Lei Ordinária nº 2.205, de 09 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2205

2025

9 de Maio de 2025

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Cesta da Família e dá outras providências.

a A
Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Cesta da Família e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Adita-se o art. 3º-A à Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020:
        Art. 3º-A.   Para fins de inclusão no Programa Cesta da Família, terão prioridade os seguintes grupos em situação de vulnerabilidade:
        I  –  população em situação de rua;
        II  –  pessoas com deficiência;
        III  –  pessoas idosas;
        IV  –  famílias monoparentais chefiadas por mulheres, com crianças de até 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 2º. da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
        V  –  mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; atendidas por qualquer medida prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
        VI  –  indígenas; e
        VII  –  ribeirinhos.
        Parágrafo único   A situação de vulnerabilidade poderá ser constatada por meio de comprovação exigida prevista em portaria expedida pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social."
        Art. 2º. 
        Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4º. da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020:
          Parágrafo único   O valor do Benefício deverá ser reajustado anualmente nos termos do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC)."
          Art. 3º. 
          O § 4º do art. 5º., da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 4º   A prorrogação de que trata o § 3º ocorrerá automaticamente após o término dos 12 (doze) primeiros pagamentos, seguido de uma nova avaliação social nos termos do § 1º do art. 6º. da Lei."
            Art. 4º. 
            A Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5º.-A, com a seguinte redação:
              Art. 5º-A.   Terão direito ao reingresso no Programa Cesta da Família:
              I  –  as famílias que voluntariamente tenham se desligado do Programa;
              II  –  as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período correspondente ao pagamento das 36 (trinta e seis) parcelas do benefício, conforme previsto no § 3º do art. 5º. Parágrafo único. O reingresso dependerá de requerimento expresso do interessado e prévia análise acerca da observância dos requisitos estabelecidos no caput do art. 1º. e demais regulamentos."
              Art. 5º. 
              Acrescenta-se o artigo 8º-A à Lei 1.386, de 23 de abril de 2020:
                Art. 8º-A.   A Fica autorizado, enquanto ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário, o pagamento de valor corresponde ao programa cesta da família às pessoas, conforme critérios definidos em regulamentos e protocolos da Defesa Civil Federal ou Estadual.
                § 1º 
                O auxílio-extraordinário autorizado por este artigo será pago mensalmente, enquanto durar a situação de calamidade.
                  § 2º 
                  Os municípios afetados pelas contingências, após o cumprimento dos protocolos da Defesa Civil Estadual, deverão encaminhar a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social a relação das famílias em situação de calamidade.
                    § 3º 
                    É vedado o recebimento simultâneo dos benefícios estaduais auxílio-extraordinário e do Programa Cesta da Família.
                      § 4º 
                      O valor do auxílio-extraordinário poderá ser alterado, de forma justificada, por ato do Poder Executivo.
                        § 5º 
                        São consideradas situações de grave risco involuntário, para fins deste artigo:
                          I – 
                          aquelas atingidas ou afetadas diretamente por situações de desastres naturais, como deslizamentos de terra, erosão, incêndio florestal ou residencial, inundação ou alagamentos;
                            II – 
                            aquelas atingidas ou afetadas diretamente por calamidades públicas, tais como: endemias, epidemias ou pandemias;
                              III – 
                              aquelas atingidas ou afetadas diretamente em períodos prolongados de estiagem ou outro fenômeno natural que ponham em risco, de imediato, a sua segurança alimentar.
                                Art. 6º. 
                                Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 9º. da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020:
                                  Parágrafo único.   A Comissão Gestora contará com a participação de até três representantes do Poder Legislativo, designados por sua Presidência, que terão a função de acompanhar as ações do programa, em todas suas fases, a fim de garantir maior transparência na execução do programa."
                                  Art. 7º. 
                                  Adita-se o artigo 9º-A à Lei nº 1386, de 23 de abril de 2020:
                                    Art. 9º-A.   A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social encaminhará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa, relatório contendo o número de famílias atendidas, os valores investidos, a distribuição por município e os critérios de reingresso ao Programa Cesta da Família."
                                    Art. 8º. 
                                    Revoga-se o disposto no inciso IX e § 3º do art. 6º. da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de maio de 2025.

                                         

                                        ANTONIO DENARIUM
                                        Governador do Estado de Roraima


                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                          secleg@al.rr.leg.br