Lei Ordinária nº 1.351, de 14 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1351

2019

14 de Novembro de 2019

Altera a lei nº 976, de 14 de julho de 2014, que dispõe sobre a política fundiária rural e de regularização fundiária rural do estado de Roraima e dá outras providências.

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Altera a lei nº 976, de 14 de julho de 2014, que dispõe sobre a política fundiária rural e de regularização fundiária rural do estado de Roraima e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Adite-se à Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, os seguintes dispositivos:
        § 7º   Na hipótese de não cumprimento da norma prevista no § 4° deste artigo, o Cartório deverá ser notificado para encaminhar, em 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Roraima para apuração da responsabilidade do Oficial do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. (AC)
        Parágrafo único   No caso de imóveis cujos títulos definitivos tenham sido expedidos pelo Estado de Roraima, até 30 de junho de 2012, compreendidos na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designadas como faixa de fronteira, após o assentimento do Conselho de Defesa Nacional - CDN, serão convalidados pelo ITERAIMA, desde que atendidos aos requisitos de regularização fundiária previstos nesta Lei. (AC)
        Art. 18-A.   A assinatura dos títulos definitivos de propriedade de áreas rurais são atos privativos do Governador do Estado de Roraima e do Presidente do ITERAIMA. (AC)
        § 3º   As cláusulas reguladoras da autorização de ocupação são taxativamente as descritas neste parágrafo:
        I  –  até que seja expedido o título definitivo de propriedade, independentemente de prévia notificação, o ITERAIMA poderá vistoriar o imóvel, qualquer que seja o procedimento utilizado para regularização, para examinar o cumprimento das cláusulas constantes na Autorização de Ocupação; (AC)
        II  –  a outorga da autorização de ocupação é condicionada à renúncia, por parte do beneficiário, do direito a quaisquer medidas judiciais ou da desistência, caso já tenha ajuizado ação relativa ao objeto da área descrita na autorização de ocupação; e (AC)
        III  –  o beneficiário da autorização de ocupação, obrigando-se a respeitar os limites da área da demarcação a ser procedida e condições para aquisição do imóvel. (AC)
        § 5º   VETADO.
        § 6º   Serão passíveis de Regularização Fundiária as ocupações incidentes sobre imóveis de pequeno porte, entendidos como aqueles com área até 4 (quatro) módulos fiscais, nas quais o beneficiário exerça morada habitual e se desenvolvam atividades recreativas de cunho familiar. (AC)
        Art. 30-A.   Fica vedada a exigência de outros documentos além dos previstos no artigo anterior, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que exigir. (AC)
        Parágrafo único   A regra prevista no caput deste artigo não autoriza regularização de área cuja ocupação tenha ocorrido após a publicação desta Lei. (AC)
        Art. 53-A.   A análise da posse mansa e pacífica, após a publicação desta Lei, será condicionada à verificação, pelo ITERAIMA, de que na cadeia possessória inexiste posseiro que seja ocupante primitivo em mais de uma área, excetuando-se a hipótese de desmembramento de imóvel, cuja área não supere o limite estabelecido no § 3º, artigo 1º, desta Lei. (AC)
        § 1º   Na hipótese de existir, na cadeia possessória, posseiro que seja primitivo em uma área superior a 2.500 ha, esta será arrecadada pelo ITERAIMA. (AC)
        § 2º   Para materialização procedimental da regra prevista neste artigo será criado um Banco de Dados no ITERAIMA contendo o nome, com a devida qualificação de todos os ocupantes da cadeia possessória. (AC)
        Art. 56-A.   Os fatores de redução elencados na Tabela constante do Anexo Único desta Lei ficam limitados ao percentual de 60% (sessenta por cento), de 04 (quatro) módulos fiscais até 1.000ha; de 55% (cinquenta e cinco por cento), de 1.001ha até 1.500ha; de 50% (cinquenta por cento) de 1.501ha a 2000ha; e de 45% (quarenta e cinco por cento), de 2001 a 2.500ha. (AC)
        Art. 56-B.   Os descontos previstos nesta Lei não autorizam a restituição de valores já pagos na vigência das regras anteriores. (AC)
        Art. 56-C.   Nas áreas de reserva legal das ocupações previstas nesta Lei, será deduzido 50% (cinquenta por cento) do valor venal da terra nua, nos termos dos limites fixados no inciso I, art. 12, da Lei Federal nº 12.651/12. (AC)
        § 8º   A Comissão será constituída, em até 30 dias após a publicação desta Lei, por meio de Decreto do Governador do Estado contendo os nomes dos respectivos membros, na forma prevista no § 1º deste artigo. (AC) § 9º Ocorrerão pelo menos 2 (duas) sessões de julgamento por mês na sede da Procuradoria-Geral do Estado- PGE. (AC)
        § 3º   Terão prioridade de tramitação no Órgão para regularização fundiária com base na Lei. (AC)
        § 4º   A isenção prevista no caput deste artigo estende-se àqueles detentores adquirentes ao direito dos desintrusados. (AC)
        Art. 78-A.   O benefício concedido aos desintrusados, nos termos desta Lei, é condicionado a que a União tenha efetivado a transferência da respectiva gleba, bem como a que tenha ocorrido o assentimento do Conselho de Defesa Nacional, na hipótese de a área se encontrar dentro dos limites da faixa de fronteira. (AC)
        § 1º   O referido benefício aos desintrusados é condicionado também a que o interessado não tenha ingressado com ação judicial contra o Estado de Roraima visando indenização em decorrência de ter sido retirado de terras indígenas ou, na hipótese de ter ajuizado, desista da ação judicial. (AC)
        § 2º   Os desintrusados poderão transferir, doar, ceder e alienar direito previsto no art. 78 desta Lei: (AC)
        I  –  aos sucessores hereditários dos desintrusados; (AC)
        II  –  a terceiros, tendo em vista tratar-se de um direito disponível, podendo ser cedido a título gratuito ou oneroso. (AC)
        Art. 78-B.   Os interessados ao benefício aos desintrusados deverão apresentar certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa, sob pena de indeferimento do pedido, podendo conceder seus direitos a terceiros, com base na Lei. (AC)
        Art. 78-C.   Cada CPF poderá ter o benefício da regularização fundiária nos limites da Lei. (AC)
        Art. 2º. 
        Dá nova redação aos seguintes dispositivos da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014:
          § 3º   Poderá beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural com a regularização de mais de uma área, não necessariamente contínua e desde que não ultrapasse 2.500 hectares. (NR)
          III  –  exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica, de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral. (NR)
          IV  –  exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato e de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes. (NR)
          V  –  cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativista, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo. (NR)
          § 4º   Os Cartórios de Registro de Roraima ficam obrigados a encaminhar ao ITERAIMA, trimestralmente, até o final da primeira quinzena do mês subsequente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias dos imóveis rurais decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. (NR)
          Art. 16.   O Estado poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando o desenvolvimento agrário ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação, após autorização do Poder Legislativo. (NR)
          § 1º   A regularização parcial da área ocupada somente se justifica quando a mesma for superior 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares). (NR)
          Art. 21.   Serão tituladas, por regularização fundiária, respeitada a fração mínima de parcelamento, as ocupações mansas e pacíficas, de áreas públicas do domínio do Estado de Roraima, onde incidam ocupações, até o limite de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), atendidos os demais requisitos legais. (NR)
          Art. 22.   As áreas remanescentes do limite estabelecido no artigo 21, após serem arrecadadas, devem ser alienadas por meio de licitação, na forma prevista na Lei Nacional nº 8.666/93, exceto as áreas ocupadas pelos desintrusados de terras indígenas homologadas até a publicação desta Lei. (NR)
          § 2º   Será concedida autorização de ocupação a quem comprovar a ocupação mansa e pacífica, mas ainda não tenha completado os requisitos necessários para a regularização fundiária, gerando expectativa de direito ao beneficiário da Autorização de Ocupação. (NR)
          § 1º   Na ocupação de área contínua ou não, acima de 1 (um) módulo fiscal, desde que não ultrapasse a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a alienação dar-se-á de forma onerosa, podendo ser inexigível a licitação, na forma prevista nesta Lei. (NR)
          III  –  comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, de no mínimo 2 (dois) anos, anteriores a publicação desta Lei; (NR)
          § 4º   A Autorização de Ocupação terá validade até a emissão do título de propriedade, podendo ser revogada pelo ITERAIMA na hipótese de não cumprimento da prática de cultura efetiva, nos termos previstos no inciso V do artigo 2º da Lei nº 976/2014. (NR)
          Art. 32.   Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA, exceto as áreas ocupadas anteriormente à nomeação do (s) ocupante(s) no Quadro de Servidores do ITERAIMA. (NR)
          III  –  licença ambiental das atividades econômicas do imóvel. (NR)
          Art. 38.   O Poder Executivo fica autorizado a doar lotes de terras do seu domínio à Administração Indireta Estadual, à União, aos Municípios Roraimenses, às Entidades da Administração Federal e Municipal Direta e Indireta, bem como às Entidades Civis sem Fins Lucrativos, desde que os interessados comprovem, mediante projeto ou convênio, que o imóvel pretendido é indispensável para a prestação de seus serviços, respeitando o disposto no inciso VI, artigo 33 da Constituição do Estado de Roraima. (NR)
          Art. 39.   Serão regularizadas, através de doação, sem encargos, as terras públicas rurais estaduais, até o limite máximo de 01 (um ) módulo fiscal, às pessoas físicas que comprovem a ocupação mansa e pacífica e que o ocupante as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, nos termos desta Lei e do Regulamento, devendo observar os procedimentos de regularização previstos para a alienação. (NR)
          § 1º   O levantamento anual do Valor da Terra Nua (VTN), por Município, será efetuado pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA, e seus resultados serão publicados no Diário Oficial do Estado de Roraima e em jornal local de grande circulação. (NR)
          § 2º   Para efetuar o levantamento e fixação do Valor da Terra Nua (VTN), o ITERAIMA poderá realizar termo de parceria ou termo de cooperação técnica com os Municípios, SINDICATOS e Entidades Rurais. (NR)
          IV  –  inexistência de rede de eletrificação rural ou existência de rede de eletrificação rural construída pela iniciativa privada; (NR)
          VII  –  distância em linha reta da Capital - Boa Vista; (NR)
          Art. 50.   O pagamento da terra, por regularização fundiária, das ocupações mansas e pacíficas adquiridas, de forma originária, por sucessão ou por contrato de natureza pública ou particular, poderá ser efetuado à vista ou parcelado, em prestações anuais, com vencimento em 30 de novembro de cada ano. (NR)
          Art. 51.   Estabelecido o valor venal da terra nua, as parcelas serão atualizadas monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo, bem como será cobrado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança do respectivo período. (NR)
          Art. 55.   Do valor do imóvel, após as deduções previstas nos artigos seguintes, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista. (NR)
          Art. 56.   Os fatores de redução elencados na Tabela constante do Anexo Único desta Lei ficam limitados ao percentual de 60% (sessenta por cento), de 04 (quatro) módulos fiscais até 1.000ha; de 55% (cinquenta e cinco por cento), de 1.001ha até 1.500ha; de 50% (cinquenta por cento) de 1.501ha a 2000ha; e de 45% (quarenta e cinco por cento), de 2001 a 2.500ha. (NR)
          I  –  Os assentamentos terão por limite até 4 (quatro) módulos fiscais por assentado; (NR)
          I  –  a colônia agrícola terá parcela limitada até 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares). (NR)
          § 1º   A Câmara Recursal Fundiária - CRF do ITERAIMA será composta por um Procurador do Estado - PGE designado pelo Governador, que a presidirá; pelo Secretário de Estado e Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN; pelo Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH; pelo Secretário da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; bem como por 2 (dois) Representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo 1 (um) representante da agricultura familiar; 1 (um) da agricultura empresarial ou patronal e 1 (um) membro da Comissão Permanente de Terras, Colonização e Zoneamento Territorial da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. (NR)
          Art. 78.   Aqueles retirados de terras indígenas já homologadas, até a publicação desta Lei, serão isentos de pagamento do valor da terra nua até o limite da área reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e limitado a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares). (NR)
          Art. 3º. 
          A tabela do anexo único da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta lei.
            Art. 4º. 
            Ficam revogados o art. 4º, o § 2º do art. 21, o Parágrafo único do art. 22, os incisos I, IV, V, VI e VII do art. 36, o § 1º e § 2º do art. 78, todos da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, bem como o art. 7º da Lei nº 1.252, de 19 de fevereiro de 2018.
              Art. 7º.   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              Art. 5º. 
              O artigo 85 da Lei nº 1.063, de 16 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 85.   A assinatura dos títulos definitivos de propriedade de áreas urbanas são atos privativos do Governador do Estado de Roraima e do Presidente do ITERAIMA. (NR)
                Art. 6º. 
                O artigo 6º da Lei nº 1. 252, de 19 de fevereiro de 2018, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único
                  Parágrafo único   Parágrafo único. Para fins dos cálculos do Anexo III, será considerada a quantidade de módulos fiscais. (AC)
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Palácio Senador Hélio Campos, 14 de novembro de 2019.

                    ANTONIO DENARIUM
                    Governador do Estado de Roraima

                      ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 976, DE 14 DE JULHO DE 2014
                      ITEM I
                      TABELA DE FATORES E PERCENTUAIS

                      FATORES DE REDUÇÃO

                      PERCENTUAL DE REDUÇÃO

                      1. Tempo de Ocupação:

                      2% para cada ano de ocupação, limitado a no máximo 40%

                      2. Reserva Legal

                       

                      2.1. 35% da área do imóvel (cerrado)

                      10%

                      2.2. 80% ou mais da área do imóvel (floresta)

                      20%

                      3. Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente

                       

                      3.1. Existente

                      0%

                      3.2. Inexistente

                      5%

                      4. Rede Externa de eletrificação rural

                       

                      4.1. Existente

                      0%

                      4.2. Existente. Contudo, construída pela iniciativa privada

                      5%

                      4.3. Inexistente

                      5%

                      5. Acesso por rodovia RR/BR/pavimentado

                       

                      5.1. Existente

                      0%

                      5.2. Inexistente

                      5%

                      6. Acesso por vicinais

                       

                      6.1. Existente

                      0%

                      6.2. Inexistente

                      5%

                      7. Distância em linha reta da capital Boa Vista

                      para cada intervalo de 50Km 1%

                      8. Interesse ecológico para a preservação dos ecossistemas

                       

                      8.1. Inexistente

                      0%

                      8.2. Existente

                      10%

                      9. Projeto de recuperação de área degradada

                       

                      9.1. Inexistente

                      0%

                      9.2. Existente

                      5%

                      10. Efetiva recuperação de área degradada

                       

                      10.1. Inexistente

                      0%

                      10.2. Existente

                      10%

                      11. Tamanho da área:

                       

                      11.1. Até 4 módulos fiscais

                      20%

                      11.2. Superior a 4 módulos fiscais

                      0%


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