Lei Ordinária nº 665, de 17 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

665

2008

17 de Abril de 2008

Altera o art. 20, acresce os artigos 23-A e art. 30, e altera os anexos da Lei n° 508, de 02 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira e de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima

a A
Vigência entre 17 de Abril de 2008 e 26 de Junho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 665, de 17 de abril de 2008
Altera o art. 20, acresce os artigos 23-A e art. 30, e altera os anexos da Lei n° 508, de 02 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira e de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 20 da Lei n° 508, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 20.   Integram o quadro de pessoal os cargos em comissão previstos no Anexo V desta Lei, com os quantitativos descritos.
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos os artigos 23-A e art. 30 à Lei n° 508, de 02 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
          Art. 23-A.   Conceder-se-á auxílio-alimentação ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, ao limite de até 40% (quarenta,por cento) do vencimento básico do cargo efetivo DPE/NM-1, nível I.
          Art. 30.   Aos servidores públicos do quadro efetivo do Estado de Roraima que já tenham cumprido o estágio probatório, lotados e/ou cedidos na Defensoria Pública do Estado de Roraima até o dia 30 de abril de 2008, será facultada a opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Defensoria Pública do Estado de Roraima ou no quadro geral do Estado.
          Parágrafo único   Os servidores descritos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para fazer a opção para compor o quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei n° 508, de 02 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Clique aqui Lei Ordinária n°665/2008 para visualizar os ANEXOS.
            Art. 4º. 
            Fica acrescido ao Anexo VII a descrição dos cargos de provimento efetivo de Analista de Comunicação Social e Técnico em Informática, com a seguinte redação: Clique aqui Lei Ordinária n°665/2008 para visualizar os ANEXOS.
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Palácio Antônio Martins, 17 de abril de 2008.
                                
                               
                                  Dep MECIAS DE JESUS             
                      Presidente
                        Clique aqui Lei Ordinária n°665/2008 para visualizar os ANEXOS.

                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                          secleg@al.rr.leg.br