Lei Ordinária nº 1.646, de 21 de fevereiro de 2022
Altera a Lei n° 1252, de 19 de fevereiro de 2018, que regulamenta o art. 19, incisos I e V, da Lei Estadual n° 030, de 26 de dezembro de 1992, quanto à cobrança dos valores pelos serviços técnicos e o ressarcimento pelos custos agrários realizados pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima, com seus respectivos valores, e o art. 39 e §§ 1º e 2º da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014.
Art. 1º.
A Lei n° 1.252, de 19 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.
Os pagamentos pelos serviços serão efetuados por meio de boleto bancário emitido pelo ITERAIMA.” (NR)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
Na hipótese de regularização fundiária urbana de interesse social, decretada por lei, não incidirão encargos, exceto quando o interessado possuir renda maior que 5 (cinco) salários-mínimos. (NR)
Art. 2º.
VETADO
Art. 3º.
VETADO
Art. 4º.
Os Anexos I, II e III, da Lei 1.252, de 19 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II, da Lei 1.252, de 19 de fevereiro de 2018
TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS REFERENTES AO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO URBANA
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | PREÇO (R$) |
1 | Custas administrativas do processo de regularização fundiária urbana | 0,5 UFERR |
ANEXO III, da Lei 1.252, de 19 de fevereiro de 2018
TABELA DE PREÇOS DOS DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | Preço (R$) UFERR |
1 | Credenciamento e renovação de ART profissional PF | 0,5 UFERR |
2 | Credenciamento e renovação do ART profissional PJ | 0,1 UFERR |
3 | Emissão de 2ª via de Título Definitivo | 0,1 UFERR |
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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