Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 1.645, de 02 de fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 30, de 26 de dezembro de 1992
Vigência a partir de 2 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.645, de 02 de fevereiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.645, de 02 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
O caput do art. 1° da Lei n° 030/92 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
Fica criado o Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, como entidade autárquica da administração indireta, com personalidade jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado de Roraima, e vincula-se, prioritariamente, às políticas públicas da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA. (NR)
Art. 2º.
Fica acrescido ao art 2° o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
O ITERAIMA poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do Território Nacional, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade. (AC)
Art. 3º.
O art 5° caput passa a vigorar acrescido de §§ 1° e 2°, incisos e alíneas, com as seguintes redações:
Art. 5º.
O ITERAIMA tem por finalidade elaborar e executar a política fundiária do Estado, investido de poderes para promover a discriminação, arrecadação das terras públicas e devolutas ou aquelas transferidas da União, por força da Lei ou incorporadas por qualquer meio legal ao Patrimônio Estadual, bem como, a normalização de áreas urbanas, rurais e bens imóveis de domínio e posse do Estado. (NR)
§ 1º
Ao ITERAIMA compete ainda: (NR)
I
–
promover, por razões de interesse social ou específico, ações que visem adequar os assentamentos informais aos princípios legais, de modo a garantir o reconhecimento do direito social de moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente equilibrado; (NR)
II
–
atender às exigências fundamentais de ordenação do solo, em conformidade com os preceitos de regularização fundiária sustentável, considerando o conjunto de políticas e medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais; (NR)
III
–
planejar, promover a execução, coordenar e controlar programas de colonização, assentamento e reassentamento em terras públicas ou de sua propriedade; (NR)
IV
–
fomentar programas particulares de colonização; (NR)
V
–
executar projetos de regularização fundiária e de colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis, de forma a assegurar aos mesmos um desenvolvimento integrado e harmônico, mediante: (NR)
a)
o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de assistência técnica e extensão para, através da difusão de conhecimento de natureza técnica, econômica e social, promover o aumento da produção, da produtividade, do uso e ocupação do solo e conseqüente melhoria das condições de vida nos meios rural e urbano roraimenses; (AC)
b)
o suprimento de bens e insumos de produção necessários ao desenvolvimento agrário, quer seja através da iniciativa privada e de outros organismos oficiais, quer seja diretamente, quando assim se fizer necessário; (AQ)
c)
o estímulo e apoio aos produtores rurais e moradores de áreas urbanas para que desenvolvam suas próprias organizações sob forma de associações, cooperativas, sindicatos e outras. (AC)
VI
–
instituir o pacto de retrovenda com prazo determinado, caso não tenha o adquirente dado a adequada destinação ao imóvel adquirido, ou outro ônus que possa ensejar a retomada da área pelo mau uso, por descumprimento das normas de preservação ecológica
ou outros de interesse público; (NR)
VII
–
atuar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação de terras e desapropriações; (NR)
VIII
–
definir e caracterizar as áreas dominiais rurais e urbanas que constituam patrimônio de Estado ou de quaisquer outras entidades de direito público; (NR)
IX
–
promover na forma da legislação vigente, a arrecadação, a discriminação administrativa ou judicial, a matrícula, a destinação e a legitimação da posse, bem como, a incorporação ao patrimônio estadual e emissão de concessão de uso das terras devolutas e
do espaço aéreo sobre suas superfícies; (NR)
X
–
representar o Estado, ativa e passivamente, nos atos, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios, de prédios rústicos, usucapião e águas; (NR)
XI
–
administrar as terras públicas de domínio estadual que não estiverem vmculadas a determinado uso, protegendo-se contra invasões; (NR)
XII
–
promover a realização do mapeamento sistemático do território estadual; (NR)
XIII
–
promover, periodicamente, a avaliação das Terras Públicas Estaduais, através de instrumentos e procedimentos legais; (NR)
XIV
–
dirimir, na instância administrativa, os litígios sobre a matéria; (AC)
XV
–
coibir tanto os latifúndios como os minifúndios improdutivos; (AC)
XVI
–
aferir a medição, localização, documentação e aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e conferindo a titulação; (AC)
XVII
–
manter o arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedade do Estado; (AC)
XVIII
–
promover a formalização e tramitação de processos administrativos, visando â expedição de concessões, licenças de ocupação, títulos provisórios ou definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Governador do Estado e do Diretor-Presidente do ITERAIMA; (AC)
XIX
–
ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar terras devolutas nos termos da lei promovendo a licitação, nos casos em que é exigida; (AC)
XX
–
receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizado a promover a matrícula em matéria de sua competência; (AC)
XXI
–
zelar pela guarda e conservação das terras devolutas e dos bens imóveis de domínio do Estado sob sua responsabilidade e sem destinação especial; (AC)
XXII
–
requisitar das autoridades competentes a força necessária para garantir a posse do Estado em suas terras devolutas e patrimoniais; (AC)
XXIII
–
promover medidas junto a organismos federais, visando à regularização do domínio de áreas situadas na faixa de fronteira do Estado de Roraima com os países limítrofes; (AC)
XXIV
–
firmar convênios com os municípios para regularização e demarcação de imóveis de propriedade destes, na forma da legislação vigente; (AC)
XXV
–
levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado, ou, se for do seu interesse, por solicitação de particulares; (AC)
XXVI
–
promover e organizar o cadastro técnico rural do Estado e a sua estatística imobiliária visando: (AC)
a)
inventariar, levantar, demarcar, avaliar e registrar os próprios estaduais rurais, ilhas, lagos, rios e respectivos terrenos marginais do Estado; (AC)
b)
eliminar ou prevenir problemas relativos à localização, superposição e excesso de áreas que sejam ou tenham sido devolutas; (AC)
c)
propor os atos preparatórios à desapropriação de terras rurais e benfeitorias acaso nelas existentes; (AC)
d)
providenciar o pagamento das indenizações fixadas ou avençadas nos procedimentos expropriatórios dessas terras; (AC)
e)
manifestar-se, no que lhe couber, em processo referente a derrubadas de matas e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal; (AC)
f)
planejar, promover a execução, coordenar e controlar programas de mapeamento, de georreferenciamento, de recebimento aerofotogramétrico e de densificação de apoio geodésico fundamental. (AC)
XXVII
–
promover os necessários entendimentos com organismos federais, estaduais ou municipais e privados, visando à harmonia de esforços na execução de serviços e trabalhos cartográficos; (AC)
XXVIII
–
promover e incentivar a cartografia, o georreferenciamento, a foto-interpretação e pesquisas científicas, objetivando o desenvolvimento das técnicas geodésicas, cartográficas e de foto-interpretação; (AC)
XXIX
–
promover a elaboração da carta geral do Estado, dos mapas dos municípios, de folhas topográficas, de mapas cadastrais e outros trabalhos atinentes ao ramo; (AC)
XXX
–
levantar, georreferenciar e demarcar os limites do Estado e dos municípios do Estado, quando couber; e (AC)
XXXI
–
participar do zoneamento ecológico e econômico do Estado de Roraima. (AC)
§ 2º
O ITERAIMA, para a consecução das suas finalidades, poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos públicos ou particulares, nacionais ou não, na formada legislação vigente. (AC)
Art. 4º.
O art. 9° passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º.
O art. 10 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º.
O artigo 11 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11.
O Conselho de Administração é composto dos seguintes membros, com direito a voto:(NR)
I
–
o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, ou seu representante; (NR)
II
–
o Diretor-Presidente do ITERAIMA, ou seu representante; (NR)
III
–
o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, ou seu representante; (NR)
IV
–
o Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ, ou seu representante; (NR)
V
–
o Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, ou seu representante; (AC)
VI
–
um representante do Sindicalismo Rural, com abrangência estadual, ou seu suplente; (AC)
VII
–
um representante das Associações de Bairros, com abrangência estadual, ou seu suplente. (AC)
§ 1º
A presidência do Conselho, respeitadas as restrições de natureza legal, será definida pelo Governador do Estado. (AC)
§ 2º
O Diretor-Presidente do ITERAIMA é o Secretário Executivo do Conselho de Administração. (AC)
§ 3º
Os Secretários de Estado mencionados nos incisos I, III, IV e V deste artigo, na impossibilidade de comparecer a uma reunião do Conselho, deverão fazer-se representar pelos respectivos Secretários de Estado Adjuntos. (AC)
§ 4º
Os Conselheiros elencados nos incisos VI e VII deste artigo serão escolhidos e designados pelo Governador de Roraima e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. (AC)
§ 5º
O Conselho de Administração terá o prazo de 90 (noventa dias) para a elaboração e aprovação de seu, Regimento, a partir da publicação deste Estatuto. (AC)
Art. 8º.
O art. 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13.
O Conselho Fiscal tem por função: (NR)
I
–
exercer a fiscalização financeira, patrimonial e contábil do ITERAIMA; (AC)
II
–
eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente; (AC)
III
–
estabelecer as normas do seu funcionamento; (AC)
IV
–
opinar sobre a prestação de contas anual do ITERAIMA; (AC)
V
–
autorizar a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade, para assessoramento no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente; (AC)
VI
–
aprovar a incorporação e alienação de bens e direitos do patrimônio do ITERAIMA.(AC)
Art. 9º.
O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A Diretoria Executiva compreende a Presidência - DIPRE, a Diretoria de Administração e Finanças - DIRAD, a Diretoria de Regularização Fundiária - DIREF, a Diretoria de Colonização e Assentamento - DICOA, e a Diretoria de Patrimônio Imobiliário - DIPIM. (NR)
Art. 11.
Os Órgãos de Natureza Especial Técnica Superior compreendem a Chefia de Gabinete da Presidência, a Procuradoria-Geral e a Consultoria de Planejamento. (AC)
Art. 12.
Os Órgãos de Natureza Especial Superior compreendem as Gerências de Unidades, a Comissão Permanente de Licitação, a Assessoria de Comunicação e o Controle Interno. (AC)
Art. 13.
Os Órgãos de Direção Superior compreendem as Chefias de Divisões. (AC)
Art. 15.
O art. 18 caput passa a vigorar com nova redação acrescido de parágrafo único:
Art. 18.
O patrimônio do ITERAIMA se constitui dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos. (NR)
Parágrafo único
A incorporação de novos bens ao patrimônio do ITERAIMA depende da aprovação do Conselho Fiscal e de deliberação do Conselho de Administração. (AC)
Art. 16.
O art 19 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os serviços técnicos e as receitas elencadas nos incisos I a VI deste artigo, e seus respectivos valores, serão regulamentados e aprovados pelos Conselhos Fiscal e de Administração do ITERAIMA. (AC)
Art. 17.
O caput do art. 20 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20.
O Exercício Financeiro do ITERAIMA coincide com o do Governo do Estado de Roraima. (NR)
Art. 18.
0 art. 21 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21.
O Diretor-Presidente do ITERAIMA apresentará, em prazo hábil, ao Conselho de Administração o Plano de Trabalho e a respectiva Proposta Orçamentária. (NR)
§ 1º
O Conselho de Administração decidirá, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária. (NR)
§ 2º
Em todo o prazo fixado sem a devida manifestação do Conselho de Administração, vigorará a proposta apresentada pelo Diretor-Presidente do ITERAIMA. (NR)
Art. 19.
0 art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
Os resultados do Exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em fundos e reservas especiais, de acordo com a decisão do Conselho de Administração. (NR)
Art. 20.
Os incisos II e III do art. 23 passam a vigorar com as seguintes redações:
II
–
os recursos financeiros do ITERAIMA serão depositados, prioritariamente, no Banco do Brasil, movimentados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Administração e Finanças do ITERAIMA; (NR)
III
–
além da supervisão e controle feitos pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, o ITERAIMA sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. (NR)
Art. 21.
21. O art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
O quadro de pessoal do ITERAIMA será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado de Roraima, instituído pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, e provido mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. (NR)
Art. 22.
O caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
Todo o pessoal técnico-administrativo será submetido, periodicamente, a avaliações de desempenho, através de critérios constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR, a ser regulamentado pelo ITERAIMA. (NR)
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br