Lei Ordinária nº 665, de 17 de abril de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 853, de 27 de junho de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 508, de 02 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 27 de Junho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 853, de 27 de junho de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 853, de 27 de junho de 2012
Art. 1º.
O art. 20 da Lei n° 508, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
Integram o quadro de pessoal os cargos em comissão previstos no Anexo V desta Lei, com os quantitativos descritos.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os artigos 23-A e art. 30 à Lei n° 508, de 02 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 23-A.
Conceder-se-á auxílio-alimentação ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, ao limite de até 40% (quarenta,por cento) do vencimento básico do cargo efetivo DPE/NM-1, nível I.
Art. 30.
Aos servidores públicos do quadro efetivo do Estado de Roraima que já tenham cumprido o estágio probatório, lotados e/ou cedidos na Defensoria Pública do Estado de Roraima até o dia 30 de abril de 2008, será facultada a opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Defensoria Pública do Estado de Roraima ou no quadro geral do Estado.
Parágrafo único
Os servidores descritos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para fazer a opção para compor o quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 3º.
Os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei n° 508, de 02 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º.
Fica acrescido ao Anexo VII a descrição dos cargos de provimento efetivo de Analista de Comunicação Social e Técnico em Informática, com a seguinte redação:
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Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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