Lei Complementar nº 339, de 19 de outubro de 2023
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 287, de 07 de janeiro de 2020
Art. 1º.
A Lei Complementar n° 55, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 17-A.
Nos termos desta Lei e de Regulamento, por ato do Conselho Superior de Polícia Civil, poderão ser estagiários na Polícia Civil do Estado de Roraima, como auxiliares das Unidades Administrativas e de Polícia Judiciária, os alunos de cursos de nível técnico, tecnológico ou superior que tenham cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para respectiva graduação e/ou titulação, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados para um período não superior a
três anos. (AC)
Parágrafo único
O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará o desenvolvimento das atividades correlatas estabelecidas no caput do artigo. (AC)
Art. 45.
Verificada a existência de, pelo menos, dez por cento de cargos vagos entre os fixados em lei para a classe inicial de cada carreira, o Diretor do Departamento de Administração encaminhará proposta ao Delegado-Geral de Polícia Civil visando à abertura de concurso público. (NR)
Art. 48.
O recrutamento, o ensino, a formação, a especialização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, no âmbito da Polícia Civil, serão ministrados pela Academia de Policia Integrada Coronel Santiago - APICS/RR, pelo Instituto de Educação de Roraima - IERR. pela Escola de Governo de Roraima - EGRR ou com outras Instituições congêneres, idóneas, de reconhecimento público. (NR)
Art. 50.
O Curso de Formação Profissional poderá ser realizado em convênio com instituições de ensino vinculadas à Polícia Civil de outras unidades da federação ou à Polícia Federal. (NR)
Parágrafo único
Se do acidente resultar morte. seus dependentes terão direito à pensão e ao auxílio funeral, nos termos da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001. (NR)
Art. 55.
Homologado o concurso público pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e pelo Secretário de Estado da Gestão
Estratégica e Administração, o candidato aprovado estará habilitado à nomeação, que se dará no prazo máximo de
trinta dias, obedecendo à ordem rigorosa de classificação. (NR)
XIII
–
Delegada de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência; (NR)
XXXVII
–
Delegada de Proteção à Criança e ao Adolescente; (AC)
XXXVIII
–
Delegada Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos; (AC)
XXXIX
–
Delegacia de Repressão às Organizações Criminosas Organizadas; e (AC)
XL
–
Delegacia Virtual. (AC)
Parágrafo único
As titularidades das Delegadas de Polícia Civil elencadas nos incisos XI a XL poderão ser exercidas por delegados das classes intermediária. substituta e inicial, desde que não haja delegado de classe especial lotado na respectiva delegacia, devendo a titularidade ser exercida, obrigatoriamente, pelo delegado de maior nível hierárquico. (AC)
Art. 98.
O policial civil em estágio probatório poderá ser nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função comissionada, não se aplicando a norma do § 4° do artigo 60 desta Lei Complementar, se, na unidade policial em que estiver lotado, não houver policial ocupante do mesmo cargo, que já tenha adquirido a estabilidade.(NR)
Art. 2º.
Fica alterado o Anexo l da Lei Complementar ne 287, de 7 de janeiro de 2020, com a extinção de 06 (seis) cargos da Classe Especial, 01 (um) cargo da Classe Intermediária e 03 (três) da Classe Substituta, sendo criados 10 (dez) cargos na Classe Inicial, passando o Anexo l da Lei Complementar n° 287, de 7 de janeiro de 2020, a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar, revogando-se o artigo 7°, da Lei Complementar n° 287, de 7 de janeiro de 2020, sendo assegurados a todos os policiais civis a percepção de plantões extraordinários, conforme previsão constante no art. 76-A, da Lei Complementar ne 55, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 3º.
Os Policiais Civis do Ex-território Federal de Roraima cedidos ao estado de Roraima e lotados e em exercício na Polícia Civil do Estado de Roraima farão jus à identidade funcional equivalente à identidade civil e livre porte de arma quando estiver em serviço, documento expedido pela Polícia Civil, nos termos do art. 74, da Lei Complementar n° 55, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo no orçamento da Polícia Civil.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a formar cadastro de reserva nos concursos público para o provimento dos cargos de que trata a Lei Complementar n° 55, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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