Lei Complementar nº 88, de 29 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

88

2005

29 de Setembro de 2005

Dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual, referido no art. 96, inciso II, alínea “B”, da Constituição Federal.

a A
Vigência entre 29 de Setembro de 2005 e 12 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 88, de 29 de setembro de 2005
“Dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual, referido no art. 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal”.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1º de janeiro de 2005, será de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), atendido o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
        Parágrafo único  
        Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados, as parcelas de caráter indenizatório, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei para o exercício temporário da Presidência do Tribunal de Justiça, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Diretoria do Fórum, Juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria, bem como integrantes da Turma Recursal dos Juizados especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes.
          Art. 2º. 
          A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal dos Desembargadores será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
              Art. 4º. 
              A implementação do disposto nesta Lei observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de setembro de 2005.
                       
                      OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                      Governador do Estado de Roraima

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