Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

695

2008

31 de Dezembro de 2008

Altera dispositivos da Lei n° 030/92, de 26 de dezembro de 1992, que cria o instituto de Terras e Colonização de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.645, de 02 de fevereiro de 2022
"Altera dispositivos da Lei n° 030/92, de 26 de dezembro de 1992, que cria o Instituto de Terras e Colonização de Roraima e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O caput do art. 1° da Lei n° 030/92 passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Fica criado o Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, como entidade autárquica da administração indireta, com personalidade jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado de Roraima, e vincula-se, prioritariamente, às políticas públicas da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA. (NR)
        Art. 2º. 
        Fica acrescido ao art 2° o parágrafo único com a seguinte redação:
          Parágrafo único   O ITERAIMA poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do Território Nacional, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade. (AC)
          Art. 3º. 
          O art 5° caput passa a vigorar acrescido de §§ 1° e 2°, incisos e alíneas, com as seguintes redações:
            Art. 5º.   O ITERAIMA tem por finalidade elaborar e executar a política fundiária do Estado, investido de poderes para promover a discriminação, arrecadação das terras públicas e devolutas ou aquelas transferidas da União, por força da Lei ou incorporadas por qualquer meio legal ao Patrimônio Estadual, bem como, a normalização de áreas urbanas, rurais e bens imóveis de domínio e posse do Estado. (NR)
            § 1º   Ao ITERAIMA compete ainda: (NR)
            I  –  promover, por razões de interesse social ou específico, ações que visem adequar os assentamentos informais aos princípios legais, de modo a garantir o reconhecimento do direito social de moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente equilibrado; (NR)
            II  –  atender às exigências fundamentais de ordenação do solo, em conformidade com os preceitos de regularização fundiária sustentável, considerando o conjunto de políticas e medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais; (NR)
            III  –  planejar, promover a execução, coordenar e controlar programas de colonização, assentamento e reassentamento em terras públicas ou de sua propriedade; (NR)
            IV  –  fomentar programas particulares de colonização; (NR)
            V  –  executar projetos de regularização fundiária e de colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis, de forma a assegurar aos mesmos um desenvolvimento integrado e harmônico, mediante: (NR)
            a)   o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de assistência técnica e extensão para, através da difusão de conhecimento de natureza técnica, econômica e social, promover o aumento da produção, da produtividade, do uso e ocupação do solo e conseqüente melhoria das condições de vida nos meios rural e urbano roraimenses; (AC)
            b)   o suprimento de bens e insumos de produção necessários ao desenvolvimento agrário, quer seja através da iniciativa privada e de outros organismos oficiais, quer seja diretamente, quando assim se fizer necessário; (AQ)
            c)   o estímulo e apoio aos produtores rurais e moradores de áreas urbanas para que desenvolvam suas próprias organizações sob forma de associações, cooperativas, sindicatos e outras. (AC)
            VI  –  instituir o pacto de retrovenda com prazo determinado, caso não tenha o adquirente dado a adequada destinação ao imóvel adquirido, ou outro ônus que possa ensejar a retomada da área pelo mau uso, por descumprimento das normas de preservação ecológica ou outros de interesse público; (NR)
            VII  –  atuar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação de terras e desapropriações; (NR)
            VIII  –  definir e caracterizar as áreas dominiais rurais e urbanas que constituam patrimônio de Estado ou de quaisquer outras entidades de direito público; (NR)
            IX  –  promover na forma da legislação vigente, a arrecadação, a discriminação administrativa ou judicial, a matrícula, a destinação e a legitimação da posse, bem como, a incorporação ao patrimônio estadual e emissão de concessão de uso das terras devolutas e do espaço aéreo sobre suas superfícies; (NR)
            X  –  representar o Estado, ativa e passivamente, nos atos, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios, de prédios rústicos, usucapião e águas; (NR)
            XI  –  administrar as terras públicas de domínio estadual que não estiverem vmculadas a determinado uso, protegendo-se contra invasões; (NR)
            XII  –  promover a realização do mapeamento sistemático do território estadual; (NR)
            XIII  –  promover, periodicamente, a avaliação das Terras Públicas Estaduais, através de instrumentos e procedimentos legais; (NR)
            XIV  –  dirimir, na instância administrativa, os litígios sobre a matéria; (AC)
            XV  –  coibir tanto os latifúndios como os minifúndios improdutivos; (AC)
            XVI  –  aferir a medição, localização, documentação e aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e conferindo a titulação; (AC)
            XVII  –  manter o arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedade do Estado; (AC)
            XVIII  –  promover a formalização e tramitação de processos administrativos, visando â expedição de concessões, licenças de ocupação, títulos provisórios ou definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Governador do Estado e do Diretor-Presidente do ITERAIMA; (AC)
            XIX  –  ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar terras devolutas nos termos da lei promovendo a licitação, nos casos em que é exigida; (AC)
            XX  –  receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizado a promover a matrícula em matéria de sua competência; (AC)
            XXI  –  zelar pela guarda e conservação das terras devolutas e dos bens imóveis de domínio do Estado sob sua responsabilidade e sem destinação especial; (AC)
            XXII  –  requisitar das autoridades competentes a força necessária para garantir a posse do Estado em suas terras devolutas e patrimoniais; (AC)
            XXIII  –  promover medidas junto a organismos federais, visando à regularização do domínio de áreas situadas na faixa de fronteira do Estado de Roraima com os países limítrofes; (AC)
            XXIV  –  firmar convênios com os municípios para regularização e demarcação de imóveis de propriedade destes, na forma da legislação vigente; (AC)
            XXV  –  levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado, ou, se for do seu interesse, por solicitação de particulares; (AC)
            XXVI  –  promover e organizar o cadastro técnico rural do Estado e a sua estatística imobiliária visando: (AC)
            a)   inventariar, levantar, demarcar, avaliar e registrar os próprios estaduais rurais, ilhas, lagos, rios e respectivos terrenos marginais do Estado; (AC)
            b)   eliminar ou prevenir problemas relativos à localização, superposição e excesso de áreas que sejam ou tenham sido devolutas; (AC)
            c)   propor os atos preparatórios à desapropriação de terras rurais e benfeitorias acaso nelas existentes; (AC)
            d)   providenciar o pagamento das indenizações fixadas ou avençadas nos procedimentos expropriatórios dessas terras; (AC)
            e)   manifestar-se, no que lhe couber, em processo referente a derrubadas de matas e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal; (AC)
            f)   planejar, promover a execução, coordenar e controlar programas de mapeamento, de georreferenciamento, de recebimento aerofotogramétrico e de densificação de apoio geodésico fundamental. (AC)
            XXVII  –  promover os necessários entendimentos com organismos federais, estaduais ou municipais e privados, visando à harmonia de esforços na execução de serviços e trabalhos cartográficos; (AC)
            XXVIII  –  promover e incentivar a cartografia, o georreferenciamento, a foto-interpretação e pesquisas científicas, objetivando o desenvolvimento das técnicas geodésicas, cartográficas e de foto-interpretação; (AC)
            XXIX  –  promover a elaboração da carta geral do Estado, dos mapas dos municípios, de folhas topográficas, de mapas cadastrais e outros trabalhos atinentes ao ramo; (AC)
            XXX  –  levantar, georreferenciar e demarcar os limites do Estado e dos municípios do Estado, quando couber; e (AC)
            XXXI  –  participar do zoneamento ecológico e econômico do Estado de Roraima. (AC)
            § 2º   O ITERAIMA, para a consecução das suas finalidades, poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos públicos ou particulares, nacionais ou não, na formada legislação vigente. (AC)
            Art. 4º. 
            O art. 9° passa a vigorar com as seguintes alterações:
              Art. 9º.   O Sistema Deliberativo compreende:
              I  –  Conselho de Administração; e (NR)
              II  –  Conselho Fiscal.
              Art. 5º. 
              O art. 10 passa a vigorar com as seguintes alterações:
                Art. 10.   0 Sistema Executivo compreende:
                I  –  a Diretoria Executiva;
                II  –  os Órgãos de Natureza Especial Técnica Superior; (NR)
                III  –  os Órgãos de Natureza Especial Superior; e (AC)
                IV  –  os Órgãos de Direção. (AC)
                Art. 6º. 
                O artigo 11 passa a vigorar com as seguintes alterações:
                  Art. 11.   O Conselho de Administração é composto dos seguintes membros, com direito a voto:(NR)
                  I  –  o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, ou seu representante; (NR)
                  II  –  o Diretor-Presidente do ITERAIMA, ou seu representante; (NR)
                  III  –  o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, ou seu representante; (NR)
                  IV  –  o Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ, ou seu representante; (NR)
                  V  –  o Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, ou seu representante; (AC)
                  VI  –  um representante do Sindicalismo Rural, com abrangência estadual, ou seu suplente; (AC)
                  VII  –  um representante das Associações de Bairros, com abrangência estadual, ou seu suplente. (AC)
                  § 1º   A presidência do Conselho, respeitadas as restrições de natureza legal, será definida pelo Governador do Estado. (AC)
                  § 2º   O Diretor-Presidente do ITERAIMA é o Secretário Executivo do Conselho de Administração. (AC)
                  § 3º   Os Secretários de Estado mencionados nos incisos I, III, IV e V deste artigo, na impossibilidade de comparecer a uma reunião do Conselho, deverão fazer-se representar pelos respectivos Secretários de Estado Adjuntos. (AC)
                  § 4º   Os Conselheiros elencados nos incisos VI e VII deste artigo serão escolhidos e designados pelo Governador de Roraima e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. (AC)
                  § 5º   O Conselho de Administração terá o prazo de 90 (noventa dias) para a elaboração e aprovação de seu, Regimento, a partir da publicação deste Estatuto. (AC)
                  Art. 8º. 
                  O art. 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:
                    Art. 13.   O Conselho Fiscal tem por função: (NR)
                    I  –  exercer a fiscalização financeira, patrimonial e contábil do ITERAIMA; (AC)
                    II  –  eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente; (AC)
                    III  –  estabelecer as normas do seu funcionamento; (AC)
                    IV  –  opinar sobre a prestação de contas anual do ITERAIMA; (AC)
                    V  –  autorizar a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade, para assessoramento no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente; (AC)
                    VI  –  aprovar a incorporação e alienação de bens e direitos do patrimônio do ITERAIMA.(AC)
                    Art. 9º. 
                    O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 14.   A Diretoria Executiva compreende a Presidência - DIPRE, a Diretoria de Administração e Finanças - DIRAD, a Diretoria de Regularização Fundiária - DIREF, a Diretoria de Colonização e Assentamento - DICOA, e a Diretoria de Patrimônio Imobiliário - DIPIM. (NR)
                      Art. 11. 
                      Os Órgãos de Natureza Especial Técnica Superior compreendem a Chefia de Gabinete da Presidência, a Procuradoria-Geral e a Consultoria de Planejamento. (AC)
                        Art. 12. 
                        Os Órgãos de Natureza Especial Superior compreendem as Gerências de Unidades, a Comissão Permanente de Licitação, a Assessoria de Comunicação e o Controle Interno. (AC)
                          Art. 13. 
                          Os Órgãos de Direção Superior compreendem as Chefias de Divisões. (AC)
                            Art. 14. 
                            Fica revogado o art. 16 da Lei n° 030/92, alterada pela Lei n° 094/95.
                              Art. 15. 
                              O art. 18 caput passa a vigorar com nova redação acrescido de parágrafo único:
                                Art. 18.   O patrimônio do ITERAIMA se constitui dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos. (NR)
                                Parágrafo único   A incorporação de novos bens ao patrimônio do ITERAIMA depende da aprovação do Conselho Fiscal e de deliberação do Conselho de Administração. (AC)
                                Art. 16. 
                                O art 19 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
                                  Parágrafo único   Os serviços técnicos e as receitas elencadas nos incisos I a VI deste artigo, e seus respectivos valores, serão regulamentados e aprovados pelos Conselhos Fiscal e de Administração do ITERAIMA. (AC)
                                  Art. 17. 
                                  O caput do art. 20 passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                    Art. 20.   O Exercício Financeiro do ITERAIMA coincide com o do Governo do Estado de Roraima. (NR)
                                    Art. 18. 
                                    0 art. 21 passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                      Art. 21.   O Diretor-Presidente do ITERAIMA apresentará, em prazo hábil, ao Conselho de Administração o Plano de Trabalho e a respectiva Proposta Orçamentária. (NR)
                                      § 1º   O Conselho de Administração decidirá, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária. (NR)
                                      § 2º   Em todo o prazo fixado sem a devida manifestação do Conselho de Administração, vigorará a proposta apresentada pelo Diretor-Presidente do ITERAIMA. (NR)
                                      Art. 19. 
                                      0 art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 22.   Os resultados do Exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em fundos e reservas especiais, de acordo com a decisão do Conselho de Administração. (NR)
                                        Art. 20. 
                                        Os incisos II e III do art. 23 passam a vigorar com as seguintes redações:
                                          II  –  os recursos financeiros do ITERAIMA serão depositados, prioritariamente, no Banco do Brasil, movimentados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Administração e Finanças do ITERAIMA; (NR)
                                          III  –  além da supervisão e controle feitos pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, o ITERAIMA sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. (NR)
                                          Art. 21. 
                                          21. O art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 24.   O quadro de pessoal do ITERAIMA será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado de Roraima, instituído pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, e provido mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. (NR)
                                            Art. 22. 
                                            O caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 27.   Todo o pessoal técnico-administrativo será submetido, periodicamente, a avaliações de desempenho, através de critérios constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR, a ser regulamentado pelo ITERAIMA. (NR)
                                              Art. 23. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2008.
                                                   

                                                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                  Governador do Estado de Roraima

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