingresso no quadro de carreira é feito no grupo, classe e nos níveis iniciais dos cargos, atendidos os requisitos de escolaridades e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10.
A designação para as funções gratificadas previstas nesta Lei deverá atender aos requisitos específicos a serem definidos por meio de regulamento, ressalvados os casos já existentes, na data da publicação desta Lei.
§ 1°
A denominação das funções, seus quantitativos e vencimentos constam do anexo “D” desta Lei.
Art. 11.
O desenvolvimento do servidor na carreira será processado por promoção.
Art. 12.
Promoção é a passagem do servidor do último nível de uma classe para o nível inicial da classe imediatamente superior, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no último nível da classe a que pertence;
II –
resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
III –
tenha participado de curso regular de qualificação profissional para fins de promoção.
Art. 13.
A promoção de que trata este artigo poderá ser concedida, ainda, aos servidores que tenham alcançado o último nível das classes A ou B do respectivo cargo, sem o cumprimento do interstício mínimo, desde que atendidos, cumulativamente, além dos requisitos dos incisos II e III do artigo anterior, os seguintes:
I –
não tenha falta injustificada nos últimos dois anos e não tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos três anos, contados da abertura do respectivo processo;
II –
não esteja com o vínculo funcional suspenso, em disponibilidade ou cedido, a qualquer título, a outro órgão da administração pública;
III –
tenha obtido formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades, através de:
a)
formação acadêmica de nível superior diferente daquela exigida no edital do concurso público para o provimento inicial do cargo, ou formação acadêmica de especialização, mestrado ou doutorado, desde que oferecidos ou revalidados por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
b)
exercício regular do magistério superior nos últimos três anos, desde que o total de carga horária nesse período não seja inferior a 180 horas; ou
c)
atividade de instrutoria exercida no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, nos últimos três anos, desde que o total da carga horária nesse período não seja inferior a 72 horas.
§ 1º
A formação complementar referida no inciso III deste artigo somente será aceita quando realizada nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais de atuação do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
§ 2º
Para efeito da alínea “a”, do inciso III, serão aceitos os títulos anteriores à edição desta lei.
Art. 14.
A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, compreendendo o programa de formação inicial, bem como os programas permanentes de especialização e aperfeiçoamento, inclusive de natureza gerencial, que deverão ser planejados de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
Art. 15.
A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, sob a coordenação e supervisão da Diretoria Geral do MPC/ RR, ou unidade equivalente, visando:
I –
a formação inicial: preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e
II –
programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento
e assistência.
Art. 16.
O Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, por meio de Resolução, estabelecerá:
a)
as áreas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias;
b)
os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional; e
c)
a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para promoção e acesso.
Art. 17.
A avaliação de desempenho constitui instrumento fundamental para o desenvolvimento na carreira, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial, considerando os seguintes fatores:
I –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de especialização e capacitação profissional;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em razão da complexidade das atividades exercidas;
b)
capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais, do órgão ou ainda na unidade de sua lotação;
c)
resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento profissional.
IV –
responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 18.
Na avaliação permanente de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I –
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou unidade;
IV –
conhecimento, pelo servidor, resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
§ 1º
O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual;
§ 2º
A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH ou unidade equivalente;
§ 3º
A avaliação prevista nesta seção alcança os servidores que se encontrem em estágio probatório.
Art. 19.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 20.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Art. 21.
Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas terão seus vencimentos estabelecidos nos Anexos “A” a “H” desta Lei.
Art. 22.
As férias obedecerão à escala anual, a ser elaborada pela unidade competente, com
base nos elementos constantes do assentamento individual do servidor, assim como nos períodos
indicados pelas chefias, através do formulário padrão a serfornecido até o 5o (quinto) dia útil do mês de
outubro de cada exercício.
Art. 23.
O servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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