Lei Complementar nº 287, de 07 de janeiro de 2020
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 288, de 04 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 312, de 30 de março de 2022
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 339, de 19 de outubro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008
Vigência entre 4 de Março de 2020 e 18 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 288, de 04 de março de 2020
Dada por Lei Complementar nº 288, de 04 de março de 2020
Art. 1º.
O artigo 1º da lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos. nos disoositivos abaixo mencionados:
Art. 1º.
O subsídio dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Roraima é fixado em parcela única, observado o limite constitucional, e a carreira escalonada em classes na forma do Anexo l desta Lei Complementar. (NR)
V
–
Função gratificada de que trata o art. 2'-A desta Lei. (NR)
§ 3º
O valor do subsídio da Classe Inicial é de R$ 18.387,42 (dezoito mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). (AC)
§ 4º
O subsídio do Delegado de Polícia terá como diferença de uma Classe para outra o percentual de 22%, tendo como referência o valor da Classe Inicial. (AC)
Art. 2º.
O artigo 2º-A da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 2º-A.
Os ocupantes das funções de Delegado Titular, Delegado Regional, Diretor de Departamento de Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil receberão um adicional fixado em 1% (um por cento) para os Delegados Titulares; 2% (dois por cento) para os Delegados Regionais; 3% (três por cento para o Delegado Corregedor-Geral e Delegados Diretores de Departamentos de Polícia Civil 25% (vinte cinco por cento) para Delegado-Geral Adjunto; e 30% (trinta por cento) param Delegado-Geral de Polícia Civil, incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe Inicial. (NR)
§ 2º
Além do subsídio os delegados de polícia civil do Estado fazem jus ao adicional, em razão de substituição decorrente de férias licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas atribuições, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a 1/6 (um sexto) do substituído, na proporção do período exercido. (AC)
Art. 3º.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.
O Delegado de Polícia Civil do Estado de Roraima que exerça suas funções em Município do Interior do Estado de Roraima fará jus a uma verba indenizatória de interiorização mensal, calculada sobre o subsídio da carreira de Delevado de Polícia, Classe Inicial, na proporção seguinte:
I
–
1% (um por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios distantes até 100 km do município de Boa Vista;
II
–
2% (dois por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios compreendidos entre 101 km e 200 km do município de Boa Vista; e
III
–
3% (três por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios que se encontrem a mais de 200 km do município de Boa Vista. (NR)
Art. 4º.
O Parágrafo único do Art. 2º-A da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar como $1º.
Art. 5º.
Fica alterado o Anexo l da Lei Complementar nº 131, de 2008, com a extinção de 01 (um) cargo da Classe Especial, 02 (dois) cargos da Classe Intermediária, 42 (quarenta e dois) da Classe Substituta, sendo criados 35 (trinta e cinco) cargos na Classe Inicial.
Art. 6º.
O Anexo l da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com a redação constante do Anexo l desta Lei Complementar.
Art. 7º.
E vedada aos Delegados de Polícia Civil, a realização de plantão extraordinário, disciplinado no art. 76-A, da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo no orçamento da Polícia Civil.
Art. 9º.
VETADO.
Art. 10.
VETADO.
Art. 11.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 288, de 04 de março de 2020.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2020, com efeitos financeiros em 1º de janeiro de 2023, sendo assegurados a percepção de plantões extraordinários e vantagens financeiras decorrentes das Leis Complementares anteriores a esta Lei Complementar, enquanto não ocorrerem os efeitos financeiros, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 28 e 29 da Lei Compelementar nº 223, de 2014.
Anexo I
(ANEXO I da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008)
QUADRO DA CARREIRA DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA
CARGO | QTDE |
Delegado de Polícia Classe Especial | 35 |
Delegado de Polícia Classe Intermediária | 35 |
Delegado de Polícia Classe Substituta | 35 |
Delegado de Polícia Classe Inicial | 35 |
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