Lei Ordinária nº 1.477, de 24 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1477

2021

24 de Maio de 2021

Altera a Lei nº 1386, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre o Programa Estadual de Transferência de Renda, denominado Programa Renda Cidadã de Roraima-PRCRR.

a A
Altera a Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre o Programa Estadual de Transferência de Renda, denominado Programa Renda Cidadã de Roraima – PRCRR.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 1º, da Lei n. 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Programa Renda Cidadã de Roraima – PRCRR, que beneficia famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.
        § 1º   A transferência de renda tem como objetivo o enfrentamento e o alívio imediato da situação de insegurança alimentar, sendo essa condicionada ao cumprimento de contrapartidas sociais que reforcem o acesso a direitos sociais básicos, com impacto imediato na saúde e assistência social. (NR)
        Art. 2º. 
        O artigo 3º, da Lei n. 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 3º.   O benefício financeiro do programa dará assistência às famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza conforme os seguintes critérios:
          I  –  pertencer à família em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.
          a)   (REVOGADO).
          b)   (REVOGADO).
          c)   (REVOGADO).
          d)   (REVOGADO).
          II  –  além do critério obrigatório elencado no inciso anterior, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, outros critérios que poderão ser definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
          Parágrafo único   O critério obrigatório de que trata o inciso I ocorrerá na seguinte ordem consecutiva: primeiro, os que se encontrem na linha de extrema pobreza; segundo, os que se encontrem na linha de pobreza; e terceiro, os que se encontrem na linha de baixa renda, conforme disposto pelo Governo Federal. (NR)
          Art. 3º. 
          O artigo 5º, da Lei n. 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            Art. 5º.   A inclusão das famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda dar-se-á a partir da consulta ao Cadastro do Estado, com avaliação social das condições dos requerentes realizada pela equipe social da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, por meio de relatório social ou visitas domiciliares, quando necessário, bem como solicitação de comprovação documental.
            § 1º   Cada família receberá um único pagamento mensal.
            Art. 4º. 
            O artigo 6º, da Lei n. 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
              V  –  (REVOGADO).
              VI  –  (REVOGADO).
              VII  –  (REVOGADO).
              VIII  –  (REVOGADO).
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de maio de 2021.
                     

                    ANTONIO DENARIUM
                    Governador do Estado de Roraima

                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                      secleg@al.rr.leg.br