Lei Ordinária nº 925, de 13 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

925

2013

13 de Setembro de 2013

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 13 de Setembro de 2013 e 26 de Abril de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 925, de 13 de setembro de 2013
“Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.”

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        A composição, organização e as competências das unidades técnico-administrativas, o quadro de lotação e as atribuições e requisitos para provimento dos cargos comissionados e funções gratificadas serão definidos por meio de regulamento.
          CAPÍTULO I
          DO QUADRO DE PESSOAL
            Art. 3º. 
            O Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas compõe-se de cargos de provimento efetivo, em comissão, bem como de funções gratificadas regidos por esta Lei.
              Art. 4º. 
              Para os fins desta Lei, consideram-se:
                I – 
                Grupo: conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, natureza ou grau de conhecimento necessário ao desenvolvimento das funções;
                  II – 
                  Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com denominação própria e quantidade definida em lei;
                    III – 
                    Classe: patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de promoção;
                      IV – 
                      Carreira: conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo, conforme as respectivas especialidades;
                        V – 
                        Funções gratificadas: aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do MPC/ RR.
                          Seção I
                          Dos cargos de carreira
                            Art. 5º. 
                            Os cargos de carreira têm provimento de caráter efetivo, requerendo aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do respectivo cargo, sendo organizados em classes de complexidade e retribuição crescentes, obedecendo-se ao disposto nesta Lei.
                              Art. 6º. 
                              Os cargos de carreira estão organizados em três grupos, compostos pelos cargos de provimento efetivo:
                                I – 
                                Grupo de Atividade de Nível Superior I: Agente de Inteligência Ministerial – AIM/MPC;
                                  II – 
                                  Grupo de Atividade de Nível Superior II: Agente Administrativo – AA/ MPC;
                                    III – 
                                    Grupo de Atividade de Nível Médio I e II: Técnico Ministerial – TM/ MPC.
                                      Art. 7º. 
                                      As denominações, natureza, quantitativos, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos estabelecidos nesta seção constam dos Anexos “A”, “B”,“F”, “G” e “H”, desta Lei.
                                        Seção II
                                        Do provimento
                                          Art. 8º. 
                                          O ingresso no quadro de carreira é feito no grupo, classe e nos níveis iniciais dos cargos, atendidos os requisitos de escolaridades e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                            Seção III
                                            Dos Cargos em Comissão
                                              Art. 9º. 
                                              Cargo em comissão integra o quadro do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, de provimento em caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Procurador Geral de Contas do Ministério Público de Contas.
                                                § 1º 
                                                 
                                                  § 2º 
                                                   
                                                    Seção IV
                                                    Das Funções Gratificadas
                                                      Art. 10. 
                                                      A designação para as funções gratificadas previstas nesta Lei deverá atender aos requisitos específicos a serem definidos por meio de regulamento, ressalvados os casos já existentes, na data da publicação desta Lei.
                                                        § 1° 
                                                        A denominação das funções, seus quantitativos e vencimentos constam do anexo “D” desta Lei.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                                            Art. 11. 
                                                            O desenvolvimento do servidor na carreira será processado por promoção.
                                                              Seção I
                                                              Da Promoção
                                                                Art. 12. 
                                                                Promoção é a passagem do servidor do último nível de uma classe para o nível inicial da classe imediatamente superior, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                  I – 
                                                                  cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no último nível da classe a que pertence;
                                                                    II – 
                                                                    resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
                                                                      III – 
                                                                      tenha participado de curso regular de qualificação profissional para fins de promoção.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        A promoção de que trata este artigo poderá ser concedida, ainda, aos servidores que tenham alcançado o último nível das classes A ou B do respectivo cargo, sem o cumprimento do interstício mínimo, desde que atendidos, cumulativamente, além dos requisitos dos incisos II e III do artigo anterior, os seguintes:
                                                                          I – 
                                                                          não tenha falta injustificada nos últimos dois anos e não tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos três anos, contados da abertura do respectivo processo;
                                                                            II – 
                                                                            não esteja com o vínculo funcional suspenso, em disponibilidade ou cedido, a qualquer título, a outro órgão da administração pública;
                                                                              III – 
                                                                              tenha obtido formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades, através de:
                                                                                a) 
                                                                                formação acadêmica de nível superior diferente daquela exigida no edital do concurso público para o provimento inicial do cargo, ou formação acadêmica de especialização, mestrado ou doutorado, desde que oferecidos ou revalidados por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
                                                                                  b) 
                                                                                  exercício regular do magistério superior nos últimos três anos, desde que o total de carga horária nesse período não seja inferior a 180 horas; ou
                                                                                    c) 
                                                                                    atividade de instrutoria exercida no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, nos últimos três anos, desde que o total da carga horária nesse período não seja inferior a 72 horas.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A formação complementar referida no inciso III deste artigo somente será aceita quando realizada nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais de atuação do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Para efeito da alínea “a”, do inciso III, serão aceitos os títulos anteriores à edição desta lei.
                                                                                          Seção II
                                                                                          Da Qualificação Profissional
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, compreendendo o programa de formação inicial, bem como os programas permanentes de especialização e aperfeiçoamento, inclusive de natureza gerencial, que deverão ser planejados de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, sob a coordenação e supervisão da Diretoria Geral do MPC/ RR, ou unidade equivalente, visando:
                                                                                                I – 
                                                                                                a formação inicial: preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e
                                                                                                  II – 
                                                                                                  programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    O Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, por meio de Resolução, estabelecerá:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      as áreas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional; e
                                                                                                          c) 
                                                                                                          a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para promoção e acesso.
                                                                                                            Seção III
                                                                                                            Da Avaliação Permanente de Desempenho
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              A avaliação de desempenho constitui instrumento fundamental para o desenvolvimento na carreira, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial, considerando os seguintes fatores:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de especialização e capacitação profissional;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    o potencial revelado, compreendendo:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em razão da complexidade das atividades exercidas;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais, do órgão ou ainda na unidade de sua lotação;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              Na avaliação permanente de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  periodicidade;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou unidade;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      conhecimento, pelo servidor, resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual;
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH ou unidade equivalente;
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            A avaliação prevista nesta seção alcança os servidores que se encontrem em estágio probatório.
                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                              DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas terão seus vencimentos estabelecidos nos Anexos “A” a “H” desta Lei.
                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                      As férias obedecerão à escala anual, a ser elaborada pela unidade competente, com base nos elementos constantes do assentamento individual do servidor, assim como nos períodos indicados pelas chefias, através do formulário padrão a serfornecido até o 5o (quinto) dia útil do mês de outubro de cada exercício.
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        O servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

                                                                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                          secleg@al.rr.leg.br