Lei Ordinária nº 1.252, de 19 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.351, de 14 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.646, de 21 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.690, de 21 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 30, de 26 de dezembro de 1992
Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.646, de 21 de fevereiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.646, de 21 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Ficam estabelecidos os valores de cobrança pelos serviços técnicos e ressarcimento de custas administrativas realizados no procedimento de Regularização Fundiária Rural e Urbana de terras de domínio do Estado de Roraima.
§ 1º
Os serviços com os respectivos valores estabelecidos nos processos de regularização fundiária rural são os da Tabela constante do Anexo I.
§ 2º
Os serviços com os respectivos valores estabelecidos para os processos de regularização fundiária urbana são os da Tabela constante do Anexo II.
§ 3º
Os valores estabelecidos na Tabela do Anexo III correspondem aos demais t, serviços prestados pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima ITERAIMA.
Art. 2º.
Os pagamentos pelos serviços serão efetuados na conta corrente do ITERAIMA por meio de depósito bancário identificado ou transferência bancária identificada.
Art. 2º.
Os pagamentos pelos serviços serão efetuados por meio de boleto bancário emitido pelo ITERAIMA.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.646, de 21 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único
Os recursos arrecadados só poderão constituir e ser utilizados, como fonte de receitas do ITERAIMA.
Art. 3º.
Ficam isentos do recolhimento dos valores previstos nesta Lei as pessoal, físicas que possuam renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, na hipótese em que a regularização fundiária se der por meio de doação até o limite máximo de 01 (um módulo fiscal, conforme disposto no art. 39 da Lei Estadual n" 976, de 14 de julho de 2014.
Art. 4º.
Na Regularização Fundiária em área urbana de interesse social, ou área rural de interesse social no limite de até 01 módulo fiscal, não incidirão encargos, exceto quando o interessado não for o ocupante originário e possuir renda maior que 03 três salários.
Art. 4º.
Na hipótese de regularização fundiária urbana de interesse social, decretada por lei, não incidirão encargos, exceto quando o interessado possuir renda maior que 5 (cinco) salários-mínimos. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.646, de 21 de fevereiro de 2022.
Art. 5º.
As custas do procedimento de Regularização Fundiária Rural e Urbana constantes nos anexos I e II serão recolhidas ao ITERAIMA antes da outorga do Instrumento de Regularização Fundiária.
Parágrafo único
Os serviços de vistoria e georreferenciamento constantes nos anexos I e II serão recolhidos, obrigatoriamente, anteriormente à realização do serviço pelo Instituto.
Art. 6º.
Os demais serviços constantes do Anexo III deverão ser recolhidos no ato de sua solicitação junto ao ITERAIMA.
Parágrafo único
Parágrafo único. Para fins dos cálculos do Anexo III, será considerada a quantidade de módulos fiscais. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.351, de 14 de novembro de 2019.
Art. 7º.
Os valores arrecadados deverão ser utilizados no mínimo 60% (sessenta por cento) para investimento e capacitação de servidores e até 40% (quarenta por cento) para aparelhamento do ITERAIMA.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui Lei Ordinária n° 1252/2018 para visualizar os ANEXOS.
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