Lei Ordinária nº 588, de 16 de abril de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 176, de 05 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 195, de 22 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 210, de 20 de maio de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 29, de 06 de dezembro de 2016
Vigência entre 16 de Abril de 2007 e 3 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 588, de 16 de abril de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 588, de 16 de abril de 2007
Art. 1º.
É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como, para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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