Lei Ordinária nº 1.386, de 23 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.639, de 24 de janeiro de 2022
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025
Vigência a partir de 9 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de
Transferência de Renda denominado Programa Renda Cidadã de Roraima -- PRCRR, que beneficia famílias em situação de extrema pobreza e que não recebam nenhum outro tipo de benefício social.
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Programa Renda Cidadã de Roraima – PRCRR, que beneficia famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021.
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Programa Cesta da família, que beneficia famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.639, de 24 de janeiro de 2022.
§ 1º
A transferência de renda tem como objetivo o enfrentamento e alívio imediato da extrema pobreza, sendo esta condicionada ao cumprimento de contrapartidas sociais que reforcem o
acesso a direitos sociais básicos, principalmente na área da segurança alimentar, com impacto imediato na saúde e assistência social.
§ 1º
A transferência de renda tem como objetivo o enfrentamento e o alívio imediato da situação de insegurança alimentar, sendo essa condicionada ao cumprimento de contrapartidas sociais que reforcem o acesso a direitos sociais básicos, com impacto imediato na saúde e assistência social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021.
§ 2º
O pagamento do benefício é provisório, de modo a disponibilizara assistência necessária para a família se reestruturar e superar a situação de insegurança alimentar, além de viabilizar a inserção de seus membros no mercado de trabalho.
§ 3º
A coordenação do Programa Estadual de Transferência de Renda será da Secretaria
de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES, e o gerenciamento do Programa Renda Cidadã de Roraima será da Comissão Gestora instituída nos termos do art. 9º desta Lei.
§ 3º
A coordenação do Programa Estadual de Transferência de Renda será da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, e o gerenciamento do Programa Cesta da Família será da Comissão Gestora instituída nos termos do art. 9º desta Lei. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.639, de 24 de janeiro de 2022.
Art. 2º.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I –
família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teta e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II –
nutriz: a mãe que esteja amamentado o filho com até 6 (seis) meses de idade, para o
qual o leite materno seja o principal alimento;
III –
renda familiar mensal: é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
IV –
renda familiar per capita: é a renda calculada dividindo-se o total da renda familiar
pelo número de moradores de uma residência.
Art. 3º.
O benefício financeiro do programa dará assistência às famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza conforme os seguintes critérios:
Art. 3º.
O benefício financeiro do programa dará assistência às famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza conforme os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021.
I –
são critérios obrigatórios para ser beneficiário do programa:
I –
pertencer à família em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021.
a)
pertencer à família em situação de extrema pobreza, com renda familiar per cáfila de
até R$ 89,00(oitenta e nove reais), conforme a linha de extrema pobreza definida pelo Governo Federal;
b)
não participar, o beneficiário ou qualquer outro membro da família, de outro programa
de transferência de renda no âmbito federal, estadual ou municipal.
c)
participar dos cursos de capacitação ofertados pela SETRABES, por Secretarias
Municipais de Assistência Social ou por instituições parceiras;
d)
possuir cadastro junto ao Cadastro único dos Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
II –
além dos critérios obrigatórios elencados no inciso anterior, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, outros critérios definidos cm decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
II –
além do critério obrigatório elencado no inciso anterior, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, outros critérios que poderão ser definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021.
Parágrafo único
O Governador do Estado poderá, por meio do ato de que trata o art. 4º, reajustar o limite da renda familiar per capita referido na alínea "a" do inciso I, a afim de adequá-lo à linha anual de extrema pobreza definida pelo Governo Federal.
Parágrafo único
O critério obrigatório de que trata o inciso I ocorrerá na seguinte ordem consecutiva: primeiro, os que se encontrem na linha de extrema pobreza; segundo, os que se encontrem na linha de pobreza; e terceiro, os que se encontrem na linha de baixa renda, conforme disposto pelo Governo Federal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021.
Art. 3º-A.
Para fins de inclusão no Programa Cesta da Família, terão prioridade os seguintes grupos em situação de vulnerabilidade:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
I –
população em situação de rua;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
II –
pessoas com deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
IV –
famílias monoparentais chefiadas por mulheres, com crianças de até 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 2º. da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
V –
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; atendidas por qualquer medida prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
Parágrafo único
A situação de vulnerabilidade poderá ser constatada por meio de comprovação exigida prevista em portaria expedida pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
Art. 4º.
Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, em observância ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
I –
fixar e reajustar o valor mensal do benefício;
II –
dispor sobre as etapas do programa;
III –
controlar e limitar a quantidade de beneficiários;
IV –
definir critérios de desempate para solucionar eventual impasse entre as vagas
disponíveis e a demanda pelo programa.
Parágrafo único
O valor do Benefício deverá ser reajustado anualmente nos termos do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
Art. 5º.
A inclusão das famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda dar-se-á a partir da consulta ao Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de avaliação social das condições dos requerentes realizada pela equipe social, por meio de relatório social ou visitas domiciliares, quando necessário, bem como da solicitação de comprovação documental.
Art. 5º.
A inclusão das famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda dar-se-á a partir da consulta ao Cadastro do Estado, com avaliação social das condições dos requerentes realizada pela equipe social da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, por meio de relatório social ou visitas domiciliares, quando necessário, bem como solicitação de comprovação documental.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021.
§ 1º
Cada família receberá um único pagamento mensal, sendo vedada a acumulação de benefícios recebidos por outros membros da mesma unidade familiar.
§ 1º
Cada família receberá um único pagamento mensal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021.
§ 2º
O benefício será pago mensalmente por meio de cartão específico do Programa Renda Cidadã de Roraima.
§ 2º
O benefício será pago mensalmente por meio de cartão específico do Programa Cesta da Família. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.639, de 24 de janeiro de 2022.
§ 3º
Cada família cadastrada poderá permanecer no programa até o recebimento de 12 (doze) pagamentos, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 24 (vinte e quatro) pagamentos, totalizando 36 (trinta e seis) pagamentos mensais.
§ 4º
A prorrogação de que trata o § 3º depende de pedido expresso do beneficiário e somente ocorrerá após os 12 (doze) primeiros pagamentos e, ainda, sujeição do interessado a um novo processo administrativo de avaliação social.
§ 4º
A prorrogação de que trata o § 3º ocorrerá automaticamente após o término dos 12 (doze) primeiros pagamentos, seguido de uma nova avaliação social nos termos do § 1º do art. 6º. da Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
§ 5º
O benefício poderá ser concedido em forma de cesta básica, de acordo com a conveniência e a critério dos técnicos da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES ou de Secretarias Municipais de Assistência Social parceiras. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.639, de 24 de janeiro de 2022.
Art. 5º-A.
Terão direito ao reingresso no Programa Cesta da Família:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
I –
as famílias que voluntariamente tenham se desligado do Programa;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
II –
as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período correspondente ao pagamento das 36 (trinta e seis) parcelas do benefício, conforme previsto no § 3º do art. 5º. Parágrafo único. O reingresso dependerá de requerimento expresso do interessado e prévia análise acerca da observância dos requisitos estabelecidos no caput do art. 1º. e demais regulamentos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
Art. 6º.
No ato da inscrição, serão solicitadas de todos os membros da família, cumulativamente, as cópias dos seguintes documentos:
I –
RG ou documento oficial com foto;
II –
certidão de nascimento, no caso de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos;
III –
CPF;
IV –
comprovante de endereço com data de vencimento dos últimos três meses;
V –
carteira de vacinação atualizada de todos os membros da família;
VI –
declaração escolar de matrícula, no caso de crianças e adolescentes;
VII –
declaração de frequência escolar, superior a 75%, das crianças e adolescentes matriculados;
VIII –
comprovante de acompanhamento médico à gestante, por meio de cartão da gestante e caderneta do pré-natal, quando necessário; e
IX –
declaração de que não participa de outro programa de transferência de renda, seja municipal, estadual ou federal, ficando esta sujeita à análise técnica.
§ 1º
O acompanhamento e o monitoramento das famílias dar-se-ão por meio de visita domiciliar realizada por equipes sociais formadas por técnicos da SETRABES ou das Secretarias Municipais de Assistência Social parceiras, que emitirão parecer com base em relatório técnico situacional, subscrito por profissional Assistente Social ou Psicólogo.
§ 2º
Nos casos em que a família não atender a todos os critérios previstos no art. 3º, o profissional emitirá parecer circunstanciado sobre o ocorrido, devendo a família ser encaminhada a outro programa socioassistencial municipal, estadual ou federal, se cabível.
§ 3º
Fica definido o critério de cotas para famílias oriundas de outros estados da federação no percentual de 10% (dez por cento) das beneficiárias do Programa Renda Cidadã de Roraima – PRCRR.
§ 3º
Fica definido o critério de cotas para famílias oriundas de outros estados da federação no percentual de 10% (dez por cento) das beneficiárias do Programa Cesta da Família. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.639, de 24 de janeiro de 2022.
Art. 7º.
No ato de assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, o beneficiário declarará ciência de que durante a sua participação no programa deverá cumprir todos os requisitos e obrigações desta Lei.
§ 1º
O descumprimento dos requisitos e obrigações desta Lei sujeitará inicialmente o beneficiário à advertência por escrito, com prazo de 10 (dez) dias para sanar as irregularidades apontadas.
§ 2º
Não cessando as irregularidades apontadas na advertência por escrito, ocorrerá, sucessivamente, o bloqueio, a suspensão e, por fim, o desligamento da participação do beneficiário no programa, observados os prazos legais de cada efeito, nos termos do art. 8º, § 2º.
§ 3º
Constatada a reincidência nas situações previstas nos incisos I a IV, do art. 8º, dentro do período de 3 (três) meses, a contar da advertência por escrito, ocorrerá o imediato cancelamento do benefício, com o consequente desligamento da participação do beneficiário no programa.
Art. 8º.
As famílias atendidas pelo Programa Renda Cidadã de Roraima permanecerão mensalmente com o saldo do cartão liberado, salvo na ocorrência das seguintes situações que acarretarão, sucessivamente, em advertência por escrito, bloqueio, suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 8º.
As famílias atendidas pelo Programa Cesta da Família permanecerão mensalmente com o saldo do cartão liberado, salvo na ocorrência das seguintes situações que acarretarão, sucessivamente, em advertência por escrito, bloqueio, suspensão e cancelamento do benefício: (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.639, de 24 de janeiro de 2022.
I –
comprovação de fraude;
II –
prestação deliberada de informações incorretas;
III –
ausência de atualização das informações cadastrais, quando solicitado; e
IV –
descumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º, § 1º.
§ 1º
São situações que geram o cancelamento imediato do benefício:
I –
desligamento por ato voluntário do beneficiário;
II –
determinação judicial;
III –
recebimento de 36 (trinta e seis) pagamentos mensais do programa;
IV –
não utilização dos recursos no período de 3 (três) meses consecutivos; ou
V –
a reincidência prevista no § 3º do art. 7º.
§ 2º
Os efeitos dos descumprimentos são:
I –
advertência por escrito: a família é comunicada de que incorreu em alguma irregularidade, tendo 10 (dez) dias para sanar as pendências;
II –
bloqueio: após o prazo da advertência por escrito, não sanada a irregularidade apontada, o benefício fica bloqueado por 10 (dez) dias, podendo ser utilizado no mês seguinte junto com a nova parcela, desde que sanado o descumprimento;
III –
suspensão: transcorrido o prazo do bloqueio, sem que tenha sido sanada a irregularidade, o benefício fica suspenso por 10 (dez) dias e, caso sanada a pendência, o beneficiário voltará a fazer uso somente dos valores depositados posteriormente à resolução do motivo que deu origem à suspensão;
IV –
cancelamento: transcorrido o prazo da suspensão sem que a irregularidade tenha sido solucionada, o beneficiário deixa de participar do programa.
§ 3º
Sanada a ocorrência da irregularidade que gerou a advertência ou bloqueio, a liberação do saldo ocorrerá automaticamente.
§ 4º
Quando o descumprimento ocorrer por motivos que caibam justificativas, o beneficiário poderá interpor recurso perante a Comissão Gestora, com a finalidade de reverter o efeito aplicado.
§ 5º
O recurso terá prazo de 40 (quarenta) dias para ser apresentado à Comissão Gestora, a contar do recebimento da advertência por escrito e, caso o recurso seja recebido, conhecido e provido, o efeito do descumprimento será anulado e o beneficiário poderá receber o benefício financeiro referente a esse período.
Art. 8º-A.
A Fica autorizado, enquanto ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário, o pagamento de valor corresponde ao programa cesta da família às pessoas, conforme critérios definidos em regulamentos e protocolos da Defesa Civil Federal ou Estadual.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
Art. 9º.
Para gerenciar o Programa Renda Cidadã de Roraima, será instituída uma Comissão Gestora, de formação paritária, entre o Poder Público e a sociedade civil, com a finalidade de propor, acompanhar, aprovar, avaliar e fiscalizar as ações executadas no programa, com a seguinte composição:
Art. 9º.
Para gerenciar o Programa Cesta da Família, será instituída uma Comissão Gestora, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações executadas no programa, com formação de servidores da SETRABES.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.639, de 24 de janeiro de 2022.
I –
Representantes da sociedade civil:
a)
um do Conselho Estadual de Assistência Social;
b)
um do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)
um do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
d)
um do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso; e
e)
um do Conselho Estadual de Segurança Alimentar.
II –
Representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais:
§ 1º
Os membros da Comissão Gestora representantes do Poder Público serão indicados de ofício pelas secretarias ou órgãos a que estejam vinculados.
§ 2º
Os membros da Comissão Gestora representantes da sociedade civil deverão ser indicados de ofício pelos respectivos conselhos.
Parágrafo único.
A Comissão Gestora contará com a participação de até três representantes do Poder Legislativo, designados por sua Presidência, que terão a função de acompanhar as ações do programa, em todas suas fases, a fim de garantir maior transparência na execução do programa.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
Art. 9º-A.
A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social encaminhará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa, relatório contendo o número de famílias atendidas, os valores investidos, a distribuição por município e os critérios de reingresso ao Programa Cesta da Família.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025.
Art. 10.
Os procedimentos operacionais da Comissão Gestora do programa serão instituídos por meio de portaria da SETRABES.
Art. 11.
Os casos omissos desta Lei serão supridos pela SETRABES.
Art. 12.
As despesas do programa ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser complementadas.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br