Lei Ordinária nº 1.639, de 24 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1639

2022

24 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a alteração do nome do Programa Estadual de Transferência de Renda, denominado Programa Renda Cidadã de Roraima, para Cesta da Família, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a alteração do nome do Programa Estadual de Transferência de Renda, denominado Programa Renda Cidadã de Roraima, para Cesta da Família, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Programa Cesta da família, que beneficia famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo. (NR)
        § 3º   A coordenação do Programa Estadual de Transferência de Renda será da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, e o gerenciamento do Programa Cesta da Família será da Comissão Gestora instituída nos termos do art. 9º desta Lei. (NR)
        § 2º   O benefício será pago mensalmente por meio de cartão específico do Programa Cesta da Família. (NR)
        § 5º   O benefício poderá ser concedido em forma de cesta básica, de acordo com a conveniência e a critério dos técnicos da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES ou de Secretarias Municipais de Assistência Social parceiras. (NR)
        § 3º   Fica definido o critério de cotas para famílias oriundas de outros estados da federação no percentual de 10% (dez por cento) das beneficiárias do Programa Cesta da Família. (NR)
        Art. 8º.   As famílias atendidas pelo Programa Cesta da Família permanecerão mensalmente com o saldo do cartão liberado, salvo na ocorrência das seguintes situações que acarretarão, sucessivamente, em advertência por escrito, bloqueio, suspensão e cancelamento do benefício: (NR)
        Art. 9º.   Para gerenciar o Programa Cesta da Família, será instituída uma Comissão Gestora, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações executadas no programa, com formação de servidores da SETRABES.
        I  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de janeiro de 2022.

            ANTONIO DENARIUM
            Governador do Estado de Roraima

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