Lei Ordinária nº 508, de 02 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

508

2005

2 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores da defensoria pública do estado de Roraima.

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 853, de 27 de junho de 2012
"Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira e de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber quea AssembléiaLegislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira e de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima, compondo-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, com as denominações, o número de cargos e seus respectivos níveis e padrões devencimentos constantes nos Anexos I a VIII desta Lei.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta lei, denomina-se:
            I – 
            Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, com denominação própriae em número certodefinido em lei;
              II – 
              Classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
                III – 
                Carreira, o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
                  IV – 
                  Quadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder,
                    V – 
                    Nível, a referência quedefine a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira,dentro de uma mesma classe.
                      Art. 3º. 
                      O Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º compreende:
                        I – 
                        os cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras;
                          II – 
                          os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
                            CAPÍTULO II
                            DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DAS CARREIRAS
                              Art. 4º. 
                              As carreiras de que tratam o caput do artigo anterior são compostas de cargos de provimento efetivo, organizado sem 03 (três) níveis:
                                CAPÍTULO III
                                DO INGRESSO
                                  Art. 5º. 
                                  O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos os brasileiros, dar-se-á no primeiro nível da carreira, atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
                                    Parágrafo único  
                                    Para ingresso nos cargos previstos nesta Lei, será exigida a escolaridade de acordo com o estipulado no anexo VII desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
                                      I – 
                                      de Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme a área de concentração;
                                        II – 
                                        de Nível Médio, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições desenvolvidas sob supervisão, execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades - meio e fim, para as quais é exigido certificado de conclusão de curso de nível médio e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
                                          III – 
                                          de Nível básico, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades-meio e fim, constantes de execução de tarefas de menor grau de complexidade, exigindo-se comprovante de escolaridade básica e experiência profissional.
                                            Art. 6º. 
                                            O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
                                              Parágrafo único  
                                              O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.
                                                Art. 7º. 
                                                O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público, cumpre estágio probatório, sujeito à avaliação periódica e, após 3 (três) anos de efetivo serviço, adquire estabilidade no serviço público.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado 10% (dez por cento) do total das vagas existentes, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, exigida escolaridade e qualificação profissional adequadas.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DESENVOLVIMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                      Seção I
                                                      Do Desenvolvimento da Carreira
                                                        Art. 9º. 
                                                        O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho estabelecidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
                                                          Art. 10. 
                                                          Progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível de vencimento para o subseqüente, dentro da mesma carreira, observado o interstício de03 (três) anos e de acordo com o resultado da avaliação de desempenho.
                                                            § 1º 
                                                            É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
                                                              § 2º 
                                                              Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o nível II da respectiva carreira.
                                                                Art. 11. 
                                                                Acesso é a investidura de servidor em Cargo de direção, chefia e assessoramento.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Sempre que ocorrer Acesso, é facultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do vencimento fixado para o respectivo cargo em comissão.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Os servidores inativos do Quadro de Pessoal terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal ativo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Não será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento em um plano de carreira específico o tempo de serviço prestado em cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão público.
                                                                        Seção II
                                                                        Da Avaliação de Desempenho
                                                                          Art. 15. 
                                                                          A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório e na progressão, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
                                                                            I – 
                                                                            cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
                                                                              II – 
                                                                              dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
                                                                                III – 
                                                                                o potencial revelado, compreendendo:
                                                                                  a) 
                                                                                  produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
                                                                                    b) 
                                                                                    capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
                                                                                      c) 
                                                                                      resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
                                                                                        IV – 
                                                                                        responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
                                                                                            I – 
                                                                                            objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
                                                                                              II – 
                                                                                              periodicidade, com avaliação anual;
                                                                                                III – 
                                                                                                contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Defensoria Pública;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    O processo de avaliação de desempenho será objeto de regulamentação por parte do Conselho Superior da Defensoria Pública e complementar-se-á com a declaração formal de ciência do servidor no próprio formulário emitido para tal fim.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Caberá ao Diretor-Geral o acompanhamento e a supervisão do processo de avaliação dos servidores de carreira.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        Da Qualificação Profissional
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          A qualificação profissional, base de valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial constituído de conhecimentos teóricos e práticos, de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização/inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso, que será planejado e organizado pela Administração Superior da Defensoria Pública.
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            A qualificação profissional será planejada e organizada para o treinamento do servidor, visando proporcionar:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              formação inicial, preparando - os para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                programas regulares de aperfeiçoamento, especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento.
                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                  Dos Cargos de Provimento em Comissão
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      Integram o quadro de pessoal os cargos em comissão previstos no Anexo V desta Lei, com os quantitativos descritos.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 665, de 17 de abril de 2008.
                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                        DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                          A tabela de vencimentos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública é composta pelos padrões estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                            O reajuste dos vencimentos dos cargos do Quadro de Serviços Auxiliares da Defensoria Pública ocorrerá na mesma data e nos meamos índices daqueles concedidos aos servidores do Executivo Estadual.
                                                                                                                              Art. 23-A. 
                                                                                                                              Conceder-se-á auxílio-alimentação ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, ao limite de até 40% (quarenta,por cento) do vencimento básico do cargo efetivo DPE/NM-1, nível I.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 665, de 17 de abril de 2008.
                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                Além dos direitos aqui previstos, os servidores regidos por esta Lei gozarão daqueles constantes na Lei Complementar nº 053/2001.
                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                  Fica instituído o programa permanente de treinamento, desenvolvimento e de avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei, que será regulamentado por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                    A Jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado será de 08 (oito) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em lei.
                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                      Os servidores da Defensoria Pública serão regidos, supletivamente, pela Lei Complementar n° 053, de 31.12.2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                        O Conselho Superior da Defensoria Pública fica encarregado de elaborar o Regimento Interno do Quadro de Pessoal, a fim de regulamentar a presente Lei e baixar as deliberações necessárias à sua execução.
                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                            VETADO
                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                              Aos servidores públicos do quadro efetivo do Estado de Roraima que já tenham cumprido o estágio probatório, lotados e/ou cedidos na Defensoria Pública do Estado de Roraima até o dia 30 de abril de 2008, será facultada a opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Defensoria Pública do Estado de Roraima ou no quadro geral do Estado.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 665, de 17 de abril de 2008.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Os servidores descritos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para fazer a opção para compor o quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 665, de 17 de abril de 2008.
                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                      Palácio Senador Hélio Campos, 02 de Dezembro de 2005.


                                                                                                                                                      OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                                                                                                                                      Governador do Estado de Roraima


                                                                                                                                                      Clique aqui Lei Ordinária nº 508/2005 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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