Lei Ordinária nº 1.690, de 21 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1690

2022

21 de Junho de 2022

Altera o art. 39 da Lei nº 976, de 14 de julho de 2022, que dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima e dá outras providências e o Anexo I da Lei nº 1.252, de 19 de fevereiro de 2018.

a A
Altera o art. 39 da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, que dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de Regu-larização Fundiária Rural do Estado de Roraima e dá outras providências, e o Anexo I da Lei nº 1.252, de 19 de fevereiro de 2018.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 39 da Lei n. 976, de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 39.   Serão regularizadas, através de doação, sem encargos, as terras públicas rurais estaduais, até o limite máximo de 1 (um) módulo fiscal, às pessoas físicas que comprovem a ocupação mansa e pacífica e que o ocupante as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, nos termos desta lei e do regulamento. (NR)
        § 1º   A regularização através da doação de que trata o caput deste artigo é ato administrativo vinculado e somente podem ser beneficiadas pessoas físicas com renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos e suas alterações pelo plano safra, enquadrando-se pelo ganho anual (agricultura familiar). (NR)
        § 2º   O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir os fins estabelecidos neste artigo e, no caso de descumprimento, reverterão ao patrimônio do Estado, assegurado o devido processo legal. (NR)
        Art. 2º. 
        O Anexo I da Lei n. 1.252, de 19 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Anexo Ida Lei 1.252, de 19 de fevereiro de 2018

          TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

          ITEM

          DISCRIMINAÇÃO

          Preço (R$) UFERR

          1

          Custas regulares do processo de regularização fundiária rural

          1,5 UFERR

           

            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de junho de 2022.
                 
                ANTONIO DENARIUM
                Governador do Estado de Roraima

                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                  E-mail para dúvidas e sugestões:
                  secleg@al.rr.leg.br