Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025
Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 1.386, de 23 de abril de 2020
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.386, de 23 de abril de 2020
Art. 1º.
Adita-se o art. 3º-A à Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020:
Art. 3º-A.
Para fins de inclusão no Programa Cesta da Família, terão prioridade os seguintes grupos em situação de vulnerabilidade:
I
–
população em situação de rua;
II
–
pessoas com deficiência;
III
–
pessoas idosas;
IV
–
famílias monoparentais chefiadas por mulheres, com crianças de até 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 2º. da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V
–
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; atendidas por qualquer medida prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
VI
–
indígenas; e
VII
–
ribeirinhos.
Parágrafo único
A situação de vulnerabilidade poderá ser constatada por meio de comprovação exigida prevista em portaria expedida pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social."
Art. 2º.
Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4º. da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020:
Parágrafo único
O valor do Benefício deverá ser reajustado anualmente nos termos do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC)."
Art. 3º.
O § 4º do art. 5º., da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A prorrogação de que trata o § 3º ocorrerá automaticamente após o término dos 12 (doze) primeiros pagamentos, seguido de uma nova avaliação social nos termos do § 1º do art. 6º. da Lei."
Art. 4º.
A Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5º.-A, com a seguinte redação:
Art. 5º-A.
Terão direito ao reingresso no Programa Cesta da Família:
I
–
as famílias que voluntariamente tenham se desligado do Programa;
II
–
as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período correspondente ao pagamento das 36 (trinta e seis) parcelas do benefício, conforme previsto no § 3º do art. 5º. Parágrafo único. O reingresso dependerá de requerimento expresso do interessado e prévia análise acerca da observância dos requisitos estabelecidos no caput do art. 1º. e demais regulamentos."
Art. 5º.
Acrescenta-se o artigo 8º-A à Lei 1.386, de 23 de abril de 2020:
Art. 8º-A.
A Fica autorizado, enquanto ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário, o pagamento de valor corresponde ao programa cesta da família às pessoas, conforme critérios definidos em regulamentos e protocolos da Defesa Civil Federal ou Estadual.
§ 1º
O auxílio-extraordinário autorizado por este artigo será pago mensalmente, enquanto durar a situação de calamidade.
§ 2º
Os municípios afetados pelas contingências, após o cumprimento dos protocolos da Defesa Civil Estadual, deverão encaminhar a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social a relação das famílias em situação de calamidade.
§ 3º
É vedado o recebimento simultâneo dos benefícios estaduais auxílio-extraordinário e do Programa Cesta da Família.
§ 4º
O valor do auxílio-extraordinário poderá ser alterado, de forma justificada, por ato do Poder Executivo.
§ 5º
São consideradas situações de grave risco involuntário, para fins deste artigo:
I –
aquelas atingidas ou afetadas diretamente por situações de desastres naturais, como deslizamentos de terra, erosão, incêndio florestal ou residencial, inundação ou alagamentos;
II –
aquelas atingidas ou afetadas diretamente por calamidades públicas, tais como: endemias, epidemias ou pandemias;
III –
aquelas atingidas ou afetadas diretamente em períodos prolongados de estiagem ou outro fenômeno natural que ponham em risco, de imediato, a sua segurança alimentar.
Art. 6º.
Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 9º. da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020:
Parágrafo único.
A Comissão Gestora contará com a participação de até três representantes do Poder Legislativo, designados por sua Presidência, que terão a função de acompanhar as ações do programa, em todas suas fases, a fim de garantir maior transparência na execução do programa."
Art. 7º.
Adita-se o artigo 9º-A à Lei nº 1386, de 23 de abril de 2020:
Art. 9º-A.
A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social encaminhará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa, relatório contendo o número de famílias atendidas, os valores investidos, a distribuição por município e os critérios de reingresso ao Programa Cesta da Família."
Art. 8º.
Revoga-se o disposto no inciso IX e § 3º do art. 6º. da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de maio de 2025.
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