Lei Complementar nº 88, de 29 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 209, de 05 de abril de 2013
Norma correlata
Lei Complementar nº 109, de 26 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 158, de 14 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 199, de 20 de agosto de 2012
Vigência entre 29 de Setembro de 2005 e 12 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 88, de 29 de setembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 88, de 29 de setembro de 2005
Art. 1º.
O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1º de janeiro de 2005, será de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), atendido o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados, as parcelas de caráter indenizatório, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei para o exercício temporário da Presidência do Tribunal de Justiça, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Diretoria do Fórum, Juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria, bem como integrantes da Turma Recursal dos Juizados especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes.
Art. 2º.
A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal dos Desembargadores será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 4º.
A implementação do disposto nesta Lei observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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