Lei Complementar nº 43, de 30 de agosto de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 116, de 16 de janeiro de 2007
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 84, de 08 de março de 2005
Vigência entre 19 de Dezembro de 2001 e 19 de Setembro de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Fundação de Educação Superior de Roraima, uma Fundação que se regerá por estatuto aprovado por Decreto do Governador.
Art. 2º.
A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 3º.
A Fundação terá por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educação de Roraima, instituição de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica e outros que venha criar, atendendo ao interesse público.
Art. 3º.
A Fundação terá por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educação de Roraima, instituição de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formação inicial, continuada e complementar para o magistério de educação básica, o Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima, que tem por finalidade formar profissionais que atuarão no campo de defesa social, e outros que venha a criar, atendendo ao interesse público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 4º.
O Patrimônio da Fundação será constituído:
I –
pela dotação de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a que se refere o art. 15;
II –
pela estrutura física e material presentemente usada pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério – CEFAM;
III –
pela estrutura física e material presentemente utilizada pela Escola de Formação de Professores;
IV –
pela estrutura física e material presentemente utilizada pelo estádio e Complexo Aquático Flamarion Vasconcelos (Canarinho);
V –
pela estrutura física e material presentemente utilizada pelo Ginásio Poliesportivo Hélio da Costa Campos;
VI –
pela estrutura física e material presentemente utilizada pelo Centro regional Antônio Carlos Lacerda Gago, situado em Rorainópolis;
VII –
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Governo do Estado e por entidades públicas ou particulares;
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, podendo para tal fim ser alienados.
§ 2º
No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 5º.
O Governador de Roraima designará, por Decreto, o representante do Estado nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo único
Esses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração no Patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem os incisos I e II do art. 4º e a respectiva avaliação.
Art. 6º.
Para manutenção da Fundação, o Orçamento Estadual consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação global.
Art. 7º.
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com titulação igual ou superior à exigida para o corpo docente e se renovará a cada dois anos, na sua metade.
Art. 7º.
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com titulação igual ou superior à exigida para o corpo docente e se renovará a cada dois anos, na sua metade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
I –
seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com titulação igual ou superior à exigida para os corpos docentes do Instituto Superior de educação, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania, e de outros que a Fundação venha a criar, e se renovará, a cada dois anos, na sua metade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
II –
os Diretores do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima e de outros que a Fundação venha a criar, durante o tempo em que se mantiverem nessa posição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
§ 1º
O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 1º
o Conselho Diretor elegerá, dentre os membros de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, o seu Presidente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
§ 2º
O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o titulo de Diretor do Instituto Superior de Educação de Roraima.
§ 2º
Os Diretores dos Institutos não poderão exercer qualquer outra função, além de Conselheiro, no Conselho Diretor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 8º.
Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 8º.
Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
§ 1º
Os membros do Primeiro Conselho Diretor serão designados por livre escolha do Governador, sendo a metade para período de quatro anos e a outra metade para período de dois anos.
§ 1º
Os Membros do Primeiro Conselho Diretor, todos integrantes do Instituto Superior de Educação de Roraima, serão designados por escolha do Governador, sendo a metade para o período de quatro anos e outra metade para período de dois anos , ocasião em que esta última será substituída por integrantes do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima, de modo a garantir proporcionalidade de representação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
§ 2º
A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador entre os nomes de uma lista tríplice, apresentada para cada vaga pelo Conselho Diretor.
§ 2º
A partir da segunda renovação do Conselho Diretor da Fundação, os Institutos que venham a ser criados também terão direito a representação paritária, sempre que possível, naquele órgão colegiado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
§ 3º
O Presidente exercerá mandato por dois anos, podendo ser reconduzido.
§ 3º
A renovação do Conselho Diretor far-se-á por escolha e nomeação do Governador, dentre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor, a qual, por sua vez, será extraída de uma lista sêxtupla, proposta pelo Conselho Pedagógico de cada Instituto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
§ 4º
O Presidente exercerá mandato por dois anos, podendo ser reconduzido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 9º.
O Instituto Superior de Educação de Roraima, de caráter profissional, visará a formação inicial, continuada e complementar para o magistério de educação básica, podendo incluir os seguintes cursos e programas:
Art. 9º.
Os Diretores do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que a Fundação venha a criar, bem como seus respectivos Vices, serão escolhidos pelo Conselho Diretor dentre os nomes de lista tríplice apresentada, a cada dois anos, pelos Conselhos Pedagógicos dos Institutos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
I –
curso normal superior para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
II –
cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio;
III –
programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica nos diversos níveis;
IV –
programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 02/97;
V –
formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para atuação na educação básica.
§ 1º
Os cursos e programas do Instituto Superior de Educação de Roraima observarão, na formação de seus alunos:
Parágrafo único
Os Diretores dos Institutos e seus respectivos Vices poderão ser reconduzidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
I –
a articulação entre teoria e prática, valorizando o exercício da docência;
II –
a articulação entre áreas do conhecimento ou disciplinas;
III –
o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática profissional;e
IV –
a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações do mundo contemporâneo.
§ 2º
Observado o disposto no § 1º deste artigo, o curso normal superior, os cursos de licenciatura e os programas especiais de formação pedagógica do Instituto Superior de Educação de Roraima serão organizados e atuarão de modo a capacitar profissionais aptos a:
I –
conhecer e dominar os conteúdos básicos relacionados às áreas de conhecimento que serão objeto de sua atividade docente, adequando-os às necessidades dos alunos;
II –
compreender e atuar sobre o processo de ensinoaprendizagem na escola e nas suas relações com o contexto no qual se inserem as instituições de ensino;
III –
resolver problemas concretos da prática docente e da dinâmica escolar, zelando pela aprendizagem dos alunos;
IV –
considerar, na formação dos alunos da educação básica, suas características sócio-culturais e psicopedagógicas;
V –
sistematizar e socializar a reflexão sobre a prática docente.
Art. 10.
Visando a assegurar a especificidade e o caráter orgânico do processo de formação profissional, o Instituto Superior de Educação de Roraima terá projeto institucional próprio de formação de professores, que articule os projetos pedagógicos dos cursos e integre:
Art. 10.
Os cursos e programas do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que a fundação venha a criar observarão, na formação de seus alunos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
I –
as diferentes áreas de fundamentos da educação básica;
I –
a articulação entre teoria e prática;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
II –
os conteúdos curriculares da educação básica;
II –
a articulação entre áreas do conhecimento ou disciplinas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
III –
as características da sociedade de comunicação e informação.
III –
o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
IV –
a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações do mundo contemporâneo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 11.
A estrutura do Instituto Superior de Educação de Roraima será organizado e definida em Regimento Geral a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado por Decreto do Governador.
Art. 11.
As estruturas do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que fundação venha a criar serão organizadas e definidas em seus respectivos Regimentos Gerais, a serem elaborados pelos Conselhos Pedagógicos dos respectivos Institutos e aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 12.
O Conselho Diretor elegerá livremente o Vice-Diretor, para período de dois anos, o qual terá funções administrativas e pedagógicas, definidas pelo Regimento Geral do Instituto Superior de Educação de Roraima, devendo sua escolha recair em pessoa de ilibada reputação e notória competência.
Art. 13.
A Lei disporá sobre o plano de carreira e remuneração da Fundação de Educação Superior de Roraima, observando, quanto à contratação de pessoal, processo seletivo.
Art. 14.
Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação de Educação Superior de Roraima reger-se-ão pela legislação do trabalho, podendo, também, ser para ela solicitado pessoal do serviço público e das Autarquias.
Art. 15.
Fica aberta à Secretária de Estado, Cultura e Desportos o crédito especial de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinado a custear a adequação das instalações e equipamentos correntemente utilizados pelo CEFAM ao funcionamento do Instituto Superior de Educação de Roraima.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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