Lei Complementar nº 88, de 29 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

88

2005

29 de Setembro de 2005

Dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual, referido no art. 96, inciso II, alínea “B”, da Constituição Federal.

a A
Vigência entre 13 de Novembro de 2009 e 13 de Abril de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009
“Dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual, referido no art. 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal”.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1º de janeiro de 2005, será de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), atendido o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
        Art. 1º. 
        O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1° de setembro de 2009, será de R$ 23.216,81 (vinte e três mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), atendido o disposto no §4° do art. 39 da Constituição da República de 1988.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009.
          Parágrafo único  
          Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados, as parcelas de caráter indenizatório, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei para o exercício temporário da Presidência do Tribunal de Justiça, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Diretoria do Fórum, Juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria, bem como integrantes da Turma Recursal dos Juizados especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes.
            § 1º 
            O subsídio dos Juízes de Direito Titulares de 2° Entrância, 1° Entrância e do Juiz de Direito Substituto, a partir de 1° de setembro de 2009, será de R$ 20.895,13 (vinte mil, oitocentos e noventa e cinco reais e treze centavos); R$ 18.805,61 (dezoito mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos); e R$ 16.925,05 (dezesseis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), respectivamente, atendido o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal de 1988.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009.
              § 2º 
              Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados, as parcelas de caráter indenizatório, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei, para o exercício temporário da Presidência do Tribunal de Justiça, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Diretoria do Fórum, Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria, bem como, integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009.
                Art. 2º. 
                A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal dos Desembargadores será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
                  Art. 3º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
                    Art. 4º. 
                    A implementação do disposto nesta Lei observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
                        Art. 6º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de setembro de 2005.
                             
                            OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                            Governador do Estado de Roraima

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