Lei Ordinária nº 1.645, de 02 de fevereiro de 2022
Revoga integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 30, de 26 de dezembro de 1992
Revoga integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 94, de 16 de outubro de 1995
Revoga integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 976, de 14 de julho de 2014
Art. 1º.
Esta Lei consolida as normas relativas à constituição e à organização do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA.
Art. 2º.
Ficam consolidados, nos termos do art. 1° desta lei, os seguintes dispositivos e normas:
I –
Lei nº 30, de 26 de dezembro de 1992;
II –
Lei nº 94, de 16 de outubro de 1995;
III –
Lei nº 695, de 31 de dezembro de 2008; e
IV –
art. 90 da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, na parte em que revoga dispositivo da Lei nº 30, de 26 de dezembro de 1992.
Art. 3º.
O Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA, criado pela Lei nº 30, de 26 de dezembro de 1992, é entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Inovação – SEADI.
Art. 4º.
O Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA rege-se pelo Código Civil Brasileiro, por legislação complementar que lhe for aplicável e pela presente lei.
Art. 5º.
O Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA tem sede e foro na cidade de Boa Vista e jurisdição em todo o território do Estado de Roraima.
Parágrafo único
O Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do estado de Roraima, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade.
Art. 6º.
O Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA tem por finalidade executar a política fundiária do Estado, investido de poderes de representação para promover a discriminação, arrecadação, regularização, ordenamento e governança das terras públicas e devolutas do Estado ou aquelas transferidas da União, por força da lei, ou incorporadas por qualquer meio legal ao patrimônio estadual, bem como a normatização de áreas urbanas e rurais, de domínio e posse do Estado, competindo-lhe:
I –
promover, por razões de interesse social ou específico, ações que visem a adequar os assentamentos informais aos princípios legais, de modo a garantir o reconhecimento do direito social de moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente equilibrado;
II –
atender às exigências fundamentais de ordenação do solo, em conformidade com os preceitos de regularização fundiária sustentável, considerando o conjunto de políticas e medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais;
III –
planejar, promover a execução, coordenar e controlar programas de colonização, assentamento e reassentamento em terras públicas ou de sua propriedade;
IV –
executar projetos de regularização fundiária e de colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis, de forma a assegurar-lhes desenvolvimento integrado e harmônico;
V –
instituir o pacto de retrovenda com prazo determinado, caso não tenha o adquirente dado a adequada destinação ao imóvel adquirido, ou outro ônus que possa ensejar a retomada da área pelo mau uso, por descumprimento das normas de preservação ecológica ou outros de interesse público;
VI –
atuar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação de terras e desapropriações;
VII –
representar o Estado, ativa e passivamente, nos atos, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios, de prédios rústicos, usucapião e águas;
VIII –
administrar as terras públicas de domínio estadual que não estiverem vinculadas a determinado uso, protegendo-as contra invasões;
IX –
realizar o mapeamento sistemático do território estadual;
X –
promover, periodicamente, a avaliação das terras públicas estaduais;
XI –
dirimir, na instância administrativa, os litígios sobre as matérias de sua competência;
XII –
coibir tanto os latifúndios quanto os minifúndios improdutivos;
XIII –
aferir a medição, a localização, a documentação e o aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e promovendo a titulação;
XIV –
manter o arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedade do Estado;
XV –
promover a formalização e tramitação de processos administrativos, visando à expedição de concessões, licenças de ocupação, títulos provisórios ou definitivos, que serão expedidos com assinatura do Governador do Estado e do Presidente do Instituto;
XVI –
receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizado a promover a matrícula em matéria de sua competência;
XVII –
requisitar das autoridades competentes a força necessária para garantir a posse do Estado em suas terras devolutas e patrimoniais;
XVIII –
promover medidas junto a organismos federais, visando à regularização do domínio de áreas situadas na faixa de fronteira do Estado de Roraima com os países limítrofes;
XIX –
firmar convênios com os municípios para regularização e demarcação dos imóveis de propriedade das municipalidades, na forma da legislação vigente;
XX –
levantar e avaliar qualquer bem imóvel de interesse do Estado;
XXI –
promover e organizar o cadastro técnico rural do Estado e a sua estatística imobiliária; e
XXII –
promover e incentivar a cartografia, o georreferenciamento, o sensoriamento remoto e pesquisas científicas, objetivando o desenvolvimento das técnicas geodésicas e cartográficas.
Parágrafo único
O Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA, para a consecução das suas finalidades, poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos públicos ou particulares, nacionais ou não, na formada da legislação vigente.
Art. 7º.
O Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA é composto por um sistema deliberativo e um sistema executivo, compostos de órgãos com funções interdependentes e complementares.
§ 1º
O sistema deliberativo opina sobre assuntos gerais da administração do instituto, estabelece diretrizes, bases e metas, e fiscaliza seu cumprimento.
§ 2º
O sistema executivo planeja e executa as deliberações, bases e metas fixadas, bem como prepara os elementos de julgamento necessários à atuação do sistema deliberativo.
Art. 9º.
O sistema executivo compreende:
I –
a Diretoria Executiva;
II –
os órgãos de natureza especial técnica superior;
III –
os órgãos de natureza especial superior; e
IV –
os órgãos de direção.
Parágrafo único
As denominações, competências e detalhamento, inclusive subdivisão em órgãos subalternos, dos órgãos mencionados neste artigo serão estabelecidos no Regimento Interno do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
O Conselho de Administração é composto dos seguintes membros, com direito a voto:
I –
o secretário da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo e Inovação – SAICTI ou seu representante;
II –
o diretor-presidente do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA ou seu representante;
III –
o secretário da Secretaria de Estado de Economia – SEEC ou seu representante;
IV –
o secretário da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD ou seu representante;
V –
um representante do sindicalismo rural, com abrangência estadual, ou seu suplente; e
VI –
um representante das associações de bairro, com abrangência estadual, ou seu suplente
§ 1º
A presidência do Conselho, respeitadas as restrições de natureza legal, será definida pelo governador do Estado.
§ 2º
O diretor-presidente do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA é o secretário-executivo do Conselho de Administração.
§ 3º
Os secretários de Estado mencionados nos incisos I, III e IV do caput deste artigo, na impossibilidade de comparecer a uma reunião do conselho, deverão fazer-se representar pelos respectivos secretários de Estado adjuntos.
§ 4º
Os conselheiros elencados nos incisos V e VI deste artigo serão escolhidos e designados pelo governador do Estado de Roraima e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 5º
O Conselho de Administração terá o prazo de 90 (noventa) dias para a revisão e aprovação de seu regimento, a partir da publicação desta lei.
Art. 11.
O Conselho Fiscal tem por função:
I –
exercer a fiscalização financeira, patrimonial e contábil do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA;
II –
eleger, dentre os seus membros, o presidente;
III –
estabelecer as normas do seu funcionamento;
IV –
opinar sobre a prestação de contas anual do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA;
V –
autorizar a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade, para assessoramento no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
VI –
aprovar a incorporação e a alienação de bens e direitos do patrimônio do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA;
§ 1º
Uma das diretorias desempenhará as funções de vice-presidência, conforme dispuser o regimento interno do instituto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
As denominações, competências e detalhamento, inclusive subdivisão em órgãos subalternos, das diretorias mencionadas neste artigo serão estabelecidos no Regimento Interno do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA.
Art. 13.
A consultoria e representação jurídica do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA cabe à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
Art. 14.
A direção do sistema executivo do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA cabe ao seu diretor-presidente, que será nomeado pelo governador do Estado, entre técnicos de nível superior de ilibada reputação.
Art. 15.
O patrimônio do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA é constituído pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos.
Art. 16.
Constituem a Receita do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA:
I –
as rendas provenientes da remuneração de seus serviços técnicos;
II –
os recursos decorrentes de contratos, convênios, ajustes e acordos;
III –
as dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos a seu favor;
IV –
o valor recebido pela alienação das terras de domínio estadual ou pelos projetos que desenvolver;
V –
os ressarcimentos pelos custos agrários, cobrados dos beneficiados, pelo seu valor real ou subsidiado; e
VI –
as taxas de administração, custas, indenizações e outros acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos ou decisões administrativas;
VII –
outras rendas ou valores que lhe forem atribuídos.
Art. 17.
O exercício financeiro do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA coincide com o do Poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 18.
O diretor-presidente do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA apresentará, em prazo hábil, ao Conselho Deliberativo, o plano de trabalho e a respectiva proposta orçamentária para o exercício subsequente.
§ 1º
O Conselho de Administração decidirá acerca do plano de trabalho e da proposta orçamentária no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação.
§ 2º
Decorrido o prazo fixado sem a devida manifestação do Conselho de Administração, prevalecerá a proposta apresentada pelo diretor-presidente do instituto.
Art. 19.
O Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado de Roraima, ao seguinte:
I –
organizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano geral de trabalho conforme a orientação do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo estadual;
II –
os recursos financeiros do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA serão depositados, prioritariamente, no Banco do Brasil e movimentados em conjunto pelo diretor-presidente e pelo diretor de administração e finanças do instituto; e
III –
além da supervisão e do controle feitos pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, o Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 20.
O quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado de Roraima, instituído pela Lei Complementar n° 53, de 31 de dezembro de 2001, e provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
Normas complementares ao Regime Jurídico dos servidores estaduais poderão ser estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR do Instituto.
Art. 21.
Os servidores públicos de outros entes federativos ou de outros poderes do Estado à disposição do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA ou a ele cedidos reger-se-ão pelo regime jurídico de origem, ficando sujeitos à jornada de trabalho do instituto.
Art. 22.
O acervo físico e documental existente em qualquer órgão da administração estadual, relacionado com o patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA.
Art. 23.
O Regimento Interno e a estrutura organizacional do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA, bem como as demais disposições necessárias ao integral cumprimento desta lei, serão regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br