Lei Ordinária nº 1.690, de 21 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 976, de 14 de julho de 2014
Art. 1º.
O art. 39 da Lei n. 976, de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
Serão regularizadas, através de doação, sem encargos, as terras públicas rurais estaduais, até o limite máximo de 1 (um) módulo fiscal, às pessoas físicas que comprovem a ocupação mansa e pacífica e que o ocupante as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, nos termos desta lei e do regulamento. (NR)
§ 1º
A regularização através da doação de que trata o caput deste artigo é ato administrativo vinculado e somente podem ser beneficiadas pessoas físicas com renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos e suas alterações pelo plano safra, enquadrando-se pelo ganho anual (agricultura familiar). (NR)
§ 2º
O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir os fins estabelecidos neste artigo e, no caso de descumprimento, reverterão ao patrimônio do Estado, assegurado o devido processo legal. (NR)
Art. 2º.
O Anexo I da Lei n. 1.252, de 19 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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