Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.386, de 23 de abril de 2020
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei n. 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Programa Renda Cidadã de Roraima – PRCRR, que beneficia famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.
§ 1º
A transferência de renda tem como objetivo o enfrentamento e o alívio imediato da situação de insegurança alimentar, sendo essa condicionada ao cumprimento de contrapartidas sociais que reforcem o acesso a direitos sociais básicos, com impacto imediato na saúde e assistência social. (NR)
Art. 2º.
O artigo 3º, da Lei n. 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.
O benefício financeiro do programa dará assistência às famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza conforme os seguintes critérios:
I
–
pertencer à família em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.
a)
(REVOGADO).
b)
(REVOGADO).
c)
(REVOGADO).
d)
(REVOGADO).
II
–
além do critério obrigatório elencado no inciso anterior, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, outros critérios que poderão ser definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único
O critério obrigatório de que trata o inciso I ocorrerá na seguinte ordem consecutiva: primeiro, os que se encontrem na linha de extrema pobreza; segundo, os que se encontrem na linha de pobreza; e terceiro, os que se encontrem na linha de baixa renda, conforme disposto pelo Governo Federal. (NR)
Art. 3º.
O artigo 5º, da Lei n. 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º.
A inclusão das famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda dar-se-á a partir da consulta ao Cadastro do Estado, com avaliação social das condições dos requerentes realizada pela equipe social da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, por meio de relatório social ou visitas domiciliares, quando necessário, bem como solicitação de comprovação documental.
§ 1º
Cada família receberá um único pagamento mensal.
Art. 4º.
O artigo 6º, da Lei n. 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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