Lei Complementar nº 339, de 19 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

339

2023

19 de Outubro de 2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, e à Lei Complementar nº 287, de 7 de janeiro de 2020, e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar ne 55 de 31 de dezembro de 2001, e à Lei Complementar ne 287 de 7 de janeiro de 2020, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n° 55, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
        Art. 17-A.   Nos termos desta Lei e de Regulamento, por ato do Conselho Superior de Polícia Civil, poderão ser estagiários na Polícia Civil do Estado de Roraima, como auxiliares das Unidades Administrativas e de Polícia Judiciária, os alunos de cursos de nível técnico, tecnológico ou superior que tenham cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para respectiva graduação e/ou titulação, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados para um período não superior a três anos. (AC)
        Parágrafo único   O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará o desenvolvimento das atividades correlatas estabelecidas no caput do artigo. (AC)
        Art. 45.   Verificada a existência de, pelo menos, dez por cento de cargos vagos entre os fixados em lei para a classe inicial de cada carreira, o Diretor do Departamento de Administração encaminhará proposta ao Delegado-Geral de Polícia Civil visando à abertura de concurso público. (NR)
        Art. 48.   O recrutamento, o ensino, a formação, a especialização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, no âmbito da Polícia Civil, serão ministrados pela Academia de Policia Integrada Coronel Santiago - APICS/RR, pelo Instituto de Educação de Roraima - IERR. pela Escola de Governo de Roraima - EGRR ou com outras Instituições congêneres, idóneas, de reconhecimento público. (NR)
        Art. 50.   O Curso de Formação Profissional poderá ser realizado em convênio com instituições de ensino vinculadas à Polícia Civil de outras unidades da federação ou à Polícia Federal. (NR)
        Parágrafo único   Se do acidente resultar morte. seus dependentes terão direito à pensão e ao auxílio funeral, nos termos da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001. (NR)
        Art. 55.   Homologado o concurso público pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e pelo Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração, o candidato aprovado estará habilitado à nomeação, que se dará no prazo máximo de trinta dias, obedecendo à ordem rigorosa de classificação. (NR)
        XIII  –  Delegada de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência; (NR)
        XXXVII  –  Delegada de Proteção à Criança e ao Adolescente; (AC)
        XXXVIII  –  Delegada Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos; (AC)
        XXXIX  –  Delegacia de Repressão às Organizações Criminosas Organizadas; e (AC)
        XL  –  Delegacia Virtual. (AC)
        Parágrafo único   As titularidades das Delegadas de Polícia Civil elencadas nos incisos XI a XL poderão ser exercidas por delegados das classes intermediária. substituta e inicial, desde que não haja delegado de classe especial lotado na respectiva delegacia, devendo a titularidade ser exercida, obrigatoriamente, pelo delegado de maior nível hierárquico. (AC)
        Art. 98.   O policial civil em estágio probatório poderá ser nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função comissionada, não se aplicando a norma do § 4° do artigo 60 desta Lei Complementar, se, na unidade policial em que estiver lotado, não houver policial ocupante do mesmo cargo, que já tenha adquirido a estabilidade.(NR)
        Art. 2º. 
        Fica alterado o Anexo l da Lei Complementar ne 287, de 7 de janeiro de 2020, com a extinção de 06 (seis) cargos da Classe Especial, 01 (um) cargo da Classe Intermediária e 03 (três) da Classe Substituta, sendo criados 10 (dez) cargos na Classe Inicial, passando o Anexo l da Lei Complementar n° 287, de 7 de janeiro de 2020, a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar, revogando-se o artigo 7°, da Lei Complementar n° 287, de 7 de janeiro de 2020, sendo assegurados a todos os policiais civis a percepção de plantões extraordinários, conforme previsão constante no art. 76-A, da Lei Complementar ne 55, de 31 de dezembro de 2001.
          Art. 3º. 
          Os Policiais Civis do Ex-território Federal de Roraima cedidos ao estado de Roraima e lotados e em exercício na Polícia Civil do Estado de Roraima farão jus à identidade funcional equivalente à identidade civil e livre porte de arma quando estiver em serviço, documento expedido pela Polícia Civil, nos termos do art. 74, da Lei Complementar n° 55, de 31 de dezembro de 2001.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo no orçamento da Polícia Civil.
              Art. 5º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a formar cadastro de reserva nos concursos público para o provimento dos cargos de que trata a Lei Complementar n° 55, de 31 de dezembro de 2001.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de outubro de 2023.

                   

                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima

                     

                    ANEXO ÚNICO
                    (Anexo l da Lei Complementar ng 287, de 7 de janeiro de 2020)

                    CARGOQUANTITATIVO
                    Delegado de Polícia Classe Especial50
                    Delegado de Polícia Classe Intermediária20
                    Deleqado de Polkia Classe Substituta25
                    Deleqado de Polkia Classe Inicial45

                     


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