Lei Ordinária nº 30, de 26 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

30

1992

26 de Dezembro de 1992

Cria o Instituto de Terras e Colonização de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.645, de 02 de fevereiro de 2022
Cria o Instituto de Terras e Colonização de Roraima e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO REGIME JURÍDICO, DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
        Art. 1º. 
        Fica criado o Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA como entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
          Art. 1º. 
          Fica criado o Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, como entidade autárquica da administração indireta, com personalidade jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado de Roraima, e vincula-se, prioritariamente, às políticas públicas da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
            Art. 2º. 
            O ITERAIMA reger-se-á pelo Código Civil Brasileiro, legislação complementar que lhe for aplicável e pela presente Lei.
              Parágrafo único  
              O ITERAIMA poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do Território Nacional, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                Art. 3º. 
                O ITERAIMA terá sede e foro na cidade de Boa Vista e Jurisdição em todo Território do Estado de Roraima, podendo, estabelecer unidades regionais e municipais.
                  Art. 4º. 
                  O ITERAIMA tem por finalidade executar a política fundiária do Estado, investido de poderes de representação para promover a discriminação, arrecadação e regularização das terras públicas e devolutas do Estado ou aquelas transferidas da União, por força da lei, ou incorporadas por qualquer meio legal ao Patrimônio Estadual, bem como a normatização de áreas urbanas e rurais, de domínio e posse do Estado.
                    Art. 5º. 
                    Ao Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, compete:
                      Art. 5º. 
                      O ITERAIMA tem por finalidade elaborar e executar a política fundiária do Estado, investido de poderes para promover a discriminação, arrecadação das terras públicas e devolutas ou aquelas transferidas da União, por força da Lei ou incorporadas por qualquer meio legal ao Patrimônio Estadual, bem como, a normalização de áreas urbanas, rurais e bens imóveis de domínio e posse do Estado.
                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                        I – 
                        executar a Política Fundiária do Estado;
                          II – 
                          executar os projetos de regularização fundiária e de colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis, de forma a assegurar um desenvolvimento integrado e harmônico;
                            III – 
                            instituir o pacto de retrovenda com prazo determinado, caso não tenha o adquirente dado a merecida destinação ao imóvel adquirido, ou outro ônus que possa ensejar a retomada da área pelo mau uso por descumprimento às normas de preservação ecológica ou outros de interesse público;
                              IV – 
                              atuar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação de terras e nas desapropriações;
                                V – 
                                representar o Estado, ativa e passivamente, nos atos, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios de prédios rústicos, usucapião e águas;
                                  VI – 
                                  administrar as terras públicas de domínio estadual que não estiverem vinculadas a determinado uso, protegendo-as contra invasões;
                                    VII – 
                                    realizar o mapeamento sistemático do território estadual, a elaboração do cadastro territorial do Estado e a sua estatística imobiliária;
                                      VIII – 
                                      promover, periodicamente, a avaliação das Terras Públicas Estaduais, através de instrumentos e procedimentos legais;
                                        IX – 
                                        dirimir, na instância administrativa, os litígios sobre a matéria;
                                          X – 
                                          coibir tanto os latifúndios como os minifúdios improdutivos, bem como a especulação imobiliária;
                                            XI – 
                                            aferir a medição, localização, documentação e aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e conferindo a titulagem;
                                              XII – 
                                              manter o arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedades do Estado;
                                                XIII – 
                                                promover a formalização e tramitação de processos administrativos, visando a expedição de licenças de ocupação, títulos provisórios e definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Governador do Estado e do Presidente do ITERAIMA.
                                                  I – 
                                                  promover, por razões de interesse social ou específico, ações que visem adequar os assentamentos informais aos princípios legais, de modo a garantir o reconhecimento do direito social de moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente equilibrado;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                    II – 
                                                    atender às exigências fundamentais de ordenação do solo, em conformidade com os preceitos de regularização fundiária sustentável, considerando o conjunto de políticas e medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                      III – 
                                                      planejar, promover a execução, coordenar e controlar programas de colonização, assentamento e reassentamento em terras públicas ou de sua propriedade;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                        V – 
                                                        executar projetos de regularização fundiária e de colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis, de forma a assegurar aos mesmos um desenvolvimento integrado e harmônico, mediante:
                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                          a) 
                                                          o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de assistência técnica e extensão para, através da difusão de conhecimento de natureza técnica, econômica e social, promover o aumento da produção, da produtividade, do uso e ocupação do solo e conseqüente melhoria das condições de vida nos meios rural e urbano roraimenses;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                            b) 
                                                            o suprimento de bens e insumos de produção necessários ao desenvolvimento agrário, quer seja através da iniciativa privada e de outros organismos oficiais, quer seja diretamente, quando assim se fizer necessário;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                              c) 
                                                              o estímulo e apoio aos produtores rurais e moradores de áreas urbanas para que desenvolvam suas próprias organizações sob forma de associações, cooperativas, sindicatos e outras.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                VI – 
                                                                instituir o pacto de retrovenda com prazo determinado, caso não tenha o adquirente dado a adequada destinação ao imóvel adquirido, ou outro ônus que possa ensejar a retomada da área pelo mau uso, por descumprimento das normas de preservação ecológica ou outros de interesse público;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                  VII – 
                                                                  atuar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação de terras e desapropriações;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                    VIII – 
                                                                    definir e caracterizar as áreas dominiais rurais e urbanas que constituam patrimônio de Estado ou de quaisquer outras entidades de direito público;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                      IX – 
                                                                      promover na forma da legislação vigente, a arrecadação, a discriminação administrativa ou judicial, a matrícula, a destinação e a legitimação da posse, bem como, a incorporação ao patrimônio estadual e emissão de concessão de uso das terras devolutas e do espaço aéreo sobre suas superfícies;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                        X – 
                                                                        representar o Estado, ativa e passivamente, nos atos, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios, de prédios rústicos, usucapião e águas;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                          XI – 
                                                                          administrar as terras públicas de domínio estadual que não estiverem vmculadas a determinado uso, protegendo-se contra invasões;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                            XII – 
                                                                            promover a realização do mapeamento sistemático do território estadual;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                              XIII – 
                                                                              promover, periodicamente, a avaliação das Terras Públicas Estaduais, através de instrumentos e procedimentos legais;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                XIV – 
                                                                                dirimir, na instância administrativa, os litígios sobre a matéria;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                  XV – 
                                                                                  coibir tanto os latifúndios como os minifúndios improdutivos;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                    XVI – 
                                                                                    aferir a medição, localização, documentação e aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e conferindo a titulação;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                      XVII – 
                                                                                      manter o arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedade do Estado;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                        XVIII – 
                                                                                        promover a formalização e tramitação de processos administrativos, visando â expedição de concessões, licenças de ocupação, títulos provisórios ou definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Governador do Estado e do Diretor-Presidente do ITERAIMA;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                          XIX – 
                                                                                          ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar terras devolutas nos termos da lei promovendo a licitação, nos casos em que é exigida;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                            XX – 
                                                                                            receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizado a promover a matrícula em matéria de sua competência;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                              XXI – 
                                                                                              zelar pela guarda e conservação das terras devolutas e dos bens imóveis de domínio do Estado sob sua responsabilidade e sem destinação especial;
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                XXII – 
                                                                                                requisitar das autoridades competentes a força necessária para garantir a posse do Estado em suas terras devolutas e patrimoniais;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                  promover medidas junto a organismos federais, visando à regularização do domínio de áreas situadas na faixa de fronteira do Estado de Roraima com os países limítrofes;
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                    firmar convênios com os municípios para regularização e demarcação de imóveis de propriedade destes, na forma da legislação vigente;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                      XXV – 
                                                                                                      levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado, ou, se for do seu interesse, por solicitação de particulares;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                        XXVI – 
                                                                                                        promover e organizar o cadastro técnico rural do Estado e a sua estatística imobiliária visando:
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                          a) 
                                                                                                          inventariar, levantar, demarcar, avaliar e registrar os próprios estaduais rurais, ilhas, lagos, rios e respectivos terrenos marginais do Estado;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                            b) 
                                                                                                            eliminar ou prevenir problemas relativos à localização, superposição e excesso de áreas que sejam ou tenham sido devolutas;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                              c) 
                                                                                                              propor os atos preparatórios à desapropriação de terras rurais e benfeitorias acaso nelas existentes;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                d) 
                                                                                                                providenciar o pagamento das indenizações fixadas ou avençadas nos procedimentos expropriatórios dessas terras;
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  manifestar-se, no que lhe couber, em processo referente a derrubadas de matas e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                    f) 
                                                                                                                    planejar, promover a execução, coordenar e controlar programas de mapeamento, de georreferenciamento, de recebimento aerofotogramétrico e de densificação de apoio geodésico fundamental.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                      promover os necessários entendimentos com organismos federais, estaduais ou municipais e privados, visando à harmonia de esforços na execução de serviços e trabalhos cartográficos;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                        XXVIII – 
                                                                                                                        promover e incentivar a cartografia, o georreferenciamento, a foto-interpretação e pesquisas científicas, objetivando o desenvolvimento das técnicas geodésicas, cartográficas e de foto-interpretação;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                          XXIX – 
                                                                                                                          promover a elaboração da carta geral do Estado, dos mapas dos municípios, de folhas topográficas, de mapas cadastrais e outros trabalhos atinentes ao ramo;
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                            XXX – 
                                                                                                                            levantar, georreferenciar e demarcar os limites do Estado e dos municípios do Estado, quando couber; e
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                              XXXI – 
                                                                                                                              participar do zoneamento ecológico e econômico do Estado de Roraima.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O ITERAIMA, para a consecução das suas finalidades, poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos públicos ou particulares, nacionais ou não, na formada legislação vigente.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    O ITERAIMA terá uma estrutura orgânica constituída de um Sistema Deliberativo e de um Sistema Executivo, compostos de órgãos com funções interdependentes e complementares.
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      O Sistema Deliberativo opina sobre assuntos gerais da administração do instituto, estabelece diretrizes, bases e metas, e fiscaliza seu cumprimento.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        O Sistema Executivo planeja e executa as deliberações, bases e metas fixadas, bem como prepara os elementos de julgamento necessários à atuação do Sistema Deliberativo.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          O Conselho Deliberativo constituir-se-á dos seguintes membros:
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            O Conselho de Administração é composto dos seguintes membros, com direito a voto:
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu representante;
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, ou seu representante;
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Procurador-Geral do Estado ou seu representante;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    o Diretor-Presidente do ITERAIMA, ou seu representante;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Representante do Sindicalismo Patronal Rural;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, ou seu representante;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Representante do Sindicalismo Trabalhista Rural.
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            o Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ, ou seu representante;
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              o Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, ou seu representante;
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                um representante do Sindicalismo Rural, com abrangência estadual, ou seu suplente;
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  um representante das Associações de Bairros, com abrangência estadual, ou seu suplente.
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A presidência do Conselho, respeitadas as restrições de natureza legal, será definida pelo Governador do Estado.
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O Diretor-Presidente do ITERAIMA é o Secretário Executivo do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Os Secretários de Estado mencionados nos incisos I, III, IV e V deste artigo, na impossibilidade de comparecer a uma reunião do Conselho, deverão fazer-se representar pelos respectivos Secretários de Estado Adjuntos.
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          Os Conselheiros elencados nos incisos VI e VII deste artigo serão escolhidos e designados pelo Governador de Roraima e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            O Conselho de Administração terá o prazo de 90 (noventa dias) para a elaboração e aprovação de seu, Regimento, a partir da publicação deste Estatuto.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento é o Presidente do Conselho Deliberativo, e o Presidente do ITERAIMA, o seu Secretário Executivo.
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                O Conselho Fiscal que tem por função exercer a fiscalização financeira, patrimonial e contábil do ITERAIMA, constituir-se-á de três membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, que pode ser renovado.
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  exercer a fiscalização financeira, patrimonial e contábil do ITERAIMA;
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    opinar sobre a prestação de contas anual do ITERAIMA;
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      autorizar a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade, para assessoramento no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        aprovar a incorporação e alienação de bens e direitos do patrimônio do ITERAIMA.
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                          A Diretoria Executiva é constituída de:
                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                            A Diretoria Executiva compreende a Presidência - DIPRE, a Diretoria de Administração e Finanças - DIRAD, a Diretoria de Regularização Fundiária - DIREF, a Diretoria de Colonização e Assentamento - DICOA, e a Diretoria de Patrimônio Imobiliário - DIPIM.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                              Os órgãos de Assessoramento Superior são constituídos pela Assessoria Jurídica e Assessoria de Planificação e Controle.
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                A Direção do Sistema Executivo do Instituto cabe ao Presidente do ITERAIMA, que será nomeado pelo Governador do Estado, dentre técnicos de nível superior de ilibada reputação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  A Direção do Sistema Executivo do Instituto cabe ao Presidente do ITERAIMA, que será nomeado pelo Governador do Estado, dentre técnicos de nível superior de ilibada reputação.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 94, de 16 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                    DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      Constituem o Patrimônio do ITERAIMA os bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        O patrimônio do ITERAIMA se constitui dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          A incorporação de novos bens ao patrimônio do ITERAIMA depende da aprovação do Conselho Fiscal e de deliberação do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            Constituem a Receita do ITERAIMA:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              as rendas provenientes da remuneração de seus serviços técnicos;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                os recursos decorrentes de contratos, convênios, ajustes e acordos;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  as dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos a seu favor;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    o valor recebido pela alienação das terras de domínio estadual ou nos projetos que desenvolver;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      os ressarcimentos pelos custos agrários, cobrados dos beneficiados, pelo seu voto real ou subsidiado;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        as taxas de administração, custas, indenizações e outros acréscimos, que lhe forem devidos por força de acordo e decisões administrativas.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Os serviços técnicos e as receitas elencadas nos incisos I a VI deste artigo, e seus respectivos valores, serão regulamentados e aprovados pelos Conselhos Fiscal e de Administração do ITERAIMA.
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                            DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DO RESULTADO ECONÔMICO
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              O exercício financeiro do ITERAIMA coincidirá com o do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                O Exercício Financeiro do ITERAIMA coincide com o do Governo do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Presidente do Instituto apresentará, em prazo hábil, ao Conselho Deliberativo o Plano de Trabalho e a respectiva Proposta Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Diretor-Presidente do ITERAIMA apresentará, em prazo hábil, ao Conselho de Administração o Plano de Trabalho e a respectiva Proposta Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Deliberativo decidirá no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho de Administração decidirá, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Em todo prazo fixado, sem a devida manifestação do Conselho Deliberativo, vigorará a proposta apresentada pelo Presidente do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Em todo o prazo fixado sem a devida manifestação do Conselho de Administração, vigorará a proposta apresentada pelo Diretor-Presidente do ITERAIMA.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os resultados do Exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em fundos e reservas especiais, de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os resultados do Exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em fundos e reservas especiais, de acordo com a decisão do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Instituto obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado de Roraima, as seguintes normas, dentre outras:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    organizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano geral de trabalho, conforme a orientação dos órgãos centrais de orçamento e de planejamento do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos financeiros do Instituto serão depositados no Banco do Estado de Roraima S/A, movimentados em conjunto pelo Presidente e pelo Diretor de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        os recursos financeiros do ITERAIMA serão depositados, prioritariamente, no Banco do Brasil, movimentados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Administração e Finanças do ITERAIMA;
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          além da supervisão e controle feito pelo Conselho Deliberativo, o ITERAIMA sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            além da supervisão e controle feitos pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, o ITERAIMA sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                              DA ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuados os cargos em comissão, o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares e provido mediante concurso público a ser regulamentado pelo órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O quadro de pessoal do ITERAIMA será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado de Roraima, instituído pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, e provido mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores públicos colocados a disposição do Instituto reger-se-ão pela legislação própria, ficando sujeiros a jornada de trabalho do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do pessoal do ITERAIMA acompanhará os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Todo o pessoal técnico e administrativo do Instituto será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho, através de critérios constantes do plano de cargos e salários, a ser regulamentado pelo órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo o pessoal técnico-administrativo será submetido, periodicamente, a avaliações de desempenho, através de critérios constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR, a ser regulamentado pelo ITERAIMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O acervo físico e documental existente em qualquer órgão da Administração Estadual, relacionado com o patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o ITERAIMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas ações de desapropriações, possessórias, discriminatórias, usucapião, demarcatórias, divisórias, águas e em todas as que versarem sobre o patrimônio fundiário do Estado, o ITERAIMA, far-se-á representar ativa e passivamente em juízo pela Procuradoria Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                No prazo de 60 dias da publicação desta Lei, o Governador do Estado baixará Decreto aprovando o Estatuto do ITERAIMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Palácio Senador Hélio Campos, 26 de dezembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ottomar de Sousa Pinto 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Governador do Estado

                                                                                                                                                                                                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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